Yara Luiza De Andrade
Yara Luiza De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 050664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Luiza De Andrade possui 114 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJSP, TJSC, TRT12, TJRJ, TRT1
Nome:
YARA LUIZA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001957-89.2024.8.16.0061 Processo: 0001957-89.2024.8.16.0061 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$27.110,40 Autor(s): ISAAC BAZZANELLA DE ASSIS representado(a) por EDIRLEIA CARINE BAZZANELLA Réu(s): FABRICIUS OSÓRIO DE ASSIS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação majoração de alimentos, ajuizada por ISAAC BAZZANELLA DE ASSIS, representado por sua mãe, EDIRLÉIA CARINE BAZZANELLA, em face de FABRICIUS OSÓRIO DE ASSIS, autuada sob o n.º 0001957-89.2024.8.16.0061. Consta da inicial, em síntese, que os pais do infante Isaac se conheceram em 2011 e conviveram juntos até 2019, quando se divorciaram. Durante o casamento, a mãe, Edirléia, mudou-se diversas vezes devido à carreira do pai, Fabricius, e enfrentou dificuldades para se firmar profissionalmente. Mesmo assim, ela sustentava parte das despesas, como a mensalidade da escola do filho, enquanto o pai arcava com moradia e alimentação. Após o divórcio, Edirléia voltou para sua cidade natal, onde enfrentou dificuldades financeiras e emocionais, especialmente após o falecimento de seu pai. Ela vendeu um apartamento para recomeçar a vida e, desde 2020, vem recebendo uma pensão alimentícia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para o filho, valor que considera insuficiente para cobrir as despesas, especialmente após o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) do infante, que exige tratamento contínuo e custoso. Diante das boas condições financeiras do pai, que tem um estilo de vida confortável, pede a majoração da pensão alimentícia para um valor mais justo e proporcional às necessidades especiais do filho e à capacidade financeira do pai, requerendo que o novo valor seja fixado com base no salário mínimo vigente e descontado diretamente da folha de pagamento do genitor. Argumentou, ainda, que a genitora, por diversas vezes, tentou negociar amigavelmente com o genitor um aumento no valor da pensão alimentícia, apresentando documentos que comprovavam que o valor atualmente recebido não era suficiente para cobrir nem mesmo as consultas médicas mensais, sem mencionar os custos com alimentação, medicamentos ou moradia. Apesar das tentativas, o genitor se recusou a ajustar o valor. O autor destaca que o genitor possui condições financeiras confortáveis, sendo um homem com emprego fixo há mais de dez anos no mesmo local, proprietário de um carro e de uma casa na praia em Florianópolis, além de realizar viagens internacionais anualmente. Ele não possui outros filhos e mora sozinho com seu cachorro, o que reforça a alegação de que ele tem plena capacidade de contribuir com um valor maior para a pensão alimentícia. Alegou que os gastos mensais detalhados nos últimos meses mostram que as despesas de Isaac variam entre R$ 2.000,00 e R$ 3.800,00, dependendo do mês. Entre as principais despesas, destacam-se: Comida: Aproximadamente R$ 600,00 a R$ 800,00; Combustível para deslocamento para consultas: Em média R$ 150,00; Farmácia: Os valores variam entre R$ 200,00 e R$ 400,00, dependendo da medicação necessária no mês; Consultas com psicóloga: O valor mensal é de R$ 480,00, com um acompanhamento quinzenal que deveria ser semanal, conforme recomendação médica; Consultas com neuropediatra: R$ 700,00 a cada três meses, gerando um custo anual de R$ 3.200,00, além dos gastos com combustível para as viagens até Cascavel; Outros gastos: Incluem despesas com cuidadora, transporte escolar, materiais escolares, vestuário, e até mesmo despesas com um cachorro, que foi adotado para fazer companhia ao filho. Assim, a genitora propõe que o valor da pensão alimentícia seja ajustado de forma a refletir adequadamente os gastos reais de Isaac. Atualmente, o genitor contribui com R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, valor que está muito abaixo das despesas mensais reais de Isaac, que deveriam ser divididas igualmente entre os pais. Propõe que a pensão alimentícia seja aumentada para um valor que cubra, pelo menos, metade das despesas mensais de Isaac, levando em consideração os gastos com alimentação, saúde, educação e outras necessidades básicas. Conforme os cálculos apresentados, o valor justo seria de aproximadamente R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00 por mês, considerando os custos fixos e os cuidados médicos necessários. Requereu, em sede liminar, a majoração dos alimentos para 1,6 salários-mínimos, o que atualmente equivale a R$ 2.259,20 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.25. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido liminar, para o fim de determinar que o genitor arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do filho, além da porcentagem de alimentos já pagos (mov. 10.1). Foi parcialmente deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar o custeio, pelo pai, de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, entendidas como aquelas relacionadas a consultas médicas, psicológicas e odontológicas, medicamentos e material e uniforme escolar. Determinou-se a requisição de informações trabalhistas e previdenciárias do requerido (mov. 13.1). Foi realizada busca de vínculos trabalhistas e previdenciários do genitor ao mov. 20.1/6. Diante das informações juntadas, o infante requereu a concessão imediata da majoração dos alimentos, no intuito de que seja determinada a elevação dos alimentos fixados anteriormente, para 1,6 do salário-mínimo (mov. 25.1). Instado a se manifestar (mov. 27.1), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 30.1). Houve a revisão da liminar inicialmente concedida, fixando-se os alimentos provisórios no valor de 1,6 vezes o salário-mínimo nacional vigente, o que corresponde, no ano de 2024, a R$ 2.259,20, além de permanecer ao alimentante o ônus de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, entendidas como aquelas relacionadas a consultas médicas e odontológicas, medicamentos e material e uniforme escolar (mov. 33.1). A parte autora informa que o réu tem pleno conhecimento da presente ação e da decisão liminar proferida, porém está adotando condutas visando o não cumprimento de suas obrigações alimentícias. Até a data de 13/09/24, a pensão alimentícia não foi paga, seja no valor estipulado anteriormente, seja por meio de desconto em folha de pagamento, tanto pelo réu quanto pela empresa responsável. Diante disso, a autora reitera o pedido de citação por meio de WhatsApp (mov. 49.1). Retornou negativa a citação do réu (mov. 50.1). A empresa pagadora do requerido informou que remeteu a decisão judicial ao setor responsável pela folha de pagamento (mov. 51). O réu foi citado (mov. 52.1). A parte autora reitera o pedido de mov. 49.1, além de informar que o réu se recusou a pagar os gastos extraordinários do infante referentes aos meses de agosto e setembro, que somam R$ 1.142,57 (agosto) e R$ 558,66 (setembro), dos quais ele deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) (mov. 53.4). O réu constituiu advogado nos autos (mov. 56.1). Realizada a audiência de conciliação, essa restou infrutífera (mov. 59.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 61), na qual alega que a autora distorce a realidade ao retratá-lo como desinteressado pelo bem-estar do filho e injusto na partilha de bens. Afirma ainda que o imóvel em seu nome foi adquirido com recursos provenientes de uma indenização anterior ao relacionamento e que o pagamento do imóvel é de sua responsabilidade. Ressalta que já possuía um veículo antes do casamento, enquanto a autora possuía um imóvel em Curitiba, o qual foi reformado e valorizado com recursos do réu. O réu destaca que a requerente reside em uma cidade de pequeno porte, possui veículo próprio, conta com apoio familiar e detém nível superior, o que demonstra sua capacidade de contribuir para o sustento do filho. Informa que sempre pagou a pensão alimentícia e arcou com despesas adicionais. Enfatiza, também, que o filho recebe benefícios complementares, como o plano de saúde oferecido pela empresa onde trabalha, e que a genitora tem realizado tratamentos particulares sem prévia consulta ao pai. Defende que o valor de 1,6 salário-mínimo, fixado como pensão provisória, já atende adequadamente às necessidades do filho, considerando o plano de saúde, a escola pública e a ausência de atividades extracurriculares. Argumenta ainda que os descontos elevados em sua folha de pagamento e o alto custo de vida de Florianópolis impactam em sua capacidade financeira, além de arcar com o pagamento do imóvel onde reside. As viagens internacionais realizadas pelo réu seriam de natureza profissional, não configurando ostentação. As despesas indicadas pela genitora, segundo o réu, não refletem necessidades exclusivas do filho. Diante disso, o réu requer a manutenção do valor de 1,6 salários-mínimos a título de pensão alimentícia, com desconto em folha de pagamento, bem como a revogação da divisão das despesas extraordinárias, limitando-as, subsidiariamente, às que não são cobertas pelo plano de saúde, com a exigência de comunicação prévia e comprovação por notas fiscais. Por fim, requer a realização de estudo social para avaliar as condições familiares e econômicas de ambas as partes. Juntou-se documentos (movs. 61.2/61.8). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão de mov. 33.1 tal qual como lançada, prosseguindo o feito seu regular trâmite (mov. 69.1). A parte autora manifestou-se em resposta ao pedido liminar do réu, informando que, desde a decisão inicial, a mãe do infante tem arcado sozinha com as despesas extraordinárias, sem reembolso do genitor, o que resultou em um cumprimento provisório da decisão ainda não resolvido. A genitora expõe que os gastos mensais com saúde do infante, como medicamentos, consultas psicológicas, psiquiátricas e neurológicas, ultrapassam o valor da pensão alimentícia. A autora alega que a criança é atendida por profissionais que não são conveniados e que os custos são arcados exclusivamente por ela. Diante disso, a genitora requer que a decisão que determinou a fixação de alimentos provisórios, incluindo o rateio das despesas extraordinárias, seja mantida, uma vez que os custos com saúde e outras necessidades do infante são substanciais, e o genitor não demonstrou que sua capacidade de arcar com esses custos seja insuficiente (mov. 74.1). Subsequentemente, em decisão de mov. 75.1, este Juízo reanalisou a questão das despesas extraordinárias, mantendo a obrigação do genitor de arcar com 50% (cinquenta por cento), porém, redefinindo-as de forma mais precisa: (i) medicamentos de uso não contínuo ou de uso contínuo com prescrição posterior ao ajuizamento da ação; (ii) consultas extraordinárias de saúde não cobertas pelo plano de saúde ou SUS, ou com justificativa para realização particular; (iii) tratamentos terapêuticos ou ortodônticos com prescrição posterior ao ajuizamento ou não cobertos, com justificativa para particular; e (iv) despesas com material e uniforme escolar. Foi ressaltado que algumas despesas contínuas de saúde, como acompanhamento psicológico e medicamentos de uso regular, já estariam abarcadas pelo valor da pensão alimentícia fixa. O Ministério Público, em mov. 69.1, já havia opinado pela manutenção da decisão de mov. 33.1. Sobreveio a petição de mov. 87.1, em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, a fim de fixar os alimentos definitivos em favor do infante em 1,6 (um vírgula seis) salários mínimos nacionais vigentes, a serem descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante, se empregado, ou pagos mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora, e manter a obrigação do requerido de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (mov. 97.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, verifica-se que o réu, em sua contestação, requereu a realização de estudo social a fim de apurar as condições familiares e econômicas das partes. No entanto, conforme se verifica dos autos, foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe às partes, no momento oportuno, indicar de forma clara e fundamentada os meios de prova que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. A ausência de manifestação após a intimação específica para tanto configura, em regra, desistência tácita da diligência requerida. Além disso, a parte ré não apresentou justificativa concreta ou elementos novos que demonstrem a imprescindibilidade da realização de estudo social, tampouco apontou qualquer situação fática relevante que ainda careça de esclarecimento por meio dessa medida. Ao contrário, o feito já se encontra suficientemente instruído com os documentos e declarações prestadas nos autos, sendo possível a formação do juízo de convencimento a partir do conjunto probatório já constante. Dessa forma, diante da inércia da parte ré e da ausência de demonstração da utilidade da prova requerida, indefiro o pedido de realização de estudo social. No mais, as partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. Da obrigação alimentar Antes da análise do caso concreto, são oportunas algumas ponderações acerca dos requisitos da obrigação alimentar. Deve-se ter em mente que o fundamento axiológico da obrigação alimentar decorre do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. De modo amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. O dever dos pais de prestar alimentos aos seus filhos está fundado no princípio da solidariedade familiar e na ética do cuidado, e busca a satisfação das condições mínimas de vida digna para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica. A propósito, depreende-se do Preâmbulo da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas: (...) a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, incluindo a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1694, § 1º): Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Preceitua o art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (necessidade), e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (possibilidade). Eis o teor de mencionado dispositivo legal: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Sobre os alimentos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico; todavia, paa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do art. 1.694 e ssss. do CC. Precedentes do STJ. ‘Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico--educacional – à própria capacidade financeira’ ( REsp 1218510/SP , rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27.09.2011, DJe 03.10.2011). Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos” (STJ, 4ª T., REsp 1312706/AL , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2013 – grifou-se). Giovanni Ettore Nanni interpretando os referidos dispositivos, assevera: "O art. 1.695 do Código Civil estabelece que, em qualquer situação jurídico-familiar, desde que presentes os pressupostos necessários, serão devidos os alimentos. Os alimentos se destinam a suprir a situação de necessidade do credor de alimentos que, por contingências próprias e pessoais, não tem condições de atender sozinho às próprias exigências para ter vida digna através do trabalho ou de rendas (como as decorrentes de contratos de locação, de investimentos financeiros, de alienação de bens valiosos, entre outras). [...] Além da necessidade que é ínsita ao próprio reconhecimento do dever de sustento pelos pais, não há alteração do dever de sustento mesmo nos casos em que for precária a situação econômica dos pais. Atualmente, o princípio da paternidade responsável reforça o sentido da indispensabilidade do cumprimento dos deveres parentais em prol do melhor interesse da criança, preservando a dignidade daquelas crianças ou adolescentes que representam o centro das relações jurídicas vinculadas à parentalidade." (NANNI, Giovanni. Subtítulo III. Dos Alimentos In: NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Livro digital) São, portanto, pressupostos da obrigação alimentar: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; e d) proporcionalidade. De acordo com o requisito da necessidade, só pode reclamar alimentos o parente que não tem recursos próprios ou está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. No caso de crianças e adolescentes, a necessidade deles é presumida, sendo que esta presunção se trata de técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos para o desenvolvimento humano integral. Por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos. Sobre o tema da presunção das necessidades alimentares das crianças, colaciona-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ALIMENTOS. [...] ALIMENTADA QUE POSSUI SUAS NECESSIDADES PRESUMIDAS EM RAZÃO DE SUA MENORIDADE. [...]. 1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Deste modo, poderá o valor fixado a título de alimentos ser revisto sempre que houver modificação em seu trinômio, com vistas a garantir o princípio da proporcionalidade. 2. No caso em análise, a alimentada possui suas necessidades presumidas. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001073-55.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.09.2022 – grifou-se) O fornecimento dos alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o necessário à própria subsistência. Isso se reflete mesmo em situação de desemprego, já que tal circunstância não desonera o genitor ou a genitora de prestar alimentos à prole, sendo esta a durativa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA C/C ALIMENTOS [...] – DESEMPREGO – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024157-47.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.06.2023 – grifou-se). [...] Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional. [...] (RHC n. 144.872 /SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5 /2021, DJe de 14/5/2021) Justifica-se o mencionado entendimento no princípio da parentalidade responsável (art. 226, §7º, CF), que impõe ao alimentante promover a assistência material efetiva ao alimentado, sob pena de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que cabe ao alimentante que escolhe possui prole prover os meios necessários para garantir aos filhos uma sobrevivência digna. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. NORMA COGENTE. ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 309/STJ. APLICABILIDADE. [...]. 2. O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana. 3. O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. (REsp n. 1.557.248/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018 – grifou-se) A proporcionalidade é um conceito vago, que abre ao juiz em extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Esses requisitos, no entanto, são mitigados nas relações entre pais e filhos, pois nelas não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar de sustento. Contudo, por razão de equidade e justiça, mesmo no dever familiar de sustento o juiz deve aplicar o requisito da proporcionalidade, como forma de evitar o arruinamento do devedor. Fixados os parâmetros legais da obrigação e do dever alimentar, passa-se à sua aplicação ao caso concreto. 2.2. Da revisional de alimentos e do caso concreto Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Isaac Bazzanella de Assis, representado por sua genitora, Edirléia Carine Bazzanella, em face de Fabricius Osório de Assis, visando à majoração do valor dos alimentos anteriormente fixados. Conforme relatado, restou demonstrado nos autos que o alimentando, atualmente com 9 (nove) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), condições que exigem acompanhamento contínuo por profissionais especializados e uso regular de medicamentos. A parte autora comprovou, por meio de documentos médicos e orçamentários, que as despesas mensais com a saúde, educação e manutenção do infante superam significativamente o valor atualmente recebido a título de alimentos, variando entre R$ 2.000,00 e R$ 3.800,00. Por sua vez, o genitor é empregado da empresa Engie Brasil Energia, exercendo função técnica de Analista de Sistemas, com padrão de vida confortável. Em julho de 2024, sua remuneração bruta era de R$ 13.271,47 (mov. 20.4), sem notícia de redução posterior. Considerando o valor do salário-mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00), a quantia pretendida de 1,6 salários-mínimos corresponde a R$ 2.428,80. Isso representa aproximadamente 18,3% da remuneração do genitor, proporção razoável e compatível com sua capacidade financeira, especialmente diante das necessidades especiais do filho. A obrigação alimentar deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme preceituam os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil. No caso em apreço, houve alteração no quadro fático que enseja a revisão da obrigação alimentar, na medida em que restou evidenciado o agravamento das necessidades do infante, aliado à manutenção das possibilidades do genitor. Diante desse contexto, mostra-se razoável e proporcional a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a 1,6 (um inteiro e seis décimos) do salário-mínimo nacional, quantia que atenderá minimamente às necessidades especiais do alimentando, sem onerar excessivamente o alimentante. O desconto deverá ser efetuado diretamente em folha de pagamento do genitor, conforme previsão do art. 529, §3º, do Código de Processo Civil, medida que garante maior efetividade à prestação alimentar. No tocante às despesas extraordinárias, verifica-se dos autos que, apesar da existência de plano de saúde vinculado ao genitor, muitos dos tratamentos e medicamentos necessários ao infante não são totalmente cobertos, sendo comum a realização de atendimentos particulares e aquisição de remédios mediante prescrição. Ademais, a documentação acostada comprova gastos adicionais relevantes com material e uniforme escolar, consultas não cobertas, além de despesas terapêuticas recomendadas por profissional de saúde. A parte ré não logrou demonstrar que tais custos estejam integralmente contemplados pelo plano de saúde. Tampouco comprovou que não possui condições financeiras para arcar com o custeio parcial dessas obrigações, limitando-se a alegações genéricas. Pelo contrário, os documentos indicam que o genitor possui estabilidade financeira e padrão de vida compatível com o dever de solidariedade decorrente da paternidade responsável (art. 1.566, IV, do Código Civil). Ademais, é cristalino que as despesas extraordinárias, sobretudo aquelas vinculadas à saúde, educação e bem-estar do infante, que não sejam previsíveis ou estejam além do ordinário, devem ser igualmente rateadas entre os genitores, conforme o binômio necessidade/possibilidade. No presente caso, há elementos suficientes que indicam a razoabilidade da condenação do genitor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do filho, entendidas como: (i) medicamentos de uso não contínuo, ou de uso contínuo cuja prescrição médica tenha ocorrido após o ajuizamento da presente demanda; (ii) consultas extraordinárias de saúde não cobertas pelo plano de saúde ou pelo SUS, ou justificadamente realizadas de forma particular; (iii) tratamentos terapêuticos ou ortodônticos que não sejam cobertos ou que, mesmo com cobertura, justifiquem realização particular; (iv) material e uniforme escolar. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas por documentação adequada, acompanhada de receita, atestado ou declaração médica, e comprovante de pagamento. Tal medida está em consonância com os princípios da proporcionalidade, solidariedade familiar e melhor interesse da criança, que deve ser protegida integralmente, inclusive quanto ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e emocional. Conclui-se então que o pedido inicial deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação revisional de alimentos proposta por ISAAC BAZZANELLA DE ASSIS representado por sua mãe, EDIRLÉIA CARINE BAZZANELLA, em face de FABRICIUS OSÓRIO DE ASSIS, para o fim de: (a) MAJORAR e FIXAR o valor da pensão alimentícia no montante de 1,6 (um inteiro e seis décimos) do salário mínimo nacional vigente, valor que deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do genitor, montante que deverá ser atualizado de acordo com os aumentos do salário de referência e pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora, mediante recibo, ou em conta a ser por ela indicada; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do infante, entendidas como: (i) medicamentos de uso não contínuo, ou de uso contínuo cuja prescrição médica tenha ocorrido após o ajuizamento da presente demanda; (ii) consultas extraordinárias de saúde que não sejam cobertas pelo plano de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou que, mesmo cobertas, exijam justificada realização particular; (iii) tratamentos terapêuticos ou ortodônticos com prescrição médica emitida após o ajuizamento da ação, não cobertos pelo plano ou pelo SUS, ou que exijam realização particular justificadamente; (iv) despesas com material e uniforme escolar. Tais despesas deverão ser devidamente comprovadas por documentação hábil, incluindo notas fiscais ou recibos e, quando necessário, laudos ou prescrições médicas que justifiquem a realização do gasto. Em razão da sucumbência total, na forma do art. 82, §2.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais tanto na ação principal quanto na reconvenção, ressalvada eventual concessão prévia da gratuidade judiciária. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação de baixa complexidade, proposta no ano de 2024, sem abertura de instrução probatória), fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido, que deve ser aqui considerado uma anualidade da pensão alimentícia devida. Nesse sentido, importa anotar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "Na ação de alimentos, o valor da causa, que deverá constar da petição inicial ou da reconvenção, é a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. (...) Os honorários advocatícios, na sentença de alimentos, devem ter como base de cálculo o percentual entre dez e vinte por cento do montante resultante da multiplicação do valor condenação (ou seja, da prestação alimentícia mensal, efetivamente fixada pelo juiz) por doze meses" (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015860-94.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 08.04.2024). Considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, cópia deste pronunciamento judicial devidamente assinado servirá como carta de intimação/mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8534a proferido nos autos. DESPACHO Em complementação ao ofício ID 36f71a1, determino que seja retirada a restrição na INTERPOL do passaporte de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ (CPF nº 464.189.546-53 / passaporte GA642259) e da TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ (CPF nº 485.577.146-53 / passaporte FY142973). Oficie-se a INTERPOL por meio do email: interpol.nci.srrj@pf.gov.br para o cumprimento imediato desta decisão. Concedo força de ofício ao presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO - ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8534a proferido nos autos. DESPACHO Em complementação ao ofício ID 36f71a1, determino que seja retirada a restrição na INTERPOL do passaporte de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ (CPF nº 464.189.546-53 / passaporte GA642259) e da TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ (CPF nº 485.577.146-53 / passaporte FY142973). Oficie-se a INTERPOL por meio do email: interpol.nci.srrj@pf.gov.br para o cumprimento imediato desta decisão. Concedo força de ofício ao presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f279c proferido nos autos. DESPACHO Com relação ao item "d" da petição de ID ced91f7, referente à solicitação da exclusão ou, alternativamente, da postergação dos pagamento das ações trabalhistas, em fase de execução, promovidas contra a SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (SOEMOC) "em Recuperação Judicial (anterior SOEBRAS), sem a participação, em litisconsórcio passivo, com as pessoas físicas e jurídicas que compõem o presente acordo", uma vez que a dívida da SOEMOC está incluída no bojo do REEF da execução centralizada nos tribunais cooperantes, não é possível, neste momento, exclusão de processos da empresa requerida, tampouco a postergação dos pagamentos das ações trabalhistas. A respeito da petição ID 43e605b, a qual requer o "cancelamento da constrição, com o levantamento da indisponibilidade junto ao CNIB", dos imóveis que constam na petição mencionada, informo que a penhora dos imóveis será mantida no curso do acordo celebrado entre as partes, observando, futuramente, quando da diminuição da dívida, a proporcionalidade dos imóveis que se encontram penhorados. Sobre a petição ID 43f2753, destaco que a Polícia Federal comunicou "que foi realizada a reativação do passaporte nº FP563443, expedido em nome de THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, CPF: 061.150.526-61, do passaporte nº GA642259, expedido em nome de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, CPF: 464.189.546-53 e do passaporte nº FY142973, expedido em nome de TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, CPF: 485.577.146-53, ao tempo em que se informa que foram inativadas as restrições de emissão de novo passaporte e saída do país no SONAR SISTEMA OPERACIONAL DE ALERTAS E RESTRIÇÕES - (Antigo STI-MAR)", conforme a certidão ID ca65ec0. Entretanto, o referido órgão também comunicou "que este NUPAS/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ não procede inserções ou retiradas de alertas nos sistemas da INTERPOL". Desta forma, intime-se a advogada EDYVANA TATAGIBA MEDINA para informar se a restrição de circulação junto à INTERPOL do sr. THIAGO QUEIROZBORGES MUNIZ (passaporte FP563443) se refere aos autos do presente processo-piloto. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO - ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f279c proferido nos autos. DESPACHO Com relação ao item "d" da petição de ID ced91f7, referente à solicitação da exclusão ou, alternativamente, da postergação dos pagamento das ações trabalhistas, em fase de execução, promovidas contra a SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (SOEMOC) "em Recuperação Judicial (anterior SOEBRAS), sem a participação, em litisconsórcio passivo, com as pessoas físicas e jurídicas que compõem o presente acordo", uma vez que a dívida da SOEMOC está incluída no bojo do REEF da execução centralizada nos tribunais cooperantes, não é possível, neste momento, exclusão de processos da empresa requerida, tampouco a postergação dos pagamentos das ações trabalhistas. A respeito da petição ID 43e605b, a qual requer o "cancelamento da constrição, com o levantamento da indisponibilidade junto ao CNIB", dos imóveis que constam na petição mencionada, informo que a penhora dos imóveis será mantida no curso do acordo celebrado entre as partes, observando, futuramente, quando da diminuição da dívida, a proporcionalidade dos imóveis que se encontram penhorados. Sobre a petição ID 43f2753, destaco que a Polícia Federal comunicou "que foi realizada a reativação do passaporte nº FP563443, expedido em nome de THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, CPF: 061.150.526-61, do passaporte nº GA642259, expedido em nome de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, CPF: 464.189.546-53 e do passaporte nº FY142973, expedido em nome de TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, CPF: 485.577.146-53, ao tempo em que se informa que foram inativadas as restrições de emissão de novo passaporte e saída do país no SONAR SISTEMA OPERACIONAL DE ALERTAS E RESTRIÇÕES - (Antigo STI-MAR)", conforme a certidão ID ca65ec0. Entretanto, o referido órgão também comunicou "que este NUPAS/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ não procede inserções ou retiradas de alertas nos sistemas da INTERPOL". Desta forma, intime-se a advogada EDYVANA TATAGIBA MEDINA para informar se a restrição de circulação junto à INTERPOL do sr. THIAGO QUEIROZBORGES MUNIZ (passaporte FP563443) se refere aos autos do presente processo-piloto. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f279c proferido nos autos. DESPACHO Com relação ao item "d" da petição de ID ced91f7, referente à solicitação da exclusão ou, alternativamente, da postergação dos pagamento das ações trabalhistas, em fase de execução, promovidas contra a SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (SOEMOC) "em Recuperação Judicial (anterior SOEBRAS), sem a participação, em litisconsórcio passivo, com as pessoas físicas e jurídicas que compõem o presente acordo", uma vez que a dívida da SOEMOC está incluída no bojo do REEF da execução centralizada nos tribunais cooperantes, não é possível, neste momento, exclusão de processos da empresa requerida, tampouco a postergação dos pagamentos das ações trabalhistas. A respeito da petição ID 43e605b, a qual requer o "cancelamento da constrição, com o levantamento da indisponibilidade junto ao CNIB", dos imóveis que constam na petição mencionada, informo que a penhora dos imóveis será mantida no curso do acordo celebrado entre as partes, observando, futuramente, quando da diminuição da dívida, a proporcionalidade dos imóveis que se encontram penhorados. Sobre a petição ID 43f2753, destaco que a Polícia Federal comunicou "que foi realizada a reativação do passaporte nº FP563443, expedido em nome de THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, CPF: 061.150.526-61, do passaporte nº GA642259, expedido em nome de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, CPF: 464.189.546-53 e do passaporte nº FY142973, expedido em nome de TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, CPF: 485.577.146-53, ao tempo em que se informa que foram inativadas as restrições de emissão de novo passaporte e saída do país no SONAR SISTEMA OPERACIONAL DE ALERTAS E RESTRIÇÕES - (Antigo STI-MAR)", conforme a certidão ID ca65ec0. Entretanto, o referido órgão também comunicou "que este NUPAS/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ não procede inserções ou retiradas de alertas nos sistemas da INTERPOL". Desta forma, intime-se a advogada EDYVANA TATAGIBA MEDINA para informar se a restrição de circulação junto à INTERPOL do sr. THIAGO QUEIROZBORGES MUNIZ (passaporte FP563443) se refere aos autos do presente processo-piloto. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. - COMISSÃO DE CREDORES - ELAINE FAGUNDES SILVA - ADVOGADOS(AS) DOS DEMAIS CREDORES - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA - MARCIO HENRIQUE PORTILHO DE CARVALHO
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