Tiago Fernandes Hugen

Tiago Fernandes Hugen

Número da OAB: OAB/SC 050667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Fernandes Hugen possui 193 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJMS, TRF4, TJPA, TJSC
Nome: TIAGO FERNANDES HUGEN

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5022663-11.2023.8.24.0064/SC RECORRENTE : VERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) RECORRIDO : ANDRESA DE LIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por ​ VERO S.A. ​, no qual sustentou a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada em R$ 10.000,00. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais é no sentido de manutenção da sentença quando a inscrição decorre de dívida já quitada, especialmente nos casos em que não há qualquer prova de que o pagamento foi realizado com atraso, ônus que incumbia ao réu demonstrar. Ressalto, ainda, que em casos de inscrição indevida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido destaco: Recurso Inominado n.º 5032657-93.2022.8.24.0033, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5005781-02.2022.8.24.0163, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023; Recurso Inominado n.º 5015590-72.2023.8.24.0036, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000259-64.2025.8.24.0041, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025; Recurso Inominado n.º 5025596-54.2023.8.24.0064, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025. Quanto ao pleito subsidiário, a jurisprudência dominante nas Turmas Recursais é no sentido de manutenção da sentença, uma vez que o valor estabelecido pelo julgador de primeiro grau é o mesmo aplicado reiteradamente em inúmeros recursos inominados, que analisaram casos de inscrição indevida, dos quais destaco: Recurso Inominado n.º 5002178-64.2023.8.24.0104, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025; Recurso Inominado n.º 5016084-07.2023.8.24.0045, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 17-12-2024; Recurso Inominado n.º 5000568-13.2024.8.24.0044, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-04-2025; Recurso Inominado n.º 5000346-58.2022.8.24.0030, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5022779-74.2023.8.24.0045, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024; e Recurso Inominado n.º 5021074-97.2023.8.24.0091, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2024 Logo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000560-42.2025.8.24.0063/SC AUTOR : WILMAR DE ATHAYDE GERENT ADVOGADO(A) : TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) AUTOR : CINDIA RIEPING ADVOGADO(A) : TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) AUTOR : LUIZ CARLOS CORAL ADVOGADO(A) : TAILINE LUIZA DA SILVA HUGEN (OAB SC072699) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) RÉU : SAO JOAQUIM PARK HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : Ivanildo Tadeu Castelo de Barros (OAB SC001455) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos que as partes estão em tratativas extrajudiciais para resolução consensual da contenda. Neste contexto, DEFIRO o pedido formulado e SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 [sessenta] dias. Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5010434-18.2019.8.24.0045/SC APELANTE : SUA CASA IMOVEIS SC EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) DESPACHO/DECISÃO Por ocasião da interposição do recurso, a apelante requereu justiça gratuita. Porém, na mesma data manifestou o desinteresse no benefício e requereu a expedição da guia para recolhimento do preparo recursal ( evento 44, PET1 ). Em vista disso, foi emitido o boleto em 27.10.2022 ( evento 48, DOC1 ). Porém, a apelante somente recolheu o preparo em 7.11.2022 ( evento 52, DOC1 ), sem qualquer justificativa para o atraso. Desse modo, verifica-se que o preparo foi recolhido extemporaneamente. Em consequência, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5009828-36.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : SILVIO MARCIO DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se para regularização, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), anotando-se que, no processo de inventário, as custas processuais são arcadas pelo espólio (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). 2. Nomeio inventariante SILVIO MARCIO DUTRA , devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 3. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 4. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a parte inventariante: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ ; d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; f) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/; g) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada e/ou certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; h) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); i) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; j) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; k) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; l) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; m) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pela pessoa falecida por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC. n) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes; o) manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 5. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”. 6. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a possibilidade de conversão do rito e/ou a necessidade de citação dos demais herdeiros. 7. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 8. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante SILVIO MARCIO DUTRA Autor(a) da Herança ELISIO DIOLINDO DUTRA e MARIA ADELINA DUTRA Custas iniciais (fls.) VC R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) FALTA RECOLHER CUSTAS CENSEC (testamento) (fls.) FALTA Certidão de óbito do(a) de cujus E 1.1 (Elisio) - 04/10/1990 E 1.2 (Maria) - 23/07/2019 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal (Elisio) FALTA (Maria) FALTA (Elisio) FALTA (Maria) FALTA (Elisio) FALTA (Maria) FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia Maria faleceu por último Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia SALETE MARIA DAMIANI c FALTA FALTA E 1.5 EMIR GERALDO DAMIANI cj FALTA FALTA E 1.5 SUELI MARIA DUTRA c FALTA solt. E 1.5 SILVIA MARIA DUTRA CALAZANS c FALTA FALTA E 1.5 PAULO CESAR CALAZANS cj FALTA FALTA E 1.5 SILVIO MARCIO DUTRA c FALTA FALTA E 1.5 MONICA DUTRA cj FALTA FALTA E 1.5 SONIA ANA DUTRA DOS SANTOS c FALTA FALTA E 1.5 NILTON DOS SANTOS JUNIOR cj FALTA FALTA E 1.5 SATELMO AGOSTINHO DUTRA c FALTA FALTA FALTA *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos FALTA FALTA Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls.) Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) FALTA FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) FALTA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012849-32.2023.8.24.0045/SC AUTOR : PAGANI IMOVEIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) AUTOR : LETICIA MARA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) AUTOR : MAURO ALEXANDRE PAGANI DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) RÉU : MARISA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931) RÉU : LUCIANO ANTERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAGANI IMOVEIS LTDA, representado por  LETICIA MARA DA SILVA OLIVEIRA ??? em face de MARISA OLIVEIRA DOS SANTOS e LUCIANO ANTERIO DOS SANTOS, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Transitado em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5032467-29.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : FRANCISCO ANTONIO MACIEL MEYER ADVOGADO(A) : HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373) RÉU : PEIXARIA GAIVOTA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) RÉU : GABRIEL ATVARS ALVES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou