Diego Osias Malori Rodrigues
Diego Osias Malori Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 050671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Osias Malori Rodrigues possui 185 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TRF4, TRT12
Nome:
DIEGO OSIAS MALORI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000193-86.2025.8.24.0590 distribuido para Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003830-48.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : MARISA APARECIDA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO OSIAS MALORI RODRIGUES (OAB SC050671) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela parte exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, observando-se os dados bancários informados no evento 10, PET1 . Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000561-81.2020.5.12.0028 RECLAMANTE: DEISI DA ROSA RIBEIRO RECLAMADO: EMPORIUM K COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08cdc44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Diante do silêncio do credor, determino o arquivamento definitivo dos autos. Lançamento da extinção da execução perante o PJE registrado nesta oportunidade. Verifique-se a ausência de saldo nas contas do processo e, após, arquivem-se os autos. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIUM K COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000561-81.2020.5.12.0028 RECLAMANTE: DEISI DA ROSA RIBEIRO RECLAMADO: EMPORIUM K COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08cdc44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Diante do silêncio do credor, determino o arquivamento definitivo dos autos. Lançamento da extinção da execução perante o PJE registrado nesta oportunidade. Verifique-se a ausência de saldo nas contas do processo e, após, arquivem-se os autos. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISI DA ROSA RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000133-82.2023.5.12.0032 RECLAMANTE: VAGNER CAZAROTTI BATISTA RECLAMADO: INOVA ASFALTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d958d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - CONFIRMADA a transferência pendente, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \NPR MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVA ASFALTOS E CONSTRUCOES LTDA - PAVSUL ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000133-82.2023.5.12.0032 RECLAMANTE: VAGNER CAZAROTTI BATISTA RECLAMADO: INOVA ASFALTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d958d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - CONFIRMADA a transferência pendente, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \NPR MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER CAZAROTTI BATISTA
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