Amanda Guimaraes Machado
Amanda Guimaraes Machado
Número da OAB:
OAB/SC 050700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Guimaraes Machado possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, STJ, TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC, TRT3
Nome:
AMANDA GUIMARAES MACHADO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000878-43.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO NUNES ALVES RECLAMADO: RAFAELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RAFAELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) acerca da penhora realizada (ID ad98005 e anexo), bem como para manifestar-se, querendo, para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000380-44.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: MATEUS FUCHTER LEANDRO RECLAMADO: SOCIEDADE ABASTECEDORA SANTA BARBARA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SOCIEDADE ABASTECEDORA SANTA BARBARA LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ABASTECEDORA SANTA BARBARA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0090300-64.2009.5.03.0040 AUTOR: THAIS PEREIRA FRANCA RÉU: IGUAPE PARTICIPACOES S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcf1e7 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por THAIS PEREIRA FRANCA (ID. 89c3ff4). Citados para contestar o incidente, apenas o sócio JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO apresentou defesa tempestiva nos autos ID. 253a482. Os sócios JORGE RAAB e SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, regularmente citados, apresentaram defesa de forma intempestiva. Cumpre registrar que as citações encaminhadas aos sócios mencionados, foram entregues na data de 21/01/2025, conforme comprovam os “prints” dos rastreios postais disponíveis no sítio eletrônico dos Correios, reproduzidos na certidão de ID. 379f1c9. Assim, considerando o prazo concedido para apresentação da contestação, de 15 dias, o termo final do prazo se deu na data de 11/02/2025. Portanto, as contestações apresentadas em 14/02/2025, são intempestivas, razão pela qual deixo de acolher as defesas apresentadas. Os sócios OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, embora regularmente citados, não apresentaram contestação. Assim, incide, em relação aos sócios JORGE RAAB, SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA os efeitos da ficta confessio. Todavia, a confissão ficta imposta traz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que poderá ser elidida pelos demais elementos de prova dos autos, por força do princípio da busca da verdade real, bem como não se aplicam os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos objeto de defesa pelo sócio contestante, nos termos do art. 844 § 4º, I, da CLT e art. 345, I do CPC. O exequente impugnou as defesas apresentadas nos autos (ID. 86df3c0, b81b0a2 e b8f32b7). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, consoante arts. 855-A da CLT e 133 do CPC. MÉRITO Insta registrar, inicialmente, que no caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, conforme alega o sócio contestante, visto que os sócios foram cientificados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido oportunizado prazo para contestar o correspondente incidente, inclusive, cuja peça de defesa apresentada é, ora, objeto de apreciação. É cediço que, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem por seus atos de gestão, uma vez que o inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. É que no processo do trabalho, em observância ao basilar princípio protetivo, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica, tendo em vista o caráter alimentar que reveste os créditos trabalhistas. Com a adoção da "teoria menor" pelo Direito do Trabalho, é prescindível a produção de provas quanto à eventual confusão patrimonial, abuso da personalidade e/ou fraude por parte dos sócios e dos administradores, bastando o inadimplemento das obrigações pela sociedade empresária para se prosseguir em face dos sócios. Nesse sentido, o E. TRT da 3ª Região fixou a seguinte tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de observância obrigatória: Tema 23 - Tese Firmada INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA.APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Nesse ponto, importante fazer as considerações seguintes. No tocante à executada principal IGUAPE PARTICIPACOES S/A, cabe registrar que, embora seja uma sociedade anônima, é incontroverso que tem o capital fechado. Em casos do tipo, a jurisprudência tem mitigado a aplicação do art. 1º da Lei nº 6.404/1976, que limita a responsabilidade dos sócios ou acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esse tipo de organização empresarial, na prática, se assemelha enormemente à sociedade limitada, já que é possível identificar, de forma precisa, seus proprietários. Considerando que nessas espécies de sociedades o sócio/acionista são figuras que se confundem, a responsabilidade pelo pagamento do débito alcança todos os integrantes do empreendimento, independentemente da cota de participação de cada um ou do exercício do cargo de direção e gestão. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Por outro lado, o art. 158, §2º, da Lei 6.404/76, que regulamenta as sociedades por ações, prescreve que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles", sendo certo que o cumprimento das obrigações trabalhistas se situa dentro de tais deveres. Assim, os administradores podem ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares destes, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar. Veja-se a seguinte ementa deste Regional: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. O artigo 158, §2º, da Lei 6.404/76 permite que os administradores sejam solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles. E não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas insere-se nesses deveres. Demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela ausência de pagamento do crédito trabalhista e pela insolvência que se presume, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de se alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, para efetivar a quitação do crédito trabalhista executado.”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000817-17.2015.5.03.0071 AP; Data de Publicação: 14/08/2018; Disponibilização: 13/08/2018, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1301; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Rosemary de O. Pires)". Destaca-se ainda que os administradores detêm fração do capital social da Sociedade Anônima, razão também ensejadora de sua inclusão no polo passivo. Irrelevante, assim, que o contrato de trabalho objeto desta reclamação não tenha coincidido inteiramente com a gestão de todos os sócios/acionistas suscitados pela exequente, não havendo se falar em ilegitimidade passiva destes integrantes da sociedade. Quanto à empresa executada CONTRATACOES FINANCEIRAS PAULISTANA LTDA, tratando-se de sociedade limitada, os fundamentos para a desconsideração de sua personalidade são os já mencionadas em linhas pretéritas, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior", bastando o inadimplemento das obrigações pela sociedade. Cumpre mencionar que, no caso vertente, as medidas constritivas realizadas em desfavor das empresas executadas, por meio dos convênios da Justiça do Trabalho, restaram infrutíferas. A presente execução tramita há quase 15 anos sem solução. A insolvência das empresas rés é manifesta, sendo, plenamente cabível, com base no art. 28, § 5º do CDC, a responsabilização dos sócios. Nessa ordem de ideias, não há falar em irregularidades ou ausência de fundamentação legal no que diz respeito à decisão que deferiu o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que devidamente observados os ditames legais, além de estar em consonância com os princípios que regem o processo de execução. A instauração do incidente respeitou os artigos 133 e seguintes do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, de forma que rejeito qualquer alegação de irregularidade quanto ao ponto. Os elementos dos autos, dada a insolvência das empresas executadas aliado ao fato de que, até o presente momento, não foi quitado o crédito alimentar da exequente, fazem entender a necessidade de responsabilização do ora contestante JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO, bem como dos sócios/acionistas JORGE RAAB, SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, diante da confissão ficta reconhecida no tópico “Relatório” desta decisão, pelo débito exequendo, razão pela qual devem ser mantidos, de forma definitiva, no polo passivo desta lide. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executadas, declarando subsistente o bloqueio de numerário realizado em face dos sócios/acionistas. DO OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA O sócio contestante ofereceu bem à penhora, conforme documentos que acostou aos autos, porém, a exequente, ainda que de forma tácita, manifestou rejeição à proposta ID.86df3c0. Cumpre ainda destacar que o bem oferecido à penhora não obedece à gradação legal (art. 835 do CPC). III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por THAIS PEREIRA FRANCA, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, reconhecendo a responsabilidade das pessoas naturais contestante JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO, JORGE RAAB, SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, os quais deverão integrar de forma definitiva o polo passivo da lide, para satisfação da dívida trabalhista, declarando subsistente o bloqueio de numerário realizado em face dos sócios/acionistas. Após o decurso do prazo recursal, citem-se os sócios/acionistas integrantes da lide para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de execução. Altere-se o endereço do sócio contestante, fazendo constar no cadastro processual o endereço declinado pelo réu na manifestação ID. 253a482, registrando-se que o endereço Av. Niemeyer, 550, casa 9, São Conrado, Rio de Janeiro-RJ, pertence à empresa LIDO Patrimonial Ltda. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgências, venham os autos conclusos para apreciação da admissibilidade do Agravo de Petição interposto ID. 96cc2bc. jh SETE LAGOAS/MG, 08 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS PEREIRA FRANCA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0090300-64.2009.5.03.0040 AUTOR: THAIS PEREIRA FRANCA RÉU: IGUAPE PARTICIPACOES S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcf1e7 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por THAIS PEREIRA FRANCA (ID. 89c3ff4). Citados para contestar o incidente, apenas o sócio JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO apresentou defesa tempestiva nos autos ID. 253a482. Os sócios JORGE RAAB e SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, regularmente citados, apresentaram defesa de forma intempestiva. Cumpre registrar que as citações encaminhadas aos sócios mencionados, foram entregues na data de 21/01/2025, conforme comprovam os “prints” dos rastreios postais disponíveis no sítio eletrônico dos Correios, reproduzidos na certidão de ID. 379f1c9. Assim, considerando o prazo concedido para apresentação da contestação, de 15 dias, o termo final do prazo se deu na data de 11/02/2025. Portanto, as contestações apresentadas em 14/02/2025, são intempestivas, razão pela qual deixo de acolher as defesas apresentadas. Os sócios OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, embora regularmente citados, não apresentaram contestação. Assim, incide, em relação aos sócios JORGE RAAB, SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA os efeitos da ficta confessio. Todavia, a confissão ficta imposta traz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que poderá ser elidida pelos demais elementos de prova dos autos, por força do princípio da busca da verdade real, bem como não se aplicam os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos objeto de defesa pelo sócio contestante, nos termos do art. 844 § 4º, I, da CLT e art. 345, I do CPC. O exequente impugnou as defesas apresentadas nos autos (ID. 86df3c0, b81b0a2 e b8f32b7). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, consoante arts. 855-A da CLT e 133 do CPC. MÉRITO Insta registrar, inicialmente, que no caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, conforme alega o sócio contestante, visto que os sócios foram cientificados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido oportunizado prazo para contestar o correspondente incidente, inclusive, cuja peça de defesa apresentada é, ora, objeto de apreciação. É cediço que, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem por seus atos de gestão, uma vez que o inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. É que no processo do trabalho, em observância ao basilar princípio protetivo, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica, tendo em vista o caráter alimentar que reveste os créditos trabalhistas. Com a adoção da "teoria menor" pelo Direito do Trabalho, é prescindível a produção de provas quanto à eventual confusão patrimonial, abuso da personalidade e/ou fraude por parte dos sócios e dos administradores, bastando o inadimplemento das obrigações pela sociedade empresária para se prosseguir em face dos sócios. Nesse sentido, o E. TRT da 3ª Região fixou a seguinte tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de observância obrigatória: Tema 23 - Tese Firmada INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA.APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Nesse ponto, importante fazer as considerações seguintes. No tocante à executada principal IGUAPE PARTICIPACOES S/A, cabe registrar que, embora seja uma sociedade anônima, é incontroverso que tem o capital fechado. Em casos do tipo, a jurisprudência tem mitigado a aplicação do art. 1º da Lei nº 6.404/1976, que limita a responsabilidade dos sócios ou acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esse tipo de organização empresarial, na prática, se assemelha enormemente à sociedade limitada, já que é possível identificar, de forma precisa, seus proprietários. Considerando que nessas espécies de sociedades o sócio/acionista são figuras que se confundem, a responsabilidade pelo pagamento do débito alcança todos os integrantes do empreendimento, independentemente da cota de participação de cada um ou do exercício do cargo de direção e gestão. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo. Por outro lado, o art. 158, §2º, da Lei 6.404/76, que regulamenta as sociedades por ações, prescreve que "os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles", sendo certo que o cumprimento das obrigações trabalhistas se situa dentro de tais deveres. Assim, os administradores podem ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares destes, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar. Veja-se a seguinte ementa deste Regional: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. O artigo 158, §2º, da Lei 6.404/76 permite que os administradores sejam solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles. E não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas insere-se nesses deveres. Demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela ausência de pagamento do crédito trabalhista e pela insolvência que se presume, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de se alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, para efetivar a quitação do crédito trabalhista executado.”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000817-17.2015.5.03.0071 AP; Data de Publicação: 14/08/2018; Disponibilização: 13/08/2018, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1301; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Rosemary de O. Pires)". Destaca-se ainda que os administradores detêm fração do capital social da Sociedade Anônima, razão também ensejadora de sua inclusão no polo passivo. Irrelevante, assim, que o contrato de trabalho objeto desta reclamação não tenha coincidido inteiramente com a gestão de todos os sócios/acionistas suscitados pela exequente, não havendo se falar em ilegitimidade passiva destes integrantes da sociedade. Quanto à empresa executada CONTRATACOES FINANCEIRAS PAULISTANA LTDA, tratando-se de sociedade limitada, os fundamentos para a desconsideração de sua personalidade são os já mencionadas em linhas pretéritas, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior", bastando o inadimplemento das obrigações pela sociedade. Cumpre mencionar que, no caso vertente, as medidas constritivas realizadas em desfavor das empresas executadas, por meio dos convênios da Justiça do Trabalho, restaram infrutíferas. A presente execução tramita há quase 15 anos sem solução. A insolvência das empresas rés é manifesta, sendo, plenamente cabível, com base no art. 28, § 5º do CDC, a responsabilização dos sócios. Nessa ordem de ideias, não há falar em irregularidades ou ausência de fundamentação legal no que diz respeito à decisão que deferiu o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que devidamente observados os ditames legais, além de estar em consonância com os princípios que regem o processo de execução. A instauração do incidente respeitou os artigos 133 e seguintes do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, de forma que rejeito qualquer alegação de irregularidade quanto ao ponto. Os elementos dos autos, dada a insolvência das empresas executadas aliado ao fato de que, até o presente momento, não foi quitado o crédito alimentar da exequente, fazem entender a necessidade de responsabilização do ora contestante JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO, bem como dos sócios/acionistas JORGE RAAB, SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, diante da confissão ficta reconhecida no tópico “Relatório” desta decisão, pelo débito exequendo, razão pela qual devem ser mantidos, de forma definitiva, no polo passivo desta lide. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executadas, declarando subsistente o bloqueio de numerário realizado em face dos sócios/acionistas. DO OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA O sócio contestante ofereceu bem à penhora, conforme documentos que acostou aos autos, porém, a exequente, ainda que de forma tácita, manifestou rejeição à proposta ID.86df3c0. Cumpre ainda destacar que o bem oferecido à penhora não obedece à gradação legal (art. 835 do CPC). III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por THAIS PEREIRA FRANCA, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, reconhecendo a responsabilidade das pessoas naturais contestante JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO, JORGE RAAB, SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, OCTAVIO WILLEMSENS JUNIOR e JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, os quais deverão integrar de forma definitiva o polo passivo da lide, para satisfação da dívida trabalhista, declarando subsistente o bloqueio de numerário realizado em face dos sócios/acionistas. Após o decurso do prazo recursal, citem-se os sócios/acionistas integrantes da lide para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de execução. Altere-se o endereço do sócio contestante, fazendo constar no cadastro processual o endereço declinado pelo réu na manifestação ID. 253a482, registrando-se que o endereço Av. Niemeyer, 550, casa 9, São Conrado, Rio de Janeiro-RJ, pertence à empresa LIDO Patrimonial Ltda. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgências, venham os autos conclusos para apreciação da admissibilidade do Agravo de Petição interposto ID. 96cc2bc. jh SETE LAGOAS/MG, 08 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATACOES FINANCEIRAS PAULISTANA LTDA - SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE - IGUAPE PARTICIPACOES S/A - JORGE RAAB - JOSE ARTHUR LEMOS DE ASSUNCAO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048309-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AP TRADE IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241) AGRAVADO : CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : AMANDA GUIMARAES MACHADO (OAB SC050700) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000161-12.2025.8.21.0155/RS EXEQUENTE : CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AMANDA GUIMARÃES MACHADO (OAB SC050700) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação editalícia, formulado pela parte exequente ( 25.1 ), tendo em vista que não há devida comprovação nos autos do exaurimento das diligências ao alcance da parte supramencionada. Ademais, cumpre salientar que a citação por edital é medida extrema, devendo ser adotada somente quando cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte. 2. Assim, agendada a intimação da parte exequente para comprovar diligências acerca da localização do endereço do executado, no prazo de 15 dias. Esclareço que, no caso de eventual requerimento de pesquisa de endereços por este juízo, inclusive citação editalícia, antes deve a parte interessada comprovar que diligenciou neste sentido, devendo juntar aos autos os documentos que comprovem os resultados infrutíferos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000647-88.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: SEDENIR PERUCHI RECLAMADO: CEBRASA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PROD CERAMICOS LTDA Destinatário: SEDENIR PERUCHI Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para ciência dos embargos à penhora interpostos pela parte contrária, podendo manifestar-se no prazo de 5 dias. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEDENIR PERUCHI
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