Aline Zanotto
Aline Zanotto
Número da OAB:
OAB/SC 050753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Zanotto possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMG, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
ALINE ZANOTTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - I.F.N. INDUSTRIA FERROVIARIA NACIONAL LTDA; IFN SERVICE E INDUSTRIA RODOFERROVIARIA LTDA; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADOR JUDICIAL; EXPEDITO MONTEIRO RODRIGUES; ELSON DE CASTRO; ANTONIO TEOFILO DA SILVA; BANCO ITAU S/A; BANCO SAFRA; BANCO J. SAFRA; BANCO SAFRA LEASING S/A; TATIANE PACHECO SANTANA; IVO DE SOUZA SANTIAGO; ITALO FELIPE DA SILVA; ILDEU SOARES DE MOURA; JOVENSINA LOPES DE SOUZA; MOACIR FERREIRA DA SILVA; FERTEC COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO LTDA - ME; LUCAS CESAR PEREIRA DE SOUZA; MUNCÍPIO DE CONTAGEM; FAZENDA PUBLICA FEDERAL; MILMO ROBERTO ALEIXO; GABRIELA FERREIRA DA CRUZ; HAMILTON FELIPE DA SILVA; SAULO GALELLA DE ANDRADE MACEDO; SIMONIO TEODORO DE PAULA; SIDNEY SANTOS DA SILVA; THIAGO WILLIAN DE SOUZA SANTOS; ESTADO DE MINAS GERAIS; CORREA SANT'ANNA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; COFERMETA S/A; DIVINO SILVANIO DE MAGALHAES; THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA; ADALTON RIBEIRO DE ALMEIDA; JOAO ALVES DE ALMEIDA; GERCINO AVELAR CARVALHO; LIESSE ALBERTO RAMOS; CRISTIANO DOUGLAS DIAS DO CARMO; CONTABILIDADE JL LTDA; DIOGO D AVILA DAS CHAGAS; ELIANE LIMA FERREIRA PAULO; NEI JOSE DOS SANTOS; PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA; FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA; GERALDO MARIO DA FONSECA; JORGE EUSTAQUIO RIOS; DIONEZIO PEREIRA BARBOZA; EUSTAQUIO JOSE DOS SANTOS; JULIO CESAR BATISTA; WALTER VELOSO DA SILVA; ERCILIO JOSE BREI GIL; HECTOR RIBEIRO DA SILVA; RONNI FRATTI; OSVALDO GUALBERTO DE SOUZA NETO; DANIEL MARTINS DA SILVA; ROSANGELA BRAGA MACIEL; BRUNO SILVA MELO; JEFFERSON DOS SANTOS DINIZ; CIA SIDER NACIONAL; ANTONIO GASPAR DA SILVA NETO; WELLINGTON SILVA DA PENHA ; LETICIA GONÇALVES FERREIRA; MANOEL ALVES DAS GRACAS ; MARCONDES CHAVES GONCALVES ; VALDECIR GOMES DE OLIVEIRA ; WANDERSON ALVES ; JOSE MARIA DA COSTA ; CEMIG DISTRIBUICÃO S/A; MARCIO ANTONIO RAMOS; JADIR ALVES GOES ; WILTON PINHEIRO COSTA ; CUSTODIO WALTER DAS CHAGAS ; JONAS FERREIRA DA SILVA ; JULIO CESAR SILVA ; MINISTERIO DA FAZENDA; CLEBER BATISTA DE SOUSA; Relator - Des(a). Ramom Tácio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE MESQUITA MUSA, AMADEU PEDERSOLI NETO, AMADEU PEDERSOLI NETO, ANA LUCIA TEIXEIRA, ANA LUIZA SOUZA FONSECA, ANA PAULA SIQUEIRA CAMPOS, ANDREZA TASSINARI PEREIRA, ANTONIO HENRIQUE MINELLI DOS SANTOS, ARETUZA STAUFFER SPERBER DOS SANTOS, BONIEK PEREIRA RIBEIRO, BONIEK PEREIRA RIBEIRO, BONIEK PEREIRA RIBEIRO, BONIEK PEREIRA RIBEIRO, BONIEK PEREIRA RIBEIRO, BONIEK PEREIRA RIBEIRO, BRUNA SILVA ANDRADE, CHARLES RENE MAGALHAES GARCIA, CHARLES RENE MAGALHAES GARCIA, CLAUDIA APARECIDA MODESTO, CLEBER DIAS DA SILVA, CLEBER DIAS DA SILVA, CLEBER DIAS DA SILVA, CLEBER DIAS DA SILVA, DANIELA MAXIMO MERGH FONSECA E SILVA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDSON JUNIOR BRAGA PEREIRA, ELIEZER TORRES DE ANDRADE, ENIRDA MARIA BARBOSA, ENIRDA MARIA BARBOSA, ENIRDA MARIA BARBOSA, ENIRDA MARIA BARBOSA, ENIRDA MARIA BARBOSA, ERIKA SILVA CARNEIRO VAZ, FABIANA CORREA SANT ANNA, FABIO MOREIRA SANTOS, FABIO MOREIRA SANTOS, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, FERNANDA ALVES LOPES VIDAL, FERNANDA SABRINA SIQUEIRA CAMPOS, GLAUCIA DOS SANTOS BARBOZA, GRAZIELA FERNANDES DAS NEVES, GRAZIELA FERNANDES DAS NEVES, GRAZIELA FERNANDES DAS NEVES, GRAZIELA FERNANDES DAS NEVES, GRAZIELA FERNANDES DAS NEVES, HUMBERTO EUSTAQUIO SALES DE FARIA, ISABELA NOE RODRIGUES DOS SANTOS, JACKSON RESENDE SILVA, JEAN LANA OLIVEIRA, JEAN LANA OLIVEIRA; e outros..
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052546-64.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : BLANCA JENNY BEJARANO GANDARILLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : KATYA SILVANA ZANOTTO (OAB SC005479) ADVOGADO(A) : ALINE ZANOTTO (OAB SC050753) AGRAVADO : JAIRO FRECCIA (Espólio) ADVOGADO(A) : KATYA SILVANA ZANOTTO (OAB SC005479) ADVOGADO(A) : ALINE ZANOTTO (OAB SC050753) INTERESSADO : RAFHAEL ORLANDI FRECCIA ADVOGADO(A) : KATYA SILVANA ZANOTTO DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração da decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, em razão da formalização de acordo entre as partes nos autos de origem, homologado pelo juízo a quo ( evento 101, DESPADEC1 ). Sustenta a ocorrência de omissão, pois "o acordo celebrado e homologado na origem discute apenas o pagamento da condenação imposta" e "a discussão constante no recurso especial e, por conseguinte, no agravo em recurso especial não diz respeito apenas a questão do pagamento da condenação e/ou sua compensação, mas, também, acerca da inexistência de quitação do contrato" ( evento 110, EMBDECL1 ). Nas contrarrazões a parte embargada alega, em síntese, que "o cumprimento de sentença n. 0000209-77.2019.8.24.0092 já se encontra baixado (Evento n. 286), com trânsito em julgado em 16/05/2025 (Evento n. 273). Dessa forma, imperioso ressaltar que a homologação do acordo por sentença com a consequente extinção do feito na origem, implica necessariamente em perda superveniente do interesse de recorrer, motivo pelo qual irretocável a r. decisão embargada que julgou prejudicado o agravo em recurso especial" ( evento 115, CONTRAZ1 ). É o relatório. Inicialmente, destaca-se que os aclaratórios têm cabimento quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além do que, como foi unipessoal a decisão embargada, faz-se necessário operar-se o julgamento também na via monocrática, a teor do art. 1.024, §2º, do CPC. A decisão embargada, entretanto, não apresenta omissão. Isso porque diante da homologação do acordo nos autos de origem, com extinção do cumprimento de sentença , há evidente perda superveniente do objeto do recurso. Extrai-se da sentença ( processo 0000209-77.2019.8.24.0092/SC, evento 264, DOC1 ): [...] Ao evento 262, ACORDO2 , as partes noticiaram a composição amigável da lide, oportunidade na qual requereram a homologação da avença e a consequente extinção do feito. É o relatório. DECIDE-SE. Inexiste óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, via de consequência, declara-se extinto o processo. [...] Além disso, intimado da referida sentença, o BANCO PAN S.A., ora embargante, apenas informou sobre o "pagamento do acordo, conforme comprovante anexo" e requereu "a extinção do feito por satisfação da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o arquivamento em definitivo dos autos" ( processo 0000209-77.2019.8.24.0092/SC, evento 269, DOC1 ), inexistindo qualquer ressalva a respeito de eventual matéria relacionada ao feito pendente de análise. Em 16-5-2025, foi certificado o trânsito em julgado da sentença, com a baixa definitiva dos autos em 28-5-2025 (eventos 273 e 286, dos autos de origem). Assim, diante a extinção do cumprimento de sentença, fica configurada a perda superveniente do objeto do recurso. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: [...] A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. [...] (AREsp n. 2.567.954/PR, Ministro Marco Buzzi, Decisão monocrática, DJEN de 14-5-2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14-8-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios do evento 110, EMBDECL1 . Intimem-se.