Lucas Nort
Lucas Nort
Número da OAB:
OAB/SC 050804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Nort possui 94 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT7, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT7, TST, TRT12
Nome:
LUCAS NORT
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL CumPrSe 0000826-53.2025.5.12.0046 REQUERENTE: ARIEL DE LIMA GASDA REQUERIDO: WEG TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: GRUPO WEG Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimada para ter vista da conta de liquidação apresentada para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Assinado eletronicamente pelo servidor, Analista/Técnico Judiciário, abaixo indicado. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO WEG
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000572-17.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE MACHADO RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53376a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Considerando a alegação de doença ocupacional, reputo imprescindível prova médica para a solução da lide. Destarte, diante da inércia da perita anteriormente designada, determino sua destituição e nomeio, em substituição, o(a) Dr(a). DENISE MALLMANN VARNIER para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as condições de trabalho, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral. O laudo deverá ser apresentado no prazo 30 dias, a contar da data da perícia. O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 01/08/2025, às 13h, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude das atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto nº 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 7. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 8. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 9. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 10. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 11. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais. Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência e apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Intime-se o(a) perito(a) nomeada. Cientes as partes e a perita destituída por meio da publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000572-17.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE MACHADO RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53376a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Considerando a alegação de doença ocupacional, reputo imprescindível prova médica para a solução da lide. Destarte, diante da inércia da perita anteriormente designada, determino sua destituição e nomeio, em substituição, o(a) Dr(a). DENISE MALLMANN VARNIER para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as condições de trabalho, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral. O laudo deverá ser apresentado no prazo 30 dias, a contar da data da perícia. O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 01/08/2025, às 13h, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude das atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto nº 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 7. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 8. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 9. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 10. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 11. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais. Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência e apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Intime-se o(a) perito(a) nomeada. Cientes as partes e a perita destituída por meio da publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000459-47.2024.5.12.0019 RECORRENTE: CLEYTON DOS SANTOS RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000459-47.2024.5.12.0019 RECORRENTE: CLEYTON DOS SANTOS RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. CLEYTON DOS SANTOS Agravado(s): 1. WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000735-78.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ROSELI MARQUES DE SOUZA PERETTE RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a4ae2 proferido nos autos. Vistos, etc. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pela União. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, determino o arquivamento dos autos, conforme a Recomendação CGJT nº 3 /2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), nos termos do §1º do art. 1º, da Recomendação CGJT nº 3 /2024. Intimem-se. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARQUES DE SOUZA PERETTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000735-78.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ROSELI MARQUES DE SOUZA PERETTE RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a4ae2 proferido nos autos. Vistos, etc. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pela União. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, determino o arquivamento dos autos, conforme a Recomendação CGJT nº 3 /2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), nos termos do §1º do art. 1º, da Recomendação CGJT nº 3 /2024. Intimem-se. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000190-29.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: MARCELO RONALDO MARQUES DE LIMA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A