Marcelo Tesserolli Abreu
Marcelo Tesserolli Abreu
Número da OAB:
OAB/SC 050863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Tesserolli Abreu possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT10, TJPR
Nome:
MARCELO TESSEROLLI ABREU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001365-61.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DESPACHO Processo: 0009427-60.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.748,32 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): DANILO FRANCISCO REIS MATEUS ANTONIO STORI REIS SAO FRANCISCO TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS representado(a) por MATEUS ANTONIO STORI REIS Vistos... 1 - Verifico que a executada São Francisco Transportes e Serviços Florestais requer os benefícios da justiça gratuita (mov. 184.1). Consoante dispõe a Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para apreciação do pedido, entendo necessário que a parte demonstre documentalmente sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar este Juízo na decisão de conceder, negar ou deferir em parte o benefício. 2 - Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, para que a parte traga aos autos os seguintes comprovantes: a) protestos; b) livros contábeis; c) comprovantes de inadimplência com fornecedores; d) documentos relativos a bens penhorados em execução; e) comprovantes de inscrição em órgão de proteção ao crédito; f) as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; g) comprovantes de todas as fontes de rendimento; h) certidão do Detran, quer possua ou não veículos automotores em seu nome; i) declarações por instrumento particular a respeito da propriedade de bens imóveis e j) extratos atualizados de todas as contas correntes e de aplicações financeiras da pessoa jurídica, inclusive de poupança (prazo mínimo de 6 (seis) meses). Esclareço que a veracidade das informações acerca da totalidade das contas bancárias listadas poderá ser verificada pelos sistemas informatizados deste juízo. 3 - Determino que se resguarde o sigilo dos documentos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 11 de julho de 2025 às 14:15:06 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO Processo: 0009427-60.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.748,32 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): DANILO FRANCISCO REIS MATEUS ANTONIO STORI REIS SAO FRANCISCO TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS representado(a) por MATEUS ANTONIO STORI REIS Vistos. 1 - Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, contudo, permanece mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo ou requisição de informações. 3 - Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4 - Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 10 de julho de 2025 às 14:22:59 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000723-42.2024.8.16.0071 Processo: 0000723-42.2024.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$84.520,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO (CPF/CNPJ: 07.122.321/0001-08) Rua Tapajós, 440 SICOOB - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-043 - E-mail: recup4390@sicoob.com.br - Telefone(s): (46) 3025-9900 Executado(s): LUIS FELIPE PACHECO JACOBSEN (RG: 94646774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.542.089-44) Rua Coronel Pedro Pacheco, 145 apartamento 05 - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): (46) 99911-0175 SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 161.1/2, o qual passa a integrar esta decisão e, consequentemente, forte no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios e custas remanescentes, caso existam, na forma avençada. Levantem-se eventuais constrições e cancelem-se eventuais anotações negativas. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018846-54.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RAFAELA CONCEICAO ABREU ADVOGADO(A) : MARCELO TESSEROLLI ABREU (OAB SC050863) DESPACHO/DECISÃO No evento 10, PET1 a parte autora informou o descumprimento da decisão judicial por parte da autoridade impetrada e requereu a adoção de medidas necessárias a efetivá-la. Não obstante, não se pode alegar descumprimento da decisão proferida no evento 2, DESPADEC1 neste momento processual, visto que o prazo do CEBRASPE ainda não decorreu (evento 4). Dê-se ciência.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068348- 78.2025.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO IGUAÇU INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO IGUAÇU INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de embargos à execução nº 0007620-68.2024.8.16.0174, ajuizados por SÃO FRANCISCO TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS, na parte que aqui interessa, entendeu ser aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova, considerando que “o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas e encargos cobrados, bem como a adequação das taxas de juros aplicadas, recai sobre a instituição financeira, que detém toda a documentação relativa às operações realizadas com a parte embargante” (mov. 32.1 dos autos originários). 3. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que a parte agravada/embargante celebrou cédula de crédito bancário com o propósito de refinanciar obrigações anteriores contraídas noregular exercício de sua atividade econômica, voltada ao transporte de cargas, tratando-se de relação eminentemente empresarial, em que o crédito funcionou como insumo operacional, sendo inaplicável a qualificação de destinatário final. 4. Aponta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a agravada/embargante é pessoa jurídica estabelecida, atuante no setor de transportes e detentora de estrutura operacional compatível com a complexidade da contratação bancária discutida, a qual contratou advogado especializado em direito bancário e apresentou prova contábil técnica delineando os valores que reputa devidos, demonstrando o domínio técnico da operação e pleno acesso aos meios de produção probatória. 5. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, vez que presentes os requisitos e, ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1). Esse é o relatório. 6. As hipóteses de cabimento do recurso estão previstas taxativamente no artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7. Além disso, nos termos do que estabeleceu o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 8. Discorre, ainda, a Ministra Nancy Andrighi, no corpo do acórdão que “(...) o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC”, bem como que “(...) a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos”, tais como “(...) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, oreexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.” 9. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na previsão do inciso XI do referido artigo – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º -, bem como a ausência de análise do pedido de não aplicação do CDC no presente momento, por ser regra de instrução, implicaria em significativo retrocesso ao feito. 10. Nestas circunstâncias, recebo o agravo de instrumento para discussão. 11. Para que se conceda o efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, se faz necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995, do CPC. 12. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado ao recurso. 13. Isso porque, em uma primeira análise, entendo pertinente a aplicação da teoria finalista mitigada, sendo que na ponderação da vulnerabilidade da parte agravada é possível a inversão do ônus da prova, visto que figura em desvantagem nos contratos de adesão firmados com a parte agravante. 14. No tocante à relação havida entre as partes, tem- se que, em princípio, a Cooperativa agravante agiu como se instituição financeira fosse, ao realizar cédula de crédito bancário com a parte agravada, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunalde Justiça: “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). 15. Por conseguinte, sabido que a inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência. 16. No caso dos autos, embora grande parte dos documentos esteja nos autos, o requisito da hipossuficiência técnica se encontra, em um primeiro momento, demonstrado, tendo em vista que a cooperativada agravante possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor, consistente no fato de que é necessária a compreensão de operações bancárias e do modo como operam as instituições financeiras ao prestarem seus serviços. Além disso, a Cooperativa possui todo o aparato para facilitar o trâmite dos autos, como acesso aos documentos firmados, conforme determinado na decisão agravada, sendo a melhor medida o deferimento da inversão do ônus da prova. 17. Portanto, em uma análise preliminar, ausente a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. 18. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória sobre o teor da decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).19. Intime-se a parte agravante para ciência da decisão. 20. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 21. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 30 de junho de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068348-78.2025.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO IGUAÇU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO. AGRAVADA: SÃO FRANCISCO TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Iguaçu Integrado - Sicoob Integrado, contra a decisão que, nos autos dos embargos n. 0007620-68.2024.8.16.0174, opostos por São Francisco Transportes e Serviços Florestais contra a execução que lhe é promovida 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova (mov. 32.1, 1º grau). Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) “a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer, de forma indevida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entabulada entre a cooperativa de crédito ora agravante e a empresa agravada/embargante, sem a demonstração dos pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná”; (ii) “a agravada/embargante celebrou cédula de crédito bancário justamente com o propósito de refinanciar obrigações anteriores contraídas no regular exercício de sua atividade econômica, voltada ao ramo de transporte de cargas. Trata-se, portanto, de relação eminentemente empresarial, em que o crédito bancário funcionou como insumo operacional, sendo inaplicável a qualificação de destinatário final”; (iii) “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura medida de natureza excepcional, dependente da presença cumulativa de dois requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, entendida esta como a desigualdade substancial, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, que comprometa a sua capacidade de produção probatória no processo. Entretanto, a decisão agravada, ao deferir a inversão do ônus da prova em favor da agravada/embargante, deixou de observar tais pressupostos, adotando presunções genéricas e abstrações jurídicas sem amparo na realidade dos autos”; e (iv) “ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação do CDC, a atribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista no art. 373 do CPC exigiria, ao menos, fundamentação concreta e individualizada pelo juízo, o que tampouco ocorreu no caso concreto”. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). É, sucintamente, o relatório. 2. Pois bem, conforme se observa do termo de distribuição no mov. 3.1, TJ, o recurso veio distribuído a esta 14ª Câmara Cível, por sorteio, no pressuposto de se tratar de “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (RITJPR, art. 110, inc. VI, alínea “b”). 3. Ocorre, todavia, que a discussão nos embargos à execução em curso tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 670750, com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel dados em garantia (mov. 1.10, dos autos da execução n. 0009427-60.2023.8.16.0174): 4. Logo, desde que estão compreendidos no pedido e na causa de pedir da ação de origem, a garantia fiduciária ajustada, não está legitimada, pelo fundamento elencado, sem a consideração da cláusula regimental de equilíbrio, a distribuição do recurso para esta câmara. Em tal situação, como tem decidido a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a competência para o recurso se define pelo critério de equalização do art. 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJPR), a tratar das “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”. Nesse sentido (o destaque): EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SE FUNDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011650-61.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - 1V – julgado em 25/10/2023). 5. De outro viés, embora o autorizado no art. 109, do RITJPR, não há na hipótese, a despeito do pedido de tutela recursal de urgência, risco grave atual, concreto e iminente de perecimento do direito a exigir a imediata intervenção, sem aguardar a redistribuição ao órgão jurisdicional competente. 6. Nesses termos, à vista do exposto, restituo os autos à Secretaria para que, observado acima exposto, e o estabelecido no art. 111, inciso I, do RITJPR, promova, com as anotações e registros necessários, a redistribuição do recurso. 7. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Irajá Pigatto Ribeiro Desembargador
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