Rafaela Rodrigues De Oliveira

Rafaela Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 050910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Rodrigues De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: RAFAELA RODRIGUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0024979-15.2013.8.24.0038/SC APELADO : MARIA ELIZABETE LORENZETI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC050910) ADVOGADO(A) : HENRICO SANSIGOLO DA SILVA (OAB SC058475) DESPACHO/DECISÃO MARIA ELIZABETE LORENZETI interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 37, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de ​ evento 30, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios da coisa julgada e da boa-fé objetiva, na medida em que confirmou a decisão monocrática que provimento ao apelo do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência posteriormente revogada, trazendo a seguinte fundamentação: "A decisão recorrida incorreu em violação à legislação federal ao determinar a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, sem considerar a boa-fé objetiva e a ausência de título executivo. [...]. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, assegura que as partes ajam de forma ética e leal, e a expectativa legítima gerada por uma decisão judicial válida deve ser respeitada. A decisão que determinou a devolução dos valores recebidos pela parte autora desconsidera essa premissa fundamental, ao não reconhecer a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé. A segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais são pilares do ordenamento jurídico que garantem a estabilidade das relações jurídicas. A divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado sobre a irrepetibilidade de valores de boa-fé compromete esses princípios, criando incertezas e inseguranças para os jurisdicionados." Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno da parte recorrente, confirmando o direito do INSS à restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com a possibilidade de liquidação nos próprios autos, sem prejuízo de que a autarquia promova o encontro de contas administrativamente, nos termos do Tema 692/STJ. Verifico que o Supremo Tribunal Federal, apreciou a "Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada" sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 799/STF ) e reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por depender da prévia análise de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do leading case : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (STF, ARE 722421/MG - RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 19/03/2015). Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto , com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do ​​ evento 37, RECEXTRA1 ​​ (Tema 799/STF). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006640-70.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC050910) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) da 5ª Vara Federal de Joinville, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo correspondente aos valores pretendidos , com a consequente adequação do valor dado à causa, além de eventual termo de renúncia aos valores que superarem aqueles fixadores da competência deste Juizado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5005353-69.2023.8.24.0103/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077531276 JUIZ DO PROCESSO: SHIRLEY TAMARA COLOMBO DE SIQUEIRA WONCCE - Juiz(a) de Direito  Interdito(a)(s): M. B.,  CPF: 047.***.***-83 Prazo do Edital: 180 dias Doença Mental Diagnosticada: Transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25). Data da Sentença: 10/04/2025. Curador(a) Nomeado(a): M. M. B., CPF: 3828.***.***-49 Limites da curatela: incapacidade para o exercício de atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/15. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006640-70.2024.4.04.7201/SC RELATOR : GUSTAVO RICHTER AUTOR : MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC050910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 05/06/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012511-57.2019.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : JOSE ALUISIO GOMES ADVOGADO(A) : MARILIA CARBONERA DIAS MENEGASSI (OAB RS079466) ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A) : ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958) ADVOGADO(A) : SOLAMITA DOS SANTOS MARIANO (OAB SP374843) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC050910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 23/05/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5012881-70.2018.4.04.7201/SC RECORRIDO : CORNELIO FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : MARILIA CARBONERA DIAS MENEGASSI (OAB RS079466) ADVOGADO(A) : ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC050910) DESPACHO/DECISÃO Após a determinação de suspensão do processo pelo Tema nº 1.209 do STF, a parte autora sustentou que não é caso de sobrestamento , requerendo o regular andamento do processo. Conforme já foi explicitado na decisão anterior, após a interposição de recurso extraordinário no incidente de uniformização afetado ao Tema nº 282 da TNU , a Presidência da Corte Suprema determinou a devolução dos autos à TNU para aguardar o julgamento no referido Tema de Repercussão Geral nº 1.209 (RE 1412905/PR). E no referido tema da Turma Nacional de Uniformização, a questão submetida a julgamento é a seguinte: Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995 . Assim, ainda que já tenha havido decisão da TNU (ainda não transitado em julgado) no Tema 282 no sentido de equiparar a atividade de vigia ou vigilante à de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 para fins de enquadramento especial pela categoria profissional, até a edição da Lei 9.032/1995, impõe-se aguardar a decisão final a ser proferida pelo STF no Tema nº 1.209, porquanto tal decisão terá repercussão também nas atividades exercidas antes de 29/04/1995, como é o caso. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no evento 102. Intime-se e, ato contínuo, suspenda-se.
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