Wilson Reis Duarte
Wilson Reis Duarte
Número da OAB:
OAB/SC 050949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Reis Duarte possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJSP
Nome:
WILSON REIS DUARTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0205300-71.2001.5.12.0031 RECLAMANTE: MARNO MARCIO RODRIGUES RECLAMADO: A. FELIX DO BRASIL TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7a74a proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o executado, DAVID BERNHARD MICHEL, figura como único herdeiro e aplicam-se as disposições do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a sucessão se transmite automaticamente desde a abertura, de modo que a ausência de formalização por inventário não impede que os bens sejam alcançados pela execução, determino a penhora do bem de matricula 21.193. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARNO MARCIO RODRIGUES
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004861-77.2023.8.24.0006/SC AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) RÉU : ANDRESSA CAROLINE PACHECO (Sucessão) ADVOGADO(A) : WILSON REIS DUARTE (OAB SC050949) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 1/2020, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , especificarem, detalhada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o ato probatório e o meio probando, presumindo-se no silêncio que não têm outras provas a produzir além da documental já encartada aos autos. Havendo interesse na inquirição de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol informando, para o caso de testemunha residente em outra comarca, se pretendem a sua inquirição por videoconferência (caso resida em Santa Catarina), por carta precatória (caso resida fora de Santa Catarina) ou se o testigo comparecerá à audiência nesta comarca. Na hipótese de depoimento pessoal de parte residente em outra comarca de Santa Catarina, o ato igualmente poderá ser realizado por videoconferência, cabendo a cada procurador informar, no prazo acima, se pretende a realização do ato de forma presencial ou virtual em relação à parte que representa.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004714-56.2020.8.24.0006/SC EXEQUENTE : LUIZ FELIPE EYNG BERTOTTI ADVOGADO(A) : WILSON REIS DUARTE (OAB SC050949) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO(A) o(a) autor(a), por seu patrono, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção (Art. 51, 1º da Lei nº 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA FORMONTE - YSMAILYN RAMALHO FERREIRA - MARCOS ALVES DOS SANTOS - MARGARIDA MENDES DE LIMA GODOI - ELAINE CRISTINA TOLEDO DA SILVA - CLEUSA APARECIDA ALVES - DEBORA PINTO TIETZ - ELIZANGELA LEOBINO DOS SANTOS - PATRICIA SUELLEN IGNACIO DA SILVA - ROSIMAR DA SILVA - ELIANE MARIA BEZERRA - MARCIANA MARIA FERREIRA - CERENI SOLANGE WERNER DOS SANTOS - SOLANGE MONTAGNA - EDNA DEMETRIO MELO - SANDRA REGINA BERTHIER - LUCIANE NUNES OLIVEIRA FONSECA - NOEMI MARQUETTI - MARCELO RODRIGO BERTOLA - VITORIA DA ROZA XAVIER GONCALVES - GISELE CRISTINE MOKWA - IVANILDO FREIRE DA SILVA - DORILEIA DA ROSA - TAIANE ALVES DAMIAO - KARINA DO NASCIMENTO DE SOUZA - MICHELI CRISTINI DA SILVA - JESSICA CRISTINA DE DEUS AVELINO - ESTELA LEMOS MAIA - SAIMON ADRIANO SCHELL ELEUTERIO - LEIA BATISTA DA SILVA PIUGA - LUIZ ALEXANDRE HASSEL - LAISSA LAIS DE MATOS - DAIANE GONCALVES DA SILVA - MARCELO RAMALHO FERREIRA - ADRIANA DE BRITO TEIXEIRA - ALINE CUSTODIO - DANIEL DE LIMA CORDEIRO - EDNA MARCIA DA SILVA - CLAUDINEI DAVID PRETO - ADRIANA DE ARAUJO SANTOS - VERA LUCIA SCHMIDT
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000801-20.2019.5.12.0056 RECLAMANTE: EDNA MARCIA DA SILVA E OUTROS (40) RECLAMADO: PRAIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950b79e proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Nada a deferir em relação à petição apesentada pela parte executada ao ID 6f38639. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da parte executada, que, diga-se, caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual ao alegar, de forma alheia à realidade dos autos, que “a comissão de leiloeiro não deve ser atribuída à parte executada, tendo em vista a ausência de efetiva arrematação nos leilões anteriores”, não se verifica, nesse momento, qualquer alteração do contexto fático probatório que pudesse, efetivamente, autorizar a reconsideração da decisão de ID 9f378a8. Ora, não se trata, como pretende fazer crer a executada peticionante, de mera tentativa frustrada de arrematação de bem imóvel, como ordinariamente acontece em inúmeros processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Ao revés, segundo informado pelo Juízo deprecado ao ID 1aabd90, e, também, expressamente consignado da decisão de ID 9f378a8, tratam-se de atos volitivos e fraudulentos perpetrados pelos sócios executados GILBERTO DA SILVEIRA NETO e JOICE WIGGERS WARMLING DA SILVEIRA, de forma coordenada no âmbito familiar e por parentes próximos do quadro societário da executada WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com o claro escopo de frustrar dolosamente a hasta pública e de blindar o patrimônio da empresa, inclusive em face de outros licitantes interessados na arrematação, consoante informado pelo leiloeiro nomeado, protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, conforme entendimento externado pelo Juízo na decisão guerreada, não se tratam as despesas e demais cominações fixadas pelo Juízo deprecado de obrigações personalíssimas dos sócios, mas também vinculadas à empresa executada, beneficiária, em última análise, das condutas fraudulentas, afetando, por isso, também o seu patrimônio penhorado. Desse modo, nada a reconsiderar, no particular, pelo que o Juízo mantém a decisão de ID 9f378a8 por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, pois, os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” da manifestação de ID 6f38639. Por fim, quanto os requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 853bd32 e ID d499f49, o Juízo esclarece que a liberação de valores a quem de direito, observada a proporcionalidade dos créditos, será efetuada após a resolução final do presente incidente processual, haja vista o risco potencial de se instaurar tumulto processual nos autos, sobretudo em razão do grande número de exequentes arrolados no polo ativo da presente execução reunida. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada. Após, prossiga-se na forma já determinada na decisão do ID 9f378a8. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA - ME - WIGGERS & WARMLING ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - SANDRA MARLENE DA SILVA IZIDORIO - PRAIA LTDA - ME - COMERCIAL IZIDORIO LTDA - ME - ANGELA MARIA WIGGERS WARMLING - FABIO PEREIRA DE SOUZA - EVALDO WIGGERS
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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