Andreia Pfeifer Neves
Andreia Pfeifer Neves
Número da OAB:
OAB/SC 050971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Pfeifer Neves possui 494 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 245 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
494
Tribunais:
TRT12, TST, TJSC
Nome:
ANDREIA PFEIFER NEVES
📅 Atividade Recente
245
Últimos 7 dias
319
Últimos 30 dias
494
Últimos 90 dias
494
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (278)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (126)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 494 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ETCiv 0000637-91.2024.5.12.0052 EMBARGANTE: MARCOS TESKE EMBARGADO: JOAO SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1cb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por MARCOS TESKE em face de JOAO SALVADOR DA SILVA e JUREMA MARTINS. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, determinando o levantamento da restrição judicial, vinculada à ATOrd 0001096-74.2016.5.12.0052, inserida sobre o veículo FIAT/STRADA LX 16V de placa CZO3H1. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da ação trabalhista referida e cumpra-se o levantamento determinado. Justiça gratuita deferida ao embargante. Custas na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelos devedores nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TESKE
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000631-84.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: PAMELA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA a pagar a PAMELA DA SILVA ALMEIDA, no prazo legal, diferenças relativas às seguintes parcelas, considerando os valores pagos constantes do TRCT (calculados sobre o valor-hora de R$ 8,48) e o salário de R$ 20,00 reconhecido nesta sentença: a) salário de 19 dias trabalhados (campo 50 do TRCT); b) adicional de periculosidade (campo 54); c) adicional noturno (campo 55); d) horas extras acrescidas de adicional de 50% (campo 56); e) horas extras acrescidas de adicional de 100% (campo 56.1); f) reflexos do DSR no salário variável (campo 59); g) adicional de periculosidade de 30% nas férias proporcionais (campo 65); h) 1/12 de férias proporcionais (campo 65.1); i) terço constitucional de férias (campo 68); j) adicional noturno de 20% no DSR (campo 95.1); k) FGTS, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Condeno a ré, ainda, no pagamento da gratificação natalina proporcional (total de 1/12), por não ter sido demonstrado o pagamento de qualquer valor relativo a tal verba. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante sucumbente nos pedidos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença liquidada, conforme demonstrativos em anexo. Custas no valor de R$ 101,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.080,35, além de R$ 25,40, em decorrência dos cálculos de liquidação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000631-84.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: PAMELA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA a pagar a PAMELA DA SILVA ALMEIDA, no prazo legal, diferenças relativas às seguintes parcelas, considerando os valores pagos constantes do TRCT (calculados sobre o valor-hora de R$ 8,48) e o salário de R$ 20,00 reconhecido nesta sentença: a) salário de 19 dias trabalhados (campo 50 do TRCT); b) adicional de periculosidade (campo 54); c) adicional noturno (campo 55); d) horas extras acrescidas de adicional de 50% (campo 56); e) horas extras acrescidas de adicional de 100% (campo 56.1); f) reflexos do DSR no salário variável (campo 59); g) adicional de periculosidade de 30% nas férias proporcionais (campo 65); h) 1/12 de férias proporcionais (campo 65.1); i) terço constitucional de férias (campo 68); j) adicional noturno de 20% no DSR (campo 95.1); k) FGTS, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Condeno a ré, ainda, no pagamento da gratificação natalina proporcional (total de 1/12), por não ter sido demonstrado o pagamento de qualquer valor relativo a tal verba. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante sucumbente nos pedidos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença liquidada, conforme demonstrativos em anexo. Custas no valor de R$ 101,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.080,35, além de R$ 25,40, em decorrência dos cálculos de liquidação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA SILVA ALMEIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001607-95.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: ELIGECE GONCALVES DE SALES E OUTROS (11) RECLAMADO: DETROIT EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c5330 proferido nos autos. Vistos. A reclamada foi intimada para fornecer o endereço do veículo indicado à penhora e dos veículos de Id 99974df, tendo apresentado a manifestação de Id 8e9fb7b, no qual declina o endereço para penhora de um dos veículos. Novamente intimada especificamente para indicar o endereço dos demais bens, apresentou a manifestação de Id 38471cd. Assim, expeçam-se os mandados de penhora para os três veículos: placas RAF2G38, KHT0H77 e MKH7H35, observado o endereço da sede da empresa declinado pela ré (Rua 1822, n 400, Ed. Ciaplan) e o telefone indicado na petição. A executada deverá disponibilizar os três veículos para avaliação, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, IV e V, da CLT), no importe de 5% do valor corrigido da causa. Tratando-se de execução reunida, a multa incidirá sobre a soma dos valores corrigidos de todas as ações reunidas a essa execução. Intime-se. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OZIAS DE OLIVEIRA SILVA - NELSON BEZERRA DE SALES - SUELDO FAUSTINO DA SILVA - OSVALDO DE OLIVEIRA SILVA - ELIGECE GONCALVES DE SALES - JOSE JACKSON DA SILVA - EDMILSON BORGES DE OLIVEIRA - LUIZ JOSE BESERRA - IRANILSON ARAUJO DANTAS - CLAUDINO BENTO FILHO - MICHELE GHIGGI RIBEIRO - JOAO MARIA RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001607-95.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: ELIGECE GONCALVES DE SALES E OUTROS (11) RECLAMADO: DETROIT EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c5330 proferido nos autos. Vistos. A reclamada foi intimada para fornecer o endereço do veículo indicado à penhora e dos veículos de Id 99974df, tendo apresentado a manifestação de Id 8e9fb7b, no qual declina o endereço para penhora de um dos veículos. Novamente intimada especificamente para indicar o endereço dos demais bens, apresentou a manifestação de Id 38471cd. Assim, expeçam-se os mandados de penhora para os três veículos: placas RAF2G38, KHT0H77 e MKH7H35, observado o endereço da sede da empresa declinado pela ré (Rua 1822, n 400, Ed. Ciaplan) e o telefone indicado na petição. A executada deverá disponibilizar os três veículos para avaliação, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, IV e V, da CLT), no importe de 5% do valor corrigido da causa. Tratando-se de execução reunida, a multa incidirá sobre a soma dos valores corrigidos de todas as ações reunidas a essa execução. Intime-se. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DETROIT EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000402-50.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: MARCIO JOSE REINERT RECLAMADO: AUTO VIACAO MIAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66655a1 proferido nos autos. CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, revela que a Reclamada, via de regra, em ações trabalhistas, não adota a conciliação na primeira audiência; (2) Que, a despeito do prazo das audiências iniciais deste Juízo, o recebimento da resposta implicaria ocupar vaga na pauta, em detrimento de feitos em que deve haver, efetivamente, a tentativa inicial de conciliação, com o recebimento da resposta em audiência; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); e (6) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Que se proceda à citação da/os demandada/os para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação; (b) Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, sendo processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. A necessidade de audiência para instruir a exceção será definida oportunamente mediante despacho. Não apresentada a exceção no prazo indicado, poderá ser ofertada no momento de apresentação da defesa /resposta, caso em que não se observará o procedimento do dispositivo legal acima referido; (c) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 05 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; (d) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM), após intimadas as partes sobre tal fim e assim manifestarem-se por meio das razões finais (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (e) Não havendo necessidade de produção de prova oral, abra-se prazo de razões finais e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (f) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, pressupondo-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão; (g) Em face do princípio da duração razoável do processo e para evitar frustração quanto à época prevista para o julgamento, assim como adiar pautas em detrimento de outros casos igualmente relevantes por figurar nos pedidos pretensões de natureza alimentar, com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, compete às partes procederem o CONVITE das testemunhas, utilizando-se desse despacho ou da ata de audiência como instrumento para a intimação, mediante a colheita do ciente, ou comprovar o convite à testemunha, por escrito ou outro meio idôneo (correspondência eletrônica, redes sociais, aplicativos e/ou convites, nos quais conste o nome da testemunha e a confirmação do recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT, independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região, sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos ou a retirada de intimação desta Vara (artigo 455 do CPC); (h) na forma do art. 274, § único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (i) Com o objetivo de cumprir a Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, no prazo de 05 dias contados da intimação do despacho inicial (parte autora) ou do recebimento da notificação inicial (parte ré), deverão apresentar eventual insurgência ao trâmite do feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), sob pena de preclusão. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DEJT), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento). (j) A documentação com o objetivo de instruir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (cópia de CTPS, extrato de benefício previdenciário, contracheque atual, dentre outros) deverá ser agregada aos autos pela parte requerente próximo ao encerramento da instrução processual, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação financeira da parte postulante à benesse no decorrer do processo.. (l) Intime-se a autora, por seus procuradores, para ciência. INDAIAL/SC, 10 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE REINERT
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000344-81.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: RAQUEL FRANCA MAZOROVICZ RECLAMADO: GRANOS PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5dc369 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Em face da constatação de ausência de bens do(s) executado(s), e considerando o disposto nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, 769 e 855-A, da CLT, c/c os artigos 28 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, 790, inciso II, do CPC, artigo 10 do Decreto n. 3708/19, 186 e 135 do Código Tributário Nacional, e artigo 50 do Código Civil, INSTAURO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma dos artigos 133 a 137, do CPC, c/c os artigos 855-A, da CLT, DETERMINANDO: 1. Integrem-se no polo passivo o sócio atual da empresa executada: a) CLEDSON BARBOSA (CPF nº 404.603.378-90). 2. Suspendo o curso da execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 134, do CPC, c/c artigo 855-A, da CLT, sem prejuízo de incidental concessão de tutela de urgência cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Deverá ser verificado nos processos em trâmite neste juízo o fato do sócio Cledson Barbosa encontrar-se em local incerto e não sabido e, neste caso, a citação deverá ser feita por edital, a fim de se evitar diligências inúteis e desnecessárias. 3. Cite(m)-se o(s) sócio(s) integrado(s) à lide para os fins previstos no art. 135 do CPC, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 855-A, da CLT. 4. Havendo impugnação com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo impugnação sem juntada de documentos ou no decurso do prazo, venham conclusos para julgamento do incidente se não houver a necessidade de produção de outras provas, a critério do Juízo. Intime-se a parte exequente. INDAIAL/SC, 10 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FRANCA MAZOROVICZ