Juliana Bessa Jacome
Juliana Bessa Jacome
Número da OAB:
OAB/SC 050975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Bessa Jacome possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF2, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSC, TRF2, TJGO, TRF4, TRF6, TRF3, TJPR, TJMT, TRF1
Nome:
JULIANA BESSA JACOME
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009013-77.2024.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : BRUNA RIBEIRO DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) AUTOR : YTHALO RIBEIRO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 15/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013920-30.2022.8.11.0015. AUTOR(A): VALDOMIRO DOS SANTOS REU: CLEDIOMAR STREBER Vistos etc. Ante o declínio do expert nomeado anteriormente, nos termos dos arts. 464/480 do CPC, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada pelo Sr. Jorge Ioannis Tsilfidis, perito engenheiro mecânico, com endereço a Rua das Primaveras, nº 1829, Jardim Botânico, Sinop/MT (Telefones: 66 9999-4321 e 66 3531-7116), o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC/2015). Destarte, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 129303266. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005023-91.2023.4.04.7110/RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES RECORRENTE : ALINE COELHO MEVS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001631-76.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : MARGARIDA MARIA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seus últimos 6 contracheques da RIOPREV. Ev. 57. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer por qual razão afirmou, por ocasião da perícia médica (Ev. 41), que reside com o sobrinho e não com a filha SILVIA. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042656-95.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANA PAULA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento , vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ). Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição ; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência. A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se. No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão. VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado. Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte. VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual. Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento. VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora. XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução , pela parte que tiver eventualmente sucumbido. Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento. Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114747-57.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FRANCIELLY WILLEMANN PADIA ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) EXECUTADO : VICTOR LINCOLN PROVIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) EXECUTADO : FELIPE DA SILVA ODONTOLOGIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEDRO DUTRA (OAB SC031153) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora ofertada por VICTOR LINCOLN PROVIN . Deferido o bloqueio online de valores por meio do sistema Sisbajud, foi constrito o valor de R$ 461,83 em suas contas bancárias (eventos 32-34 e 40). Referida parte executada, então, apresentou impugnação, levantando: (a) nulidade processual, inclusive da respectiva intimação inaugural neste cumprimento de sentença; (b) excesso de execução, por indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade da justiça no processo principal; e (c) impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois originária de sua remuneração como profissional liberal em clínica odontológica, bem assim necessária à subsistência própria e da família. Na oportunidade, postulou lhe seja ratificada da concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 53). A parte exequente contrapôs-se (evento 58). O executado impugnante tornou a manifestar-se no evento 60. Decido. 2.1. Da arguição de nulidade processual. Presume-se válida a intimação que tenha retornado com a indicação de que a parte se mudou, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, pois direcionada ao mesmo endereço em que realizada a citação pessoal na fase de conhecimento. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) MÉRITO. I) NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO NO QUAL FOI CITADA SEM CONSTITUIR PROCURADOR. REVELIA DECRETADA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. II) NULIDADE DA PENHORA POR NÃO INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO INTIMADO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 346 DO CPC. III) AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. DÉBITOS ORIUNDOS DA TAXA DE LIMPEZA URBANA. VALORES DETERMINADOS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000715-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023, grifou-se). Portanto, sem amparo a arguição de nulidade da intimação para pagamento reputada válida neste cumprimento de sentença, conforme decisão do evento 19, irrecorrida nos autos. Ainda nesse particular, registro não ter, aqui, espaço a arguição de ausência de representação processual da parte executada impugnante, assim como não se pode admitir, na via eleita, pretenso viés rescisório para relativizar a coisa julgada posta sob execução, tampouco para modificar o fundamento utilizado pelo julgador. Logo, sem amparo, a arguição de nulidade processual. 2.2. Do alegado excesso de execução. Embora a alegação de excesso de execução devesse ter sido levantada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o foi, tenho que, no caso, cabível a análise da matéria, visando afastar o enriquecimento ilícito, mesmo porque passível seu reconhecimento de ofício. A parte exequente direcionou a execução inclusive das verbas sucumbenciais contra o executado impugnante, a despeito de haver sido concedido a tal parte o benefício da gratuidade da justiça na fase de conhecimento. O benefício da justiça gratuita deferido na fase de conhecimento estende-se para a fase de execução e, no caso, nenhuma prova restou produzida para derruir a presunção de hipossuficiência do beneficiário. Logo, devem os cálculos de execução ser retificados em observância a suspensão da exigibilidade do pagamento da condenação sucumbencial contra o executado impugnante, beneficiário da justiça gratuita. 2.3. Da arguição de impenhorabilidade. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso, a parte executada impugnante não logrou comprovar que os valores tornados indisponíveis estavam depositados em conta poupança ou, mesmo depositados em conta diversa, eram destinados à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). De igual modo, a despeito do alegado, não logrou demonstrar que as constrições em suas contas bancárias atingiram valores recebidos a título de remuneração por seu trabalho como profissional liberal. Limitou-se a juntar extrato bancário de uma das contas, que mantém junto à instituição financeira NU Pagamentos, e ainda assim parcial. Mas para provar a alegada natureza alimentar dos valores constritos deveria, no mínimo, apresentar os correspondentes extratos bancários, com o retrato dos ingressos a título de verba alimentar e seu atingimento pelo bloqueio. Com efeito, a impenhorabilidade não se presume. A fim de comprová-la, a parte impugnante tem de produzir prova de suas alegações, mesmo porque nem todos os valores depositados na conta bancária são acobertados pela impenhorabilidade, como é o caso da sobra de salário, e equiparado, de um mês para o outro, verba penhorável por entendimento jurisprudencial. Logo, é de se rejeitar a arguição de impenhorabilidade. 2.4. Do requerimento de condenação da parte executada à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Não comporta acolhimento o pedido de condenação da parte executada impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, apesar de afastada maior parte de suas teses, tão somente exerceu o direito de defesa, não incorreu em quaisquer das condutas previstas nos arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil. 3. Por tais motivos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada VICTOR LINCOLN PROVIN (evento 53), para, nos termos da fundamentação: 3.1. Rejeitar a arguição de nulidade processual ; 3.2. Reconhecer o excesso de execução , diante da suspensão de exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial em relação ao executado impugnante, beneficiário da Justiça Gratuita. 3.3. Afastar a arguição de impenhorabilidde , convertendo em penhora a indisponibilidade (eventos 32-34 e 40), sem necessidade de lavratura de termo. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5. Prestadas as informações do item anterior e preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor disponível na subconta (eventos 32-34 e 40). Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Prossiga-se conforme itens 3 e seguintes da decisão do evento 29. 7. Intime-se , ademais, a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição e documentos anexos ao evento 60.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024302-16.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : JUAN TORCUATO PRESOTTO ADVOGADO(A) : JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda, no prazo de 30 dias, à análise do requerimento de nº 720282007.
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