Arivan Nascimento Gruner

Arivan Nascimento Gruner

Número da OAB: OAB/SC 051035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arivan Nascimento Gruner possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJAM, TJPR, TRF4, TRT4, TJSP
Nome: ARIVAN NASCIMENTO GRUNER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050509-18.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : VOLNEI SCHMOELLER ADVOGADO(A) : ARIVAN NASCIMENTO GRUNER (OAB SC051035) RÉU : JARAGUA AUTOMAÇÃO E SUPORTE LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS (OAB MT011652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 22/07/2025 - Juntada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5032610-02.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : ZILDNEI RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARIVAN NASCIMENTO GRUNER (OAB SC051035) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Recebo a emenda da inicial (evento5). II. Confiro, à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos documentos [contracheques da renda mensal] que comprovem a incapacidade financeira do seu núcleo familiar para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. Anoto que a análise dos requisitos à concessão das benesses da gratuidade da justiça se dá a partir da comprovação de rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, importando, pois, a comprovação da renda de todos que contribuam financeiramente, ou não, com a manutenção das despesas domésticas. Não destoa, nesse sentido, a nossa jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SER O  ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 0501411-16.2013.8.24.0036, Des. Silvio Franco,  j. 26/9/2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO COMPROBATÓRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS QUANDO DADA A OPORTUNIDADE NOS AUTOS DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS CARREADOS JUNTO AO AGRAVO INTERNO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 5036468-86.2022.8.24.0930, Des. Dinart Francisco Machado,  j. 26/9/2024). Saliento desde já que nesta unidade jurisdicional a assistência judiciária gratuita é concedida, tão somente, aos que possuam renda inferior a 3 (três) salários mínimos, que é o critério adotado, inclusive, pela Defensoria Pública Estadual para a prestação de seus relevantes serviços. Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020475-13.2022.5.04.0731 RECLAMANTE: EDSON ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA E OUTROS (10) RECLAMADO: JOAO CARLOS CORDENUNZI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9c71f proferido nos autos.   Vistos, etc. O autor JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, em sua petição de ID.a67daac,   informa que a executada LISANDRA CORDENUNZI,  é sucessora dos bens deixados  pelo demandado LUIS ANDREW CORDENUNZI DE MATTOS, e que o inventário dos bens, onde figura como inventariante a própria executada LISANDRA,  está  em tramite no processo de inventário nº 5000649-22.2016.8.21.0077, que tramita na 3ª Vara Judicial  da Comarca de Venâncio Aires/RS. Requer a penhora  no rosto daqueles autos dos valores relativos  da dívida decorrente da execução reunida nestes autos, que atualizada até o dia 31/07/2025, totaliza a importância de R$ 698.678,42, com oportuna colocação à disposição deste Juízo, mediante depósito em conta judicial da agência  0500 da  Caixa Econômica Federal-CEF. Defiro o requerido, devendo ser expedido ofício para que seja procedida  a penhora  de todos os valores destinados a executada LISANDRA CORDENUNZI,  no rosto dos autos do  inventário nº 5000649-22.2016.8.21.0077, que tramita na 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS,   até o limite da presente execução, bem como, para que seja informado e/ou forneça  a este Juízo,  o formal de partilha quanto a existência de outros bens e/ou cessão de direitos hereditários. Em atenção aos princípios da celeridade processual e economia dos atos processuais, cópia da presente decisão servirá como ofício, recebendo o nº  157/2025,  para encaminhamento via email .         SANTA CRUZ DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS KONZEN - JONAS RIBEIRO DOS SANTOS - JULIANA RODRIGUES - EDSON ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA - JEAN ENOCK SAINT JUSTE - VOLNEI FLORES - IBRAIM MIGUEL DA ROSA - AURELIO JAIR WAGNER - DIONATA ALMEIDA DA SILVA - JULIO CESAR DO COUTO - ROSELE GOIA SILVEIRA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0024840-34.2011.8.24.0038/SC AUTOR : ELOI CRISTINA NARDES ADVOGADO(A) : YURI EMANOEL LOPES ALVES (OAB SC018842) RÉU : ANDERSON NASCIMENTO GRUNER ADVOGADO(A) : ARIVAN NASCIMENTO GRUNER (OAB SC051035) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 4.000,00. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, arbitrando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).  Nos termos da decisão de evento 274, item IV, os honorários da parte ré deverão ser revertidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.  Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I.  Transitada em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005532-33.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Marta Regina Jahnel AUTOR FATO : ZILDNEI RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARIVAN NASCIMENTO GRUNER (OAB SC051035) ADVOGADO(A) : ANDERSON NASCIMENTO GRUNER (OAB SC073668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 11/07/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052234-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANGELA MARIA ANDRESEN ADVOGADO(A) : ARIVAN NASCIMENTO GRUNER (OAB SC051035) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ângela Maria Andresen, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5027622-35.2025.8.24.0038, movido em face de Golden Car Comércio de Veículos Ltda., a qual indeferiu o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada (evento 7 dos autos de origem). Sustenta que ajuizou o cumprimento de sentença contra a empresa agravada visando à satisfação de crédito no valor de R$ 66.720,87, mas que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial - inclusive via SISBAJUD e pesquisa em registros imobiliários -, restou demonstrada a inexistência de bens suficientes para o adimplemento da obrigação. Diante do aparente esvaziamento patrimonial, a recorrente pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios da executada. Aduz estarem presentes elementos que autorizam a superação da personalidade jurídica, destacando, entre outros aspectos, a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica; o funcionamento, no mesmo endereço, de empresa do mesmo ramo de atividade, em nome de um dos sócios da executada; e o histórico reiterado de descumprimento de obrigações contratuais, circunstâncias que caracterizariam desvio de finalidade e confusão patrimonial. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de autorizar, desde logo, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada - Gabriela Gobbi , Maurício Rigo, Santa Eufélia Lamberty Lopes e Moacir Lopes Rigo -, com autorização para a constrição de seus bens particulares. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris , Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " ( in Tutela Provisória . 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " ( in Curso Didático de Direito Processual Civil . 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica ( status quo ant e) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. Isso ocorre porque o pedido em questão se restringiu a uma solicitação genérica, sem a devida fundamentação dos requisitos necessários para a concessão da medida. Logo, considero insuficientes – por serem genéricas – as alegações sobre a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, que deveriam demonstrar a indispensabilidade da análise da pretensão emergencial, comprometendo a sua avaliação. E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou