Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/SC 051063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
950
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC, TJGO
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001570-04.2024.8.24.0081/SC AUTOR : INEZ RODRIGUES ARRUDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S.A. ( evento 21, DOC1 ) não merecem prosperar. No que pertine aos argumentos relacionados à conduta dos procuradores da parte autora , destaca-se que, a princípio, está devidamente comprovada a contratação dos serviços advocatícios. Outrossim, a própria parte interessada pode provocar a Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de processo disciplinar, bem como o Ministério Público ou a Autoridade Policial para apurar a (i)licitude dos atos praticados pelo(a) causídico(a). Não vislumbro irregularidades na procuração anexa à exordial, haja vista possuir poderes amplos para o foro em geral, autorizando o(a) advogado(a) a realizar pedidos administrativos junto a autarquias e instituições financeiras, bem como a propor ações em desfavor de todas as instituições bancárias que considerar pertinentes, além de deter poderes específicos para a propositura de ação para discussão de contrato bancário. Também não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista que, da análise dos documentos anexos à exordial, verificou-se estarem presentes os pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Ademais, uma vez deferido o benefício, cabe à parte adversa comprovar a ausência dos requisitos e a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pelo beneficiário (CPC, art. 100), o que não foi promovido pela parte ré até este momento. Rejeito a impugnação ao valor da causa , porquanto o valor atribuído está em consonância com o inciso VI do art. 292 do CPC, que dispõe que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" . Por fim, afasto as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição . Imperioso esclarecer que o instituto da decadência é inaplicável às relações de consumo, pois o prazo previsto no art. 178 do Código Civil se refere aos vícios quanto à validade do negócio (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) enquanto, no caso como o dos autos, a causa de pedir está fundada na falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e, portanto, é aplicável a regra prescricional prevista na legislação especial. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça Catarinense: Apelação n. 5000474-12.2022.8.24.0052, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023; e Apelação n. 5011839-39.2021.8.24.0039, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Dito isso, considerando que o último desconto relativamente aos contratos n. 345185222-6, 331923745-3 e 331923867-5 ocorreu, respectivamente, em 04/2024, 07/2020 e 07/2020, ao passo que o contrato n. 375272653-3 ainda estava ativo no momento da distribuição desta ação ( evento 1, DOC6 ), não há que se falar em prescrição. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Pan 345185222-6 Banco Pan presencial/física 331923745-3 evento 21, DOC4 Banco Pan presencial/física 331923867-5 evento 21, DOC12 Banco Pan selfie 375272653-3 evento 21, DOC3 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial : a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s) n. 331923745-3 e 331923867-5, nomeio perito(a) grafotécnico(a) Emanuely Zanoni (e-mail: peritaemanuely@gmail.com; telefone: 49-98868-2929), que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso; b. Para a análise do(s) contrato(s) formalizado(s) por meio eletrônico n. 375272653-3 e da documentação que o(s) acompanha, nomeio perito(a) judicial Jean Carlos Triches, analista de tecnologia da informação, com endereço profissional na Avenida Brasil, n. 600, Bairro Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone (49) 98423-5431, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso; c. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; d. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) para cada perito , pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); e. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; f. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; g. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; h. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Exclusivamente ao perito analista de tecnologia da informação, estabeleço também os seguintes quesitos: i) a parte autora efetivamente aderiu ao(s) contrato(s)? Justificar, indicando local de adesão, documentos exigidos para formalização do negócio e demais critérios que embasaram a conclusão. ii) há indícios de que o(s) contrato(s) não tenha(m) sido efetivamente firmado(s) pela parte autora, isto é, que houve fraude? iii) em caso de efetiva adesão pela parte autora: as condições formalizadas no(s) contrato(s) apresentado(s) nos autos correspondem às negociações que antecederam a contratação ou aos serviços e produtos ofertados? iv) Outras considerações que entender pertinente; i. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; j. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); k. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de suas contas bancárias, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000214-71.2024.8.24.0081/SC AUTOR : GUILHERME JOSE ZORTEA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares suscitadas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ( evento 28, DOC1 ), pelo BANCO BRADESCO S.A. ( evento 29, DOC2 ), pelo BANCO AGIBANK S.A ( evento 25, DOC1 ) e pelo BANCO PAN S.A. ( evento 24, DOC1 ) não merecem prosperar. Não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista que, da análise dos documentos anexos à exordial, verificou-se estarem presentes os pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Ademais, uma vez deferido o benefício, cabe à parte adversa comprovar a ausência dos requisitos e a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pelo beneficiário (CPC, art. 100), o que não foi promovido pela parte ré até este momento. No que pertine aos argumentos relacionados à conduta dos procuradores da parte autora , destaca-se que, a princípio, está devidamente comprovada a contratação dos serviços advocatícios. Outrossim, a própria parte interessada pode provocar a Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de processo disciplinar, bem como o Ministério Público ou a Autoridade Policial para apurar a (i)licitude dos atos praticados pelo(a) causídico(a). A inépcia da inicial decorrente da ausência de comprovante de residência válido igualmente não procede, haja vista que tal documento encontra-se juntado no evento 1, DOC4 e no evento 1, DOC5 . Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida , porquanto não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide. Não há que se falar em perda do objeto em virtude da liquidação do contrato discutido, uma vez que é possível a revisão das cláusulas contratuais ou mesmo a declaração de nulidade do instrumento, ainda que perfeito e acabado ou liquidado. Inexiste conexão entre este processo e a ação n. 50002155620248240081, pois inexiste identidade entre os contratos discutidos. Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição . Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Dito isso, considerando que o último desconto relativamente aos contratos n. 012343245429-4, 010011470951 e 335406715-3 ocorreu, respectivamente, em 06/2021, 07/2021 e 05/2021, ao passo que os contratos n. 012343901493-0 e 1501538355 ainda estavam ativos no momento da propositura desta ação ( evento 1, DOC8 ), não há que se falar em prescrição. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Bradesco 012343245429-4 Banco C6 presencial/física 010011470951 evento 28, DOC5 Banco Pan presencial/física 335406715-3 evento 24, DOC2 Banco Bradesco presencial/física 012343901493-0 evento 29, DOC1 Banco Agibank WhatsApp com biometria facial 1501538355 evento 25, DOC2 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial : a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s) n. 010011470951, 335406715-3 e 012343901493-0, nomeio perito(a) grafotécnico(a) Douglas Fiorentin Junior, com endereço profissional na Rua da Consolação, n. 45, Bairro La Salle, Xanxerê/SC, CEP 89820-000, telefone (49) 99927-2337, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso; b. Para a análise do(s) contrato(s) formalizado(s) por meio eletrônico n. 1501538355 e da documentação que o(s) acompanha, nomeio perito(a) judicial Jean Carlos Triches, analista de tecnologia da informação, com endereço profissional na Avenida Brasil, n. 600, Bairro Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone (49) 98423-5431, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso; c. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; d. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) para cada perito , pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); e. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; f. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; g. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; h. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Exclusivamente ao perito analista de tecnologia da informação, estabeleço também os seguintes quesitos: i) a parte autora efetivamente aderiu ao(s) contrato(s)? Justificar, indicando local de adesão, documentos exigidos para formalização do negócio e demais critérios que embasaram a conclusão. ii) há indícios de que o(s) contrato(s) não tenha(m) sido efetivamente firmado(s) pela parte autora, isto é, que houve fraude? iii) em caso de efetiva adesão pela parte autora: as condições formalizadas no(s) contrato(s) apresentado(s) nos autos correspondem às negociações que antecederam a contratação ou aos serviços e produtos ofertados? iv) Outras considerações que entender pertinente; i. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; j. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); k. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de suas contas bancárias, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001572-71.2024.8.24.0081/SC AUTOR : INEZ RODRIGUES ARRUDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S.A. ( evento 20, DOC1 ) não merecem prosperar. No que pertine aos argumentos relacionados à conduta dos procuradores da parte autora , destaca-se que, a princípio, está devidamente comprovada a contratação dos serviços advocatícios. Outrossim, a própria parte interessada pode provocar a Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de processo disciplinar, bem como o Ministério Público ou a Autoridade Policial para apurar a (i)licitude dos atos praticados pelo(a) causídico(a). Não vislumbro irregularidades na procuração anexa à exordial, haja vista possuir poderes amplos para o foro em geral, autorizando o(a) advogado(a) a realizar pedidos administrativos junto a autarquias e instituições financeiras, bem como a propor ações em desfavor de todas as instituições bancárias que considerar pertinentes, além de deter poderes específicos para a propositura de ação para discussão de contrato bancário. Também não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista que, da análise dos documentos anexos à exordial, verificou-se estarem presentes os pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Ademais, uma vez deferido o benefício, cabe à parte adversa comprovar a ausência dos requisitos e a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pelo beneficiário (CPC, art. 100), o que não foi promovido pela parte ré até este momento. Rejeito a impugnação ao valor da causa , porquanto o valor atribuído está em consonância com o inciso VI do art. 292 do CPC, que dispõe que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" . Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição . Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Dito isso, considerando que o último desconto relativamente aos contratos n. 340409139-3, 372388315-7, 372384843-2 e 338078060-5_0001 ocorreu, respectivamente, em 04/2023, 04/2024, 04/2024 e 03/2023, ao passo que o contrato n. 354287959-2 ainda estava ativo no momento da distribuição do processo ( evento 1, DOC6 ), não há que se falar em prescrição. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Pan selfie 340409139-3 evento 20, DOC8 Banco Pan selfie 372388315-7 evento 20, DOC4 Banco Pan selfie 372384843-2 evento 20, DOC2 Banco Pan selfie 338078060-5_0001 evento 20, DOC6 Banco Pan selfie 354287959-2 evento 20, DOC10 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial : a. Para a análise do(s) contrato(s) formalizado(s) por meio eletrônico e da documentação que o(s) acompanha, nomeio perito(a) judicial Jean Carlos Triches, analista de tecnologia da informação, com endereço profissional na Avenida Brasil, n. 600, Bairro Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone (49) 98423-5431, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 1.260,03 (um mil duzentos e sessenta reais e três centavos) , pois a prova técnica recairá sobre "mais de 4 (quatro) contratos" (item 1.3, anexo único, Resolução CM em vigência); c. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes: i) a parte autora efetivamente aderiu ao(s) contrato(s)? Justificar, indicando local de adesão, documentos exigidos para formalização do negócio e demais critérios que embasaram a conclusão. ii) há indícios de que o(s) contrato(s) não tenha(m) sido efetivamente firmado(s) pela parte autora, isto é, que houve fraude? iii) em caso de efetiva adesão pela parte autora: as condições formalizadas no(s) contrato(s) apresentado(s) nos autos correspondem às negociações que antecederam a contratação ou aos serviços e produtos ofertados? iv) Outras considerações que entender pertinente; g. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de suas contas bancárias, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015185-50.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 57)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087674-37.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5062486-42.2025.8.24.0930/SC RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5048402-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELISA CRISTIANI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação revisional ajuizada por Eçisa Cristiani Alves de Oliveira em face de Banco Agibank S/A. Gratuidade processual deferida (evento 06). A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita e arguiu inépcia da inicial, defeito de representação e conexão. Em objeção de mérito, aventou a prescrição e decadência, bem como deixou de exibir o contrato firmado. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 09). Houve réplica (evento 19). II – Passo a analisar as teses de preliminar e objeção de mérito, de forma pontual e objetiva, por necessário: - preliminares: a) impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, aduzindo que esta detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar. Todavia, os argumentos genéricos e desprovidos de melhor prova não possuem o condão de afastar a presunção juris tantum da declaração contida na petição inicial (CPC, art. 99, § 3°) que, ademais, está corroborada por documentos idôneos acerca da hipossuficiência de recursos afirmada. Dito isso, forçoso manter o benefício concedido à parte autora. b) inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, pelo que, da simples leitura da peça de ingresso, é possível verificar que esta preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, não incorrendo em quaisquer das situações de inaptidão elencadas em seu § 1º. A par disso, a parte autora também cumpriu com os requisitos estampados no § 2° do mesmo dispositivo legal, porquanto esclareceu quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como apontou o valor incontroverso do débito. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS'. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS URDIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 15-3-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. SUSTENTADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS INCUMBÊNCIAS CONTRATUAIS SOBRE AS QUAIS PRETENDE O ESMIUÇAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA DEFESA PELO BANCO. FINALIDADE DOS ARTS. 319, 330, §§ 2° E 3°, TODOS DO CPC, QUE RESTOU ALCANÇADA. PREFACIAL DEFENESTRADA. [...]." (AC n° 5005493-83.2020.8.24.0079, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 06.07.2021) A petição inicial, dessa forma, presta-se aos fins a que se propõe, sendo clara o suficiente para que a parte ré possa exercer plenamente seu direito constitucional de defesa, como, de fato, exerceu, por meio de robusta contestação. c) defeito de representação A parte ré aduziu que a procuração juntada aos autos pela parte autora não está devidamente assinada. O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a assinatura eletrônica simples, avançada e a qualificada, in verbis : "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: "a) a que permite identificar o seu signatário; "b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; "II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; "b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; "c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; "III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. "§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. "§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses, conforme o suso Diploma: "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...]. "§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: "I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; "II - (VETADO); "III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; "IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo; "V - (VETADO); "VI - nas demais hipóteses previstas em lei." É dizer, via de regra, não se faz necessário a apresentação de documento certificado pelo ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros sistemas em procurações outorgadas para ajuizamento de ações judiciais, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade, tais como foto da parte autora; identificação de IP; token ; geolocalização e e-mail, etc. O documento anexo tem a integridade certificada pela ICP-Brasil (evento 01, doc. 02), não havendo irregularidade a ser sanada. d) conexão Defende a parte ré a conexão do caso sub examine com os autos de n°s 5052582-95.2025.8.24.0930 (já sentenciada), 5047037-44.2025.8.24.0930 (já sentenciada), 5044432-28.2025.8.24.0930 (já sentenciada) e 5035185-23.2025.8.24.0930. Nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" . Sobre o instituto processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC/2015, art. 55). Não gera prorrogação de competência, portanto, a chamada conexão subjetiva, aquela que corresponde à identidade de partes em diversas causas. É legalmente relevante apenas a conexão objetiva, ou seja, derivada da comunhão de pedido ou de causa de pedir quando ocorrida entre os processos iniciados perante juízos diferentes. [...]. A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55, que prevê a conexão entre: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e, (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo. No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC/2015, art. 55, § 3º). É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas." ( Curso de direito processual civil . 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 239. v. 1) Não é possível reconhecer a conexão com processos já sentenciados (CPC, art. 55, §1º). Ainda, apesar das ações possuírem as mesmas partes e fundamentações, a identidade de pedidos e causa de pedir são distintas, porquanto cada uma delas versa sobre contratos diferentes. Afasto, pois, a preliminar. - objeção de mérito: a) prescrição Em objeção de mérito foi aventado pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação. Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" ( Direito Civil : introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684). Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa a repetição do indébito. No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral). Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)." (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis , extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20). Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil. De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento. Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]." (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. [...]." (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...]. "2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2021) Logo, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (04.04.2025) e o prazo prescricional de 10 anos contados da celebração dos pactos, não há falar em prescrição, pois o contrato objeto da lide foi firmado após a data 04.04.2015. b) decadência Pretende a parte ré o reconhecimento da decadência do direito potestativo da parte autora. Entretanto, por se tratar de ação revisional, com pretensão declaratória, não se há falar em decadência, pois não se trata de direito potestativo, sendo aplicável ao caso somente o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. "2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...]." (STJ, AgInt no REsp n° 1862436/RS, rel. Min. MArco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021) Desse modo, afasto a tese. - inversão do ônus da prova: Na peça vestibular houve requerimento de inversão do ônus da prova , ainda não analisado. Como é cediço, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297). Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do Estatuto consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "[...] "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os pressupostos legais, pois resta evidenciada a sua hipossuficiência técnica e econômica perante à instituição financeira. III – Isso posto, REJEITO as preliminares e a objeção de mérito, DEFIRO a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, o contrato objeto da presente lide e o respectivo extrato, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora, também pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5089910-93.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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