Carlos Eduardo Da Rocha

Carlos Eduardo Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 051097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Da Rocha possui 332 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 332
Tribunais: TJMT, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, STJ, TRF4, TJPA, TRT12
Nome: CARLOS EDUARDO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
332
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (56) APELAçãO CRIMINAL (39) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5009532-80.2023.4.04.7202/SC RÉU : EDER MENEZ ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO 1. Com o trânsito em julgado, considerando a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Resolução Conjunta n. 31/2023) e o disposto nos artigos 190, 338 e seguintes do Provimento n. 62/2017 (na redação dada pelo Provimento n. 136/2023), da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, diante das penas fixadas pela sentença, determino em relação ao réu a seguir: EDER MENEZ , art. 289, § 1º, do Código Penal, privativa de liberdade: 3 anos , em REGIME ABERTO e MULTA de 36 dias, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, com conversão da pena em duas restritivas de direitos: PSC e PP (2 salários-mínimos). 1.1. Intimação do réu condenado, por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias , efetue o recolhimento, mediante depósito, dos valores devidos (custas processuais, multa, honorários etc., caso existentes) conforme condenação e nos termos do cálculo ( evento 105, CALC1 ), em conta vinculada a esta Ação Penal, sob pena de execução, nos termos do artigo 360 do Provimento n. 62/2017; 1.1.1. Vindo aos autos comprovante de pagamento, requisite-se à Gerência da Agência 3919 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: a) Custas processuais : no valor de R$ 297,95 , mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. b) Multa : no valor de R$ 1.684,86 , mediante GRU, em favor do FUNPEN, Código da Unidade Gestora n° 200333, Gestão 00001 Tesouro Nacional e Código de Recolhimento 14600-5. 1.1.2. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do CPP; 1.1.3 No caso de adimplemento de pena de multa, comunique-se ao juízo da execução penal; 1.1.4. Havendo decurso de prazo sem comprovação do pagamento, em relação às custas processuais, cumpra-se o art. 390 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; em relação à multa processual, se houver, determino que a Secretaria  providencie a certidão da sentença condenatória, intimando-se o Ministério Público Federal para distribuição do Processo de Execução da Pena de Multa; 1.1.5. Consigno que após a (s) transferência (s) bancária (s) e adimplemento de eventuais débitos de outras condenações, havendo saldo remanescente, este será restituído à ré pelo juízo da execução penal; 1.2. Comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 1.3. Cadastre-se a guia de execução penal/guia de recolhimento ; 1.4. Encaminhem-se a guia e a documentação pertinente para eventual processo de execução penal existente, ou, se inexistente execução ativa, distribua-se o processo de execução penal, via SEEU; 1.5. Após, altere-se a situação processual do réu para "condenado - arquivado"; 1.6. A inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC , para os fins do artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, em sendo o caso; 1.7. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 1.8. No BNMP, altere-se a competência da guia de execução expedida para o juízo da execução penal correspondente. 2. Quanto às cédulas falsas apreendidas , intime-se a Polícia Federal para encaminhá-las ao Banco Central, a fim de registrar e proceder à destruição ( evento 89, SENT1 , item 4.2). 3. Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema e-Proc. 4. Dê-se ciência às partes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5003611-12.2021.8.24.0060/SC ACUSADO : LEONIR TAVARES TOLEDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO(A) : CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ACUSADO : MAURICIO TAVARES TOLEDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO(A) : CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação da sessão de julgamento marcada para o dia 13/08/2025, formulado pela defesa dos réus, sob o argumento de impossibilidade de participação do advogado constituído, Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim. Alega-se que o referido defensor encontra-se afastado de suas atividades profissionais por determinação médica, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Para tanto, foram apresentados atestados subscritos pelo psiquiatra Dr. Lucas Medeiros de Mesquita (CRM/SC 22767), os quais indicam diagnóstico compatível com episódio depressivo – CID F32.0. Informa-se, ainda, que os demais advogados constituídos atuam de forma autônoma perante o Tribunal do Júri, em regime de colaboração. Decido. Embora se reconheça a situação excepcional enfrentada pelo advogado, entendo não ser o caso de redesignação da sessão de julgamento. Isso porque há, nos autos, outros dois advogados regularmente habilitados e plenamente constituídos, aptos a atuar na sessão designada. Conforme se extrai da procuração juntada aos autos (evento 14, DOC1), os três defensores foram contratados pelos réus para atuarem, in verbis , “em conjunto ou separadamente”. Assim, não obstante a alegação de que os defensores atuam apenas em colaboração, verifica-se que a procuração apresentada em juízo contém disposição diversa, permitindo a atuação conjunta ou separada dos patronos, o que evidencia a possibilidade de representação autônoma na causa. Ademais, conforme consta dos autos, o Dr. Alexandre encontra-se acometido pela enfermidade desde o dia 03/02/2025, data do primeiro atestado médico (evento 226, DOC2). A sessão do Tribunal do Júri, por sua vez, foi designada em 13/02/2025 (evento 148, DOC1), ou seja, após o início do afastamento médico. Portanto, os procuradores dos réus já tinham ciência da condição de saúde do causídico no momento em que a pauta foi definida. Contudo, a comunicação da impossibilidade de participação foi realizada apenas três semanas antes da data designada para o julgamento, o que, diante do contexto, revela possível intento protelatório, não justificando, por si só, o adiamento da sessão. Diante disso, indefiro o pedido de adiamento e mantenho o julgamento aprazado. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979143/SC (2025/0243793-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J H B G ADVOGADOS : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253 EMERSON PAULO CHITTO - SC029893 CARLOS EDUARDO DA ROCHA - SC051097 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por J H B G à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001569-98.2023.5.12.0057 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO CIVIL E HABITACAO CASA NOVA RECORRIDO: EDINILSON SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001569-98.2023.5.12.0057  RECORRENTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO CIVIL E HABITACAO CASA NOVA  RECORRIDO: EDINILSON SILVA SANTOS        RORSum 0001569-98.2023.5.12.0057 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA DE CONSTRUCAO CIVIL E HABITACAO CASA NOVA CARLOS EDUARDO DA ROCHA (SC51097) Recorrido:   Advogado(s):   EDINILSON SILVA SANTOS JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639)     RECURSO DE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO CIVIL E HABITACAO CASA NOVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 14/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, "para que se proceda novo julgamento, sem a determinação da inversão do ônus da prova, fazendo com que o autor provê o ônus que lhe incumbe". Consta do acórdão: "Da leitura dos autos verifico que na audiência do ID. 0b16902 a demandada apresentou protestos em face da decisão a quo de lhe atribuir o ônus da comprovação da forma de relação jurídica havida entre autor e réu, posto que havia reconhecido a prestação de serviços pelo obreiro. Os protestos foram então expressamente rejeitados pela Juízo. Assim, considerando que a instrução processual foi encerrada sem que o procurador da parte ré renovasse seu inconformismo quanto à inversão do ônus da prova, de forma que as razões finais restaram remissivas, tenho por preclusa a oportunidade de arguir a matéria."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal dispositivo constitucional invocado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CONSTRUCAO CIVIL E HABITACAO CASA NOVA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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