Roberta Ellen De Bortoli Dos Santos

Roberta Ellen De Bortoli Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 051102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Ellen De Bortoli Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSC, TST, TRF4, TRT12, TRT9, TJRS, TJSP
Nome: ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019449-87.2023.8.24.0039/SC AUTOR : MARIANNE DE LIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (OAB SC051102) ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) ADVOGADO(A) : BRUNA DE WITT (OAB SC063074) ADVOGADO(A) : LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (OAB PR036536) RÉU : COMÉRCIO ZAFFARI LTDA. STOK CENTER ADVOGADO(A) : Levington de Oliveira Lazzaretti (OAB RS075582) SENTENÇA r
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021813-81.2025.8.21.0027/RS IMPETRANTE : LUCOTE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE RAQUEL MENEGHETTI GUARESI (OAB SC047891) ADVOGADO(A) : ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (OAB SC051102) ATO ORDINATÓRIO Para expedição do(s) mandado(s) conforme determinado, necessário que a parte autora recolha as custas de condução, conforme guia já expedida e disponibilizada nos autos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023329-39.2025.8.21.0027/RS IMPETRANTE : LUCOTE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE RAQUEL MENEGHETTI GUARESI (OAB SC047891) ADVOGADO(A) : ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (OAB SC051102) ATO ORDINATÓRIO Para expedição do(s) mandado(s) conforme determinado, necessário que a parte autora recolha as custas de condução, conforme guia já expedida e disponibilizada nos autos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021813-81.2025.8.21.0027/RS IMPETRANTE : LUCOTE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE RAQUEL MENEGHETTI GUARESI (OAB SC047891) ADVOGADO(A) : ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (OAB SC051102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Diante do pagamento das custas processuais (evento 19), recebo a inicial. 2. Havendo pedido liminar, passo a examiná-lo. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCOTE & CIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE SANTA MARIA/RS , objetivando a declaração de nulidade do Auto de Lançamento nº 51242567, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dele decorrente. A impetrante alega, em síntese, que foi autuada por transportar mercadorias sem a devida emissão de documento fiscal, resultando em lançamento tributário no valor de R$ 15.848,80, sendo R$ 7.924,40 referente ao ICMS e R$ 7.924,40 de multa. Sustenta que o cálculo do imposto devido foi realizado em desacordo com o regime tributário ao qual está submetida, o Simples Nacional, o que gerou um montante superior ao legalmente exigível. Argumenta que as mercadorias transportadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 e do Convênio ICMS nº 92, aplicável ao setor de revenda de chopp e congêneres, sendo que o recolhimento do ICMS seria responsabilidade do substituto tributário (fabricante ou distribuidor), cabendo ao varejista apenas o repasse do custo ao consumidor final. Aponta vícios formais no auto de infração, como incorreções na data e na localização da infração, o que comprometeria a validade do ato administrativo. Por fim, alega ausência de dolo e intenção de sonegação fiscal, destacando que houve regular emissão de notas fiscais aos compradores das mercadorias revendidas. Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do auto de lançamento nº 51242567 e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Juntou documentos ( evento 1 ). O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para esta 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009 ( evento 5 ). É o breve relatório. Decido. Tem-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa a resguardar direito líquido e certo que tenha sido negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança é via pela qual se busca resguardar direito líquido e certo, cuja pretensão deduzida se embasa em prova pré-constituída, ou seja, é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas, que é, de si mesmo, concludente. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, pode-se definir mandado de segurança como: “ (...) o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” [ Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data . 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 3.] Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração . Deve vir amparado na norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: o fumus boni iuris (relevância dos fundamentos invocados) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final). Tecidas tais considerações, passo à análise do pedido liminar formulado na petição inicial. No caso, verifico que estão presentes os requisitos, senão vejamos. 1. Quanto aos vícios formais do auto de infração A impetrante alega que o auto de infração contém erros materiais, como incorreções na data e na localização da infração. De fato, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se divergência entre o Comunicado de Verificação no Trânsito ( formulário nº 36881 ) e o Auto de Lançamento nº 51242567 dele originado. Enquanto o Comunicado de Verificação no Trânsito indica que a abordagem ocorreu em 03/09/2024, às 21:20, na BR 158, KM 319 C, Município de Santa Maria/RS, o Auto de Lançamento aponta que a infração foi constatada em 15/10/2024, às 10:25, em Porto Alegre. Tais inconsistências são relevantes e podem comprometer o direito de defesa da impetrante, uma vez que o art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece requisitos formais para a lavratura do auto de infração, incluindo a correta indicação dos fatos, local e data da lavratura. 2. Quanto ao regime tributário aplicável A impetrante comprovou estar enquadrada no regime do Simples Nacional desde 17/06/2011, conforme documento anexado aos autos . De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 , as empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas a um regime diferenciado de tributação, com alíquotas específicas que variam conforme a faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. A impetrante apontou que sua receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores foi de R$ 1.495.571,67, o que a enquadraria na 4ª faixa da tabela do Anexo I da LC 123/2006 (receita bruta entre R$ 720.000,01 e R$ 1.800.000,00), com alíquota nominal de 10,70% e parcela a deduzir de R$ 22.500,00. Veja-se: Aplicando-se a fórmula de cálculo da alíquota efetiva prevista na legislação [(RBT12 x alíquota nominal) - parcela a deduzir] / RBT12, chega-se a uma alíquota efetiva de 9,19%. Considerando que as mercadorias foram avaliadas em R$ 35.720,00, a aplicação da alíquota efetiva de 9,19% resultaria em um ICMS devido de R$ 3.282,66, valor significativamente inferior ao lançado pela autoridade fiscal (R$ 7.924,40). 3. Quanto à substituição tributária A impetrante alega que as mercadorias transportadas (chopp e congêneres) estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 e do Convênio ICMS nº 92. Nesse regime, o recolhimento do ICMS é responsabilidade do substituto tributário (fabricante ou distribuidor), cabendo ao varejista somente o repasse do custo ao consumidor final. Analisando as notas fiscais juntadas aos autos ( NFISCAL11 , NFISCAL12 , NFISCAL13 , ANEXO14 , ANEXO15 , ANEXO16 e ANEXO17 ), verifica-se que a impetrante é empresa varejista que comercializa bebidas, incluindo chopp, e que emitiu regularmente notas fiscais para seus clientes. Resta demonstrado, portanto, o fumus boni iuris. A impetrante demonstrou que já foi notificada da inclusão do valor constante no auto de infração no Serasa Experian, sendo que o inadimplemento poderá acarretar na restrição do CNPJ e refletir negativamente nas atividades e funcionamento da empresa. Além disso, a cobrança de valores potencialmente indevidos ou calculados incorretamente pode causar prejuízos financeiros significativos à impetrante, comprometendo sua saúde financeira e continuidade operacional. Demonstrado, assim, o periculum in mora . Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para: a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Lançamento nº 51242567, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional; b) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados ao referido auto de lançamento, incluindo a inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes ou ajuizamento de execução fiscal; e c) Determinar que a autoridade coatora, caso já tenha inscrito o débito em cadastros de inadimplentes, providencie a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias. 3 . Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Após, ao Ministério Público para parecer. 6. Por fim, conclusos para sentença. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001487-61.2021.8.26.0160 - Monitória - Pagamento - Dental Cremer Produtos Odontologicos S/A - Rafael Franco - Fls. 138/148: o valor de R$ 800,00 bloqueado na conta bancária do autor (fl. 164) destina-se ao custeio da especialização educacional na modalidade de mestrado. O valor é transferido à conta do autor por órgão público, porém destinado à faculdade em que o mestrado é oferecido. A penhora de referido valor não significa subtração do patrimônio do autor e sim subtração da possibilidade do autor de fazer a especialização. O direito de fazer o mestrado, caso o postulante tenha direito à bolsa de estudos, não pode ser penhorado porque a penhora incidiria sobre o direito à educação e não sobre o dinheiro em si, já que o valor é proveniente de órgão público com destino específico. Aguarde-se por 10 dias da publicação desta decisão. Não havendo notícia de recurso, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 800,00 (fl. 164), Proceda- se ainda ao desbloqueio dos valores de R$ 2,01, R$ 0,15 e R$ 5,09 (fls. 150 e 170), pois são irrisórios, e transfira-se para conta judicial os demais valores bloqueados (fls. 149, 150 e 157). Sem prejuízo, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio (31/07/2025), devendo ser juntado aos autos o resultado final da pesquisa via Sisbajud oportunamente. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC), DRA. RAFAELA POLYDORO KUSTER (OAB 45057/PR), EDEVALDO FRANCO JUNIOR (OAB 51102/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002892-71.2022.4.04.7210/SC RECORRIDO : MARIA IZABELA HALMENSCHLAGER SPECHT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (OAB SC051102) ADVOGADO(A) : NOILI DREHMER (OAB SC018238) ADVOGADO(A) : VILMAR GOBI (OAB SC024108) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos: Tema STF 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004) e artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o trânsito em julgado do referido Tema . Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000018-23.2024.5.09.0125 RECORRENTE: MAYCON FELIPE ANTUNES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo.(a) Desembargador(a)  ODETE GRASSELLI , INTIMO V. Sa. do despacho de ID 292dac8, abaixo transcrito: “Intime-se, o autor, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias acerca dos embargos de declaração opostos pela ré. Após, voltem conclusos." Para consultar o despacho, favor acessar: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. "Conciliar também é realizar Justiça" CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE PEIXE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON FELIPE ANTUNES SANTOS
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