Cristiano Blanck

Cristiano Blanck

Número da OAB: OAB/SC 051104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Blanck possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSC, TJPA, TRT12
Nome: CRISTIANO BLANCK

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001086-61.2024.5.12.0048 RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001086-61.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, INSTITUTO ARTEMIS LTDA, TODO DIA LTDA, ELCIO LOFFI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente BEATRIS ANZINI e recorridos 1. MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, 2. EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, 3. INSTITUTO ARTEMIS LTDA, 4. TODO DIA LTDA e 5. ELCIO LOFFI. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora postula não haja limitação de valores de acordo com a inicial. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A autora impugna o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada. Sustenta que as situações vivenciadas durante o contrato, com atraso no pagamento de salários, parcelamentos de verbas rescisórias e irregularidades no recolhimento do FGTS, a deixaram em situação de vulnerabilidade social, impedindo que honrasse seus compromissos financeiros e dependendo de familiares para proverem sua subsistência, o que daria ensejo à reparação moral. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). Na petição inicial, declarou a autora que "recebeu seus salários após o quinto dia útil do mês". Assim, de plano, ressalto que não se trata de inadimplemento, mas de pequenos atrasos salariais, o que, a meu ver, não é causa apta, por si só, a ensejar dano moral passível de indenização. Embora o atraso desperte sentimento de inconformidade, é preciso prova de consequência concreta capaz de ofender a honra e a imagem do empregado, como a impossibilidade de saldar compromissos e a constituição em mora, por exemplo, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, e do qual não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC). No tocante às demais causas de pedir elencadas na inicial, as faltas patronais repercutem exclusivamente na esfera patrimonial da trabalhadora, não sendo razoável supor, sobretudo na absoluta ausência de prova em contrário, que teriam potencial lesivo a causar-lhe abalo moral. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência parcial da autora, deve arcar com a verba honorária em favor da parte contrária, na forma da sentença. Nego provimento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001086-61.2024.5.12.0048 RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001086-61.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, INSTITUTO ARTEMIS LTDA, TODO DIA LTDA, ELCIO LOFFI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente BEATRIS ANZINI e recorridos 1. MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, 2. EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, 3. INSTITUTO ARTEMIS LTDA, 4. TODO DIA LTDA e 5. ELCIO LOFFI. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora postula não haja limitação de valores de acordo com a inicial. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A autora impugna o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada. Sustenta que as situações vivenciadas durante o contrato, com atraso no pagamento de salários, parcelamentos de verbas rescisórias e irregularidades no recolhimento do FGTS, a deixaram em situação de vulnerabilidade social, impedindo que honrasse seus compromissos financeiros e dependendo de familiares para proverem sua subsistência, o que daria ensejo à reparação moral. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). Na petição inicial, declarou a autora que "recebeu seus salários após o quinto dia útil do mês". Assim, de plano, ressalto que não se trata de inadimplemento, mas de pequenos atrasos salariais, o que, a meu ver, não é causa apta, por si só, a ensejar dano moral passível de indenização. Embora o atraso desperte sentimento de inconformidade, é preciso prova de consequência concreta capaz de ofender a honra e a imagem do empregado, como a impossibilidade de saldar compromissos e a constituição em mora, por exemplo, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, e do qual não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC). No tocante às demais causas de pedir elencadas na inicial, as faltas patronais repercutem exclusivamente na esfera patrimonial da trabalhadora, não sendo razoável supor, sobretudo na absoluta ausência de prova em contrário, que teriam potencial lesivo a causar-lhe abalo moral. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência parcial da autora, deve arcar com a verba honorária em favor da parte contrária, na forma da sentença. Nego provimento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ARTEMIS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001086-61.2024.5.12.0048 RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001086-61.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, INSTITUTO ARTEMIS LTDA, TODO DIA LTDA, ELCIO LOFFI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente BEATRIS ANZINI e recorridos 1. MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, 2. EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, 3. INSTITUTO ARTEMIS LTDA, 4. TODO DIA LTDA e 5. ELCIO LOFFI. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora postula não haja limitação de valores de acordo com a inicial. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A autora impugna o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada. Sustenta que as situações vivenciadas durante o contrato, com atraso no pagamento de salários, parcelamentos de verbas rescisórias e irregularidades no recolhimento do FGTS, a deixaram em situação de vulnerabilidade social, impedindo que honrasse seus compromissos financeiros e dependendo de familiares para proverem sua subsistência, o que daria ensejo à reparação moral. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). Na petição inicial, declarou a autora que "recebeu seus salários após o quinto dia útil do mês". Assim, de plano, ressalto que não se trata de inadimplemento, mas de pequenos atrasos salariais, o que, a meu ver, não é causa apta, por si só, a ensejar dano moral passível de indenização. Embora o atraso desperte sentimento de inconformidade, é preciso prova de consequência concreta capaz de ofender a honra e a imagem do empregado, como a impossibilidade de saldar compromissos e a constituição em mora, por exemplo, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, e do qual não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC). No tocante às demais causas de pedir elencadas na inicial, as faltas patronais repercutem exclusivamente na esfera patrimonial da trabalhadora, não sendo razoável supor, sobretudo na absoluta ausência de prova em contrário, que teriam potencial lesivo a causar-lhe abalo moral. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência parcial da autora, deve arcar com a verba honorária em favor da parte contrária, na forma da sentença. Nego provimento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TODO DIA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001086-61.2024.5.12.0048 RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001086-61.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: BEATRIS ANZINI RECORRIDO: MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, INSTITUTO ARTEMIS LTDA, TODO DIA LTDA, ELCIO LOFFI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente BEATRIS ANZINI e recorridos 1. MERCADO OURO VERDE LTDA - ME, 2. EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, 3. INSTITUTO ARTEMIS LTDA, 4. TODO DIA LTDA e 5. ELCIO LOFFI. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora postula não haja limitação de valores de acordo com a inicial. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A autora impugna o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada. Sustenta que as situações vivenciadas durante o contrato, com atraso no pagamento de salários, parcelamentos de verbas rescisórias e irregularidades no recolhimento do FGTS, a deixaram em situação de vulnerabilidade social, impedindo que honrasse seus compromissos financeiros e dependendo de familiares para proverem sua subsistência, o que daria ensejo à reparação moral. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). Na petição inicial, declarou a autora que "recebeu seus salários após o quinto dia útil do mês". Assim, de plano, ressalto que não se trata de inadimplemento, mas de pequenos atrasos salariais, o que, a meu ver, não é causa apta, por si só, a ensejar dano moral passível de indenização. Embora o atraso desperte sentimento de inconformidade, é preciso prova de consequência concreta capaz de ofender a honra e a imagem do empregado, como a impossibilidade de saldar compromissos e a constituição em mora, por exemplo, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, e do qual não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC). No tocante às demais causas de pedir elencadas na inicial, as faltas patronais repercutem exclusivamente na esfera patrimonial da trabalhadora, não sendo razoável supor, sobretudo na absoluta ausência de prova em contrário, que teriam potencial lesivo a causar-lhe abalo moral. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência parcial da autora, deve arcar com a verba honorária em favor da parte contrária, na forma da sentença. Nego provimento.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO LOFFI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000434-92.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: TERESINHA SOUSA RECLAMADO: EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário:  TERESINHA SOUSA   Fica V. Sª. intimado(a) para vista e manifestação acerca da Certidão de Id 887807e.   RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. RODRIGO ZANCHI SCANDOLARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA SOUSA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000905-36.2019.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCIELA MACHOTA E OUTROS (17) RECLAMADO: K ANGEL FACCAO LTDA - ME E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: FRANCIELA MACHOTA Fica V. Sª. intimado(a) para indicar o atual endereço e/ou meios de contato do(a) suscitado(a) A CARACINI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, com eventuais pontos de referência, tendo em vista a devolução da intimação pela ECT com a observação “cliente mudou-se”, no prazo de 10 (dez) dias. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. DIEGO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELA MACHOTA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000905-36.2019.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCIELA MACHOTA E OUTROS (17) RECLAMADO: K ANGEL FACCAO LTDA - ME E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: SONIA APARECIDA SIMOES Fica V. Sª. intimado(a) para indicar o atual endereço e/ou meios de contato do(a) suscitado(a) A CARACINI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, com eventuais pontos de referência, tendo em vista a devolução da intimação pela ECT com a observação “cliente mudou-se”, no prazo de 10 (dez) dias. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. DIEGO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA SIMOES
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