Alexandra Silveira Bitencourt

Alexandra Silveira Bitencourt

Número da OAB: OAB/SC 051163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Silveira Bitencourt possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJSC, TJRN
Nome: ALEXANDRA SILVEIRA BITENCOURT

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) Guarda de Família (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312728-66.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) EXECUTADO : RENATO COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVEIRA BITENCOURT (OAB SC051163) ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Diante da inércia da parte executada, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em subconta até o limite do débito atualizado, observados os dados bancários informados pela parte exequente, certificados os poderes para receber e dar quitação do beneficiário. 2. Depois, intime-se a parte exequente para dizer se a quantia levantada satisfaz o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Do contrário, deverá requerer o que entender de direito, acostando memória atualizada do débito, já descontado(s) eventual(is) quantia(s) levantada(s). 3. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5007047-35.2019.8.24.0064/SC REQUERENTE : VALERIA DOMICIA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVEIRA BITENCOURT (OAB SC051163) ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Em que pese a comprovação da quitação do ITCMD, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado pela integralidade dos herdeiros indicados no evento 118, PET1 , havendo procurações somente com relação àqueles indicados no evento 1, PROC2 , evento 24, PROC2 e evento 24, PROC3 . Assim sendo, deverá o inventariante, no prazo de 15 dias, promover a regularização da representação processual dos demais herdeiros, ou, ainda, promover sua citação, nos termos dos artigos 76 e 626 do CPC, sob pena de remoção ou extinção. II - No silêncio, retornem conclusos. Intimação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0832293-53.2024.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem sobre o Estudo Psicológico, ID. 157276394, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério público. Natal/RN, 11 de julho de 2025. RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0823431-13.2023.8.19.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA VIEIRA LUZ HERDEIRO: ELIZABETH VIEIRA LUZ DE MELLO, HUDSON VIEIRA LUZ INVENTARIADO: NILTON SIMOES LUZ HERDEIRO: NELMA DE CASTRO LUZ CORREA, WAGNER DE CASTRO LUZ Cuida-se de pedido de nomeação de inventariante dativo formulado na petição do ID. 149584291, sob alegações de sonegação de bens e desídia da requerente. Não obstante, consoante os termos da decisão acostada no ID. 138924663, não se mostra cabível, neste momento processual, a arguição de sonegação de bens. Ademais, não é possível imputar desídia à requerente na condução do processo, uma vez que ainda não houve a sua nomeação como inventariante. A ordem de preferência do art. 617 do CPC deve ser observada, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, não havendo óbice para que, ao menos, nesta fase inicial, a viúva seja designada para a função de inventariante. Nomeio inventariante o (a) requerente MARIA DE FÁTIMA MOREIRA VIEIRA LUZ, sob compromisso. Intime-se para assinar o termo em Cartório, no prazo de cinco dias e para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo; Com a vinda das primeiras declarações (com a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens), venha a habilitação de todos os herdeiros não habilitados e não representados no processo, na forma do art. 626 do CPC, para ciência dos termos do inventário, e para que se façam representar nos autos. Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, conforme art. 627 CPC; Após, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ou se houver testamento, dê-se vista ao Ministério Público; Dê-se vista à Fazenda Pública, na forma do art. 629 do CPC e para se manifestar expressamente sobre o valor atribuído aos bens, na forma do art. 633 do CPC; Havendo concordância com as primeiras declarações, e recolhidas as custas, caso devidas, oficiar às instituições financeiras para informação de saldo atualizado, e expedir mandado de avaliação, ressaltando-se que em caso de partes capazes e concordância expressa da Fazenda Pública, não será realizada avaliação. (art. 633 CPC); Com a juntada do laudo de avaliação, digam as partes em 15 dias, na forma do art. 635 do CPC. Em seguida, à Fazenda e, se for o caso, Ministério Público; Aceito o laudo, ou decididas as questões suscitadas, intime-se o inventariante para lavrar termo de últimas declarações, na forma do art. 636 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as últimas declarações, no prazo de 15 dias, conforme art. 637 do CPC. Após, à Fazenda e, se for o caso, MP; Por último, ao Contador. Com os cálculos, intimem-se os interessados para manifestação, no prazo de 5 dias, conforme art. 638 do CPC; Após, venha o esboço de partilha, na forma do art. 647 e 653 do CPC; Apresentado o esboço de partilha, digam as partes, no prazo de 15 dias, na forma do art. 652 do CPC; Após, à Fazenda e, se for o caso, MP; Em seguida, caso todos estejam de acordo, venha o recolhimento do ITD e certidões negativas de débito em nome do inventariado e espólio, junto às Fazendas Estadual, Federal e Municipal, assim como certidão negativa de débito dos imóveis inventariados; Venha, ainda, a Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na forma do Provimento CNJ nº 56/2016. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0832293-53.2024.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem sobre o Estudo Social, ID. 156619898, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 4 de julho de 2025. RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0860145-52.2024.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Pedido de Reconsideração (Id nº 156410856), formulado por Fabiana Zolly Modrow Gonçalves, devidamente qualificada nos autos, a qual na condição de Executada do cumprimento de sentença em epígrafe, em que se busca a suspensão da ordem de prisão civil decretada no ID nº 154853950, sob o argumento de impossibilidade de pagamento integral da obrigação alimentar, boa-fé demonstrada com o depósito parcial do valor executado e prejuízo à convivência familiar em razão de visita previamente agendada à filha. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme já decidido no ID nº 154853950, a prisão civil foi decretada com base na inadimplência da obrigação alimentar referente às três últimas parcelas de pensão alimentícia vencidas, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido quitação ou justificativa aceita judicialmente até então. A alegação de dificuldades financeiras e o depósito parcial no valor de R$ 5.000,00, conforme documento ID nº 156410857, não elidem a dívida exequenda, tampouco caracterizam o cumprimento voluntário e integral da obrigação alimentar vencida, como exigido legalmente para afastar a prisão. Ressalta-se que o parcelamento proposto R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) semanais não foi aceito pela parte exequente (ID nº 156426978), e não há nos autos qualquer homologação judicial de parcelamento ou acordo entre as partes. O próprio juízo já havia alertado em decisão anterior que, ausente o pagamento integral ou justificativa idônea, a decretação da prisão seria inevitável, nos termos da jurisprudência pacificada. Quanto ao argumento relacionado à visita materno-filial, não se mostra suficiente para obstar a medida coercitiva já decretada, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito executado e da conduta reiterada da executada em descumprir a obrigação fixada judicialmente. Dessa forma, não se constata qualquer fato novo ou fundamento relevante que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, NEGO o pedido de reconsideração formulado no ID nº 156410856 e, em consequência, MANTENHO hígida a decisão exarada sob o ID nº 154853950. Cumpra-se a ordem de prisão civil nos termos ali fixados Publique-se. Intimem-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 03 de julho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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