Felipe Marlondrey Baltazar Cardoso
Felipe Marlondrey Baltazar Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 051237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Marlondrey Baltazar Cardoso possui 73 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSC, TRF5
Nome:
FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5002448-10.2021.8.24.0282/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID REQUERENTE : VANEUDE MARTINS LUCAS ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO (OAB SC051237) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 26/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001043-31.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE : SERGIO RODRIGUES ALEXANDRE ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) EXECUTADO : JEBERSON BURATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO (OAB SC051237) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SERGIO RODRIGUES ALEXANDRE em desfavor de JEBERSON BURATO DOS SANTOS , o qual alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - quitar o empréstimo bancário em nome do exequente. Recebo a petição de evento 34 como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos 1 . Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 2 , a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo 3 . Neste caso, alega o executado a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - quitar empréstimo bancário em nome do exequente - eis que para tal finalidade teria que acessar informação sigilosas em nome do exequente. Com razão. É sabido que as informações bancárias dos clientes são sigilosas e sem autorização expressa do titular não há como terceiros obterem informações sobre operações bancárias. Apesar da impossibilidade do cumprimento, não se pode perder de vista que o executado tem uma obrigação imposta por sentença judicial transitada em julgado, não cabendo eximir-se de tal mister. Neste caso, ainda que não requerido pelo exequente é possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Desta forma, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação pretendida, e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé, converto a obrigação pretendida em condenação por perdas e danos. A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (REsp 1760195, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). "[...] 7. Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) (AgInt no REsp 1779534, Min. Herman Benjamin). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS DA TERCEIRA INTERESSADA. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. A embargante, terceira interessada, alegou omissão quanto à análise de teses relativas à cumulação de indenização com obrigação de fazer, à suposta desproporcionalidade do valor fixado a título de perdas e danos e à possibilidade de cumprimento da obrigação por meio de ofício judicial ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a cumulação de obrigação de fazer com indenização configura bis in idem e enriquecimento ilícito; (ii) se o valor fixado a título de perdas e danos é desproporcional; e (iii) se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da possibilidade de cumprimento por meio de ofício judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admitida quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A jurisprudência do STJ autoriza tal conversão mesmo sem requerimento expresso, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento. O valor fixado a título de perdas e danos observou critérios de razoabilidade, considerando o tempo de tramitação do processo, a conduta da parte executada e a vedação ao enriquecimento ilícito. As teses apresentadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, e a pretensão da embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão. A ausência de vícios justifica a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 2. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A ausência de vícios no acórdão embargado impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 499, 816; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1779534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 7.4.2016. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062402-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).( grifei ) Como se vê, é possível a conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado. Neste caso, deve o executado ressarcir o exequente do valor a ser pago quanto ao empréstimo bancário. Neste ponto, deve o exequente esclarecer quanto ao valor devido, eis que nos autos do processo principal (5003282-76.2022.8.24.0282 ) foi juntado o contrato de empréstimo bancário de n° 5002051-2019.005130-8 ( processo 5003282-76.2022.8.24.0282/SC, evento 1, DOC10 ), no entanto, neste cumprimento de sentença foram juntados extratos dos contratos de n° 5002051-2019.005114-2 ( evento 31, DOCUMENTACAO2 ), 5002051-2020.000700-1 ( evento 31, DOCUMENTACAO4 ) e 5002051-2019.005146-4 ( evento 31, DOCUMENTACAO5 ). Quanto ao excesso da multa cominatória, com razão o executado. Com efeito, é cediço que, nos termos da jurisprudência dominante, a multa prevista no art. 537, § 1º, inciso I, do NCPC ( ex vi do art. 461, § 6º, do CPC/73) não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ a multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada." (AgRg nos EDcl no REsp 1229391/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 14/03/2016). Como já dito, restou comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, por certo, afasta também a efetividade das demais medidas coercitivas. Tenho que a aplicação da multa não se revela a melhor solução, porquanto a incidência de astreintes só deve ocorrer quando as demais medidas coercitivas apresentarem-se ineficazes para o fim almejado. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1000). NECESSIDADE DE TOMADA DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS, TAL COMO A BUSCA E APREENSÃO, ANTES DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. CASO CONCRETO EM QUE A COMINAÇÃO DE MULTA SE MOSTRA PREMATURA. PENALIDADE AFASTADA. INCONFORMISMO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028682-31.2023.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) Assim, afasto a condenação da multa cominatória. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, converto a obrigação de quitar o empréstimo bancário na obrigação de pagar o valor devido à título de empréstimo ao exequente. Afasto a condenação da multa cominatória. Intime-se o exequente para juntar os demonstrativos de débito do contrato bancário referente ao veículo FORD/CARGO 2428 E, ano e modelo 2010/2010, placas MHY-9275, chassi 9BFYCEJX2ABB52654, para posterior cumprimento pelo executado. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5011959-22.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 619) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TREZE DE MAIO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO RECORRENTE: AMABILLE PAULINE MACHADO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002321-58.2021.8.24.0028/SC AUTOR : GIZELE BANASZESKI ADVOGADO(A) : FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO (OAB SC051237) ADVOGADO(A) : MARIA LAURA FREIRE ROBERGE (OAB SC056214) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009540-58.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003655-73.2023.8.24.0282/SC (Pauta: 75) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MARGARETE MARTINS LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TREZE DE MAIO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5005952-77.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 103) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: SILVANA DE PIERI ZANELA DOMINGOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TREZE DE MAIO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE MARLONDREY BALTAZAR CARDOSO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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