Bruno Ferreira
Bruno Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 051239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
BRUNO FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000331-70.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50094439720218240004/SC) RELATOR : Thania Mara Luz RÉU : PAULO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 422 - 17/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003182-76.2025.8.24.0069/SC IMPETRANTE : MARIA EDUARDA ZAMPOL MEDINA MENDONCA ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0023000-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itaí - Impetrante: B. F. - Paciente: R. D. da M. J. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú do F. de I. - Impetrado: M. J. de D. da V. R. da C. de C. - Interessada: E. V. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. C. de O. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 0023000-58.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por B. F., em favor de R. D. da M. J., apontando como autoridades coatoras o MM. Juízo da Vara Única do Foro de Itaí e o MM. Juízo da Vara Regional de Comarca de Criciúma/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1001107-59.2017.8.26.0263, ajuizado pela filha E. V. de O. M., menor representada pela genitora D. C. de O., cumpriram mandado de prisão civil em desfavor do Paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Alega o Impetrante que o Paciente sofre nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder. Aduz que o Paciente foi preso em Criciúma/SC no dia 27/06/2025, às 16h30, e que só foi apresentado ao Juízo local para audiência de custódia em 29/06/2025, às 15h, em flagrante violação ao prazo legal de 24 horas para a realização de tal audiência, previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ. Diante da injustificada violação do prazo legal, entende que a única medida jurídica cabível é o relaxamento da prisão. Requer liminar para a expedição de alvará de soltura, medida a ser confirmada ao final. É o breve relatório. Inicialmente, insta salientar que os alimentos foram fixados em 1/3 do salário-mínimo vigente à época, com reajuste anual, conforme r. sentença proferida nos autos nº 568/12. O cumprimento de sentença foi proposto pela Alimentanda, representada pelo genitor, em razão do inadimplemento das parcelas de maio a julho/2017, totalizando R$ 340,06 (e-fls. 1/3 autos originários). Regularmente intimado, o Executado apresentou justificativas (e-fls. 143/147 autos originários). Em fevereiro/2024 o valor atribuído à dívida era de R$ 37.540,76 (e-fls. 528/536 autos originários). Decretada a prisão civil e cumprido o competente mandado (e-fls. 575 autos originários), o Executado impetrou o presente remédio constitucional sob o pálio de que eventual decreto prisional seria ilegal e demandaria a intervenção desta Corte. Pois bem. Inicialmente, a audiência de custódia é um instrumento de controle judicial da prisão e visa proteger o preso de abusos e arbitrariedades. Realizada a audiência de custódia perante o MM. Juízo da Comarca de Criciúma/SC. após o prazo legal de 24 horas, o Paciente manifestou expressamente não ter desejo de representar por qualquer fato, inexistindo relatos de violência por parte dos agentes públicos (e-fls. 12/15). Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não conduz à imediata conclusão da ilegalidade da prisão de devedor de alimentos, sobretudo quando fundamentada em cumprimento de mandado de prisão, amparado em ordem judicial, da qual o Paciente tinha inequívoca ciência. Todavia, esta E. Corte não tem competência para avaliar a questão do atraso na realização da audiência de custódia, eis que ocorrida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas tão somente compete a este Juízo analisar os fundamentos que levaram à decretação da prisão no processo executório, cuja ordem foi proferida pelo Juízo da Comarca de Itaí. Neste ponto, os elementos constantes nos autos não permitem concluir que a prisão civil do Paciente estaria eivada de ilegalidade ou abuso de poder. Compulsando os autos originários, verifica-se que a ação de execução foi proposta em agosto/2017 e há débitos abertos que datam de maio/2023; ou seja, dentro do prazo previsto no art. 528, § 7º, do CPC. Destaque-se, que a execução dos alimentos, proposta por menor impúbere, se arrasta por sete anos, permitindo-se concluir que o Executado se furta, tanto quanto pode, a se vincular ao procedimento e honrar com suas obrigações. Ora, diante da determinação judicial de que era responsável por pagar alimentos à filha menor impúbere, o genitor tinha por obrigação cumpri-la integralmente. De se observar que a discussão acerca do débito do Paciente está sediada nos termos do procedimento legal do art. 528, § 3º, do CPC, razão pela qual a determinação constritiva reveste-se legalidade. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo. Posteriormente, abra-se vista ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Bruno Ferreira (OAB: 51239/SC) - Larissa Rosemeire de Abreu (OAB: 436329/SP) - Victor Eduardo da Silva e Silva (OAB: 53502/SC) - Maria Leticia de Almeida (OAB: 337659/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010143-83.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : 47.610.275 KENEDI FABRIS PASINI ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consultas PrevJud porquanto compete à parte exequente diligenciar na busca de endereço do executado. Todavia, ante a realidade dos autos, concedo ao requerente ordem para consulta de endereço junto aos órgãos prestadores de serviços e concessionárias de serviço público, em relação à parte devedora ( LUAN LUDWIG , CPF: 08601503993), servindo cópia da presente decisão como alvará, com validade de 30 (trinta) dias. No prazo supra, sob pena de extição (art. 53, §4º, 9.099/95), o processo deverá ser regularmente impulsionado com apontamento de endereço e prova da diligência nos moldes autorizados.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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