Rubia Carolina Goulart Alves
Rubia Carolina Goulart Alves
Número da OAB:
OAB/SC 051302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubia Carolina Goulart Alves possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF4, STJ, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
RUBIA CAROLINA GOULART ALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2864002/SC (2025/0061507-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A AGRAVADO : ANELIO MARCHETTI REPRESENTADO POR : VALDETE DIAS PINHEIRO ADVOGADOS : MIGUEL DIOGENES POFFO - SC043099 RUBIA CAROLINA GOULART ALVES - SC051302 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2025. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: “de restabelecimento de pensão por morte”, ajuizada por ALDETE DIAS PINHEIRO e ANELIO MARCHETT, em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos para restabelecer o benefício de pensão por morte desde o cancelamento e declarar indevida as cobranças dos valores recebidos nos últimos 36 meses, além de condenar a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 613-616). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para determinar que os juros de mora com relação as prestações devidas incidam a partir da citação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 718-721): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL COM TERCEIRO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NO CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 3.138/62. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, INVIABILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI ARBITRADA NO SEU MÍNIMO LEGAL (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO PARA QUE A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA SEJAM COMPUTADOS A CONTAR DA CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA BENEFÍCIO, APENAS OS JUROS MORATÓRIOS É QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 746-749). O TJ/SC consignou o seguinte: Todas as questões submetidas à apreciação desta Câmara foram tratadas e se encontram suficientemente explicadas no acórdão. Veja-se (ev. 21.1 - SG): (...) Como se vê o Colegiado entendeu que "a celebração de novo matrimônio ou a constituição de união estável não implica, necessariamente, a perda da pensão; é necessário que fique comprovada a efetiva melhora da condição financeira do beneficiário" e que no caso dos autos o benefício do autor não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes (p. 2/3). (e-STJ fls. 746-748) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e1.022, II, do CPC e dos arts. 1º e 68, §1º, da Lei Complementar 109/01. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, diante do novo matrimônio e da previsão regulamentar, o agravado perdeu a sua condição de beneficiário, razão pela qual não deve ser mantida a continuidade do pagamento da pensão por morte. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas. Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Da mesma forma, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º e 68, §1º, da Lei Complementar 109/01, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SC no sentido de que, na hipótese sob julgamento, o benefício do agravado não poderia ter sido suprimido sem ao menos ele ter sido notificado antes, sem que fosse assegurado o contraditório (e-STJ fls. 720 e 747-748). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do restabelecimento do benefício, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028398-58.2017.8.26.0002 (processo principal 1038131-96.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Patricia Batista Yang - - Ernesto Yang - Fibrafort Marine Industria e Comercio de Produtos Nauticos Ltda - - Armazem Nautico Oceanica Ltda - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0808707-25.2024.8.19.0212, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Regional Oceânica. O valor da dívida no dia 074/10/2024, é de R$94.419,02 (noventa e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. II - No mais, atenda-se o ato ordinatório de fl 2459 Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: MICHELE TOMAZONI (OAB 20820/SC), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP), GUILHERME DEMÉTRIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 145965/RJ), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP), SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004881-71.2024.4.04.7201/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO REQUERENTE : GERSON KORMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (OAB SC051302) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) REQUERENTE : DAIANE CRISTINA KORMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) REQUERENTE : JULIANA CRISTINA KORMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 141 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 140 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 139 - 16/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011140-82.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : LEDA MAGAGNIN ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (OAB SC051302) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) DESPACHO/DECISÃO 1. Evolua-se a classe processual para a de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF). 2. Após, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (sentença 21.1 ), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, abra-se vista à parte exequente para manifestar a satisfação do julgado, ciente de que o seu silêncio será interpretado como satisfação. 4. Confirmada a satisfação ou decorrido o prazo, arquivem-se, sendo dispensável a prolação de sentença de extinção, haja vista que o cumprimento de sentença é mera fase do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037996-81.2023.8.24.0038/SC AUTOR : LAISE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (OAB SC051302) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) RÉU : DENISSON PORTE WAGNER ADVOGADO(A) : ARGEU LEMOS MARTINS (OAB SC039174) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: - Declaro rescindido o contrato formulado (evento 1, CONTR5), com o retorno das partes ao status quo ante. - Condeno a parte ré a restituição do valor de R$20.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da data citação, nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil. Intimadas as partes: a) havendo a interposição de recurso e atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remetam-se à Turma de Recursos. b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017781-16.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : BEATRIZ CRISTINA GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (OAB SC051302) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o pedido de liberação do valor penhorado pelo sistema Sisbajud e evitando expedientes desnecessários, intime-se a parte executada para trazer os últimos 3 (três) extratos bancários completos anteriores ao bloqueio judicial da conta em que pretende o desbloqueio dos valores, nos quais haja a indicação de instituição bancária, agência, conta e nome do titular, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001993-24.2024.8.24.0061/SC RECORRENTE : RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO LOFY (OAB SC039122) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINA GOULART ALVES (OAB SC051302) RECORRENTE : MIGUEL DIOGENES POFFO (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099) RECORRIDO : VIVIANE APARECIDA GONCALVES CAMILO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDEL (OAB SC048876) RECORRIDO : ORLANDO JOSE DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDEL (OAB SC048876) DESPACHO/DECISÃO Desde já destaco que o parcelamento no cartão de crédito pode ser realizado através do próprio sistema EPROC, na aba de custas, sem necessidade de intervenção deste juízo. Por fim, anota-se que o reclamo será apreciado somente após o pagamento integral das parcelas.
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