Lucas Soares De Lima

Lucas Soares De Lima

Número da OAB: OAB/SC 051313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Soares De Lima possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: LUCAS SOARES DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) USUCAPIãO (7) ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010227-79.2019.4.04.7200/SC AUTOR : ORION ANTONIO JUNCKES ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131377-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Henrique Jose Moreira Borri e outro - Vistos. Fls.284/287: Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à ausência de exigibilidade do título embasador da execução, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art.917, I e VI, do CPC/2015. Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Esclareço não ser possível o recebimento da exceção como embargos à execução, por não terem sido observados os requisitos legais destes últimos. Ainda que assim não fosse, de rigor a rejeição das alegações formuladas retro, senão vejamos. Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, com a devida vênia do entendimento da parte excipiente. Com efeito, da análise dos documentos adunados à inicial, verifica-se que a presenta ação versa sobre relação negocial entre pessoas jurídicas, ante a constituição de cédula de crédito bancário mútuo, contraído pela executada GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPOR (fls. 122/132). Inexiste de relação de consumo no caso vertente, estando ausentes os requisitos dispostos no art. 2º e 3º do CDC. Portanto, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC ao caso. Neste sentido, para ilustrar, trago o seguinte precedente: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de deslocamento de competência Descabimento Instrumento de Confissão de Dívida - Cláusula de eleição de foro Validade Alegação de abusividade Inocorrência Inteligência da Súmula 335 do STF Relação negocial entre pessoas jurídicas Aquisição de produtos para o incremento da atividade empresarial Inexistência de relação de consumo Ausência dos requisitos dispostos no art. 2º e 3º do CDC Inaplicabilidade do CDC - Decisão integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029019-66.2013.8.26.0000; Relator (a):Rubens Cury; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2013; Data de Registro: 29/11/2013) Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes, no sentido de inexistir relação de consumo quando da aquisição de bens e serviços para incremento da atividade empresarial: Prestação de serviços de telefonia - Provedor de Internet - Ação de indenização por danos materiais e morais - Indisponibilidade do serviço "Speedy" contratado - Não demonstração da culpa da ré Ônus da autora Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Pessoa não qualificada como consumidora - Serviço adquirido para implemento da atividade comercial e não para uso como destinatária final - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 9194892-77.2005.8.26.0000Relator(a): Andreatta Rizzo;Comarca: Comarca nâo informada;Órgão julgador: 26ª Câmara do D.TERCEIRO Grupo (Ext. 2° TAC);Data do julgamento: 02/07/2007;Data de registro: 04/07/2007;Outros números: 909860200) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - SPEEDY - INSTALAÇÃO - INVIABILIDADE TÉCNICA PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AQUISIÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL NÃO CARACTERIZAÇÃO RECURSO PROVIDO. Não ostentando a parte a qualidade de consumidora e destinatária na relação contratual, utilizando-se dos serviços prestados como insumo à sua atividade empresarial, descabe a aplicação da legislação consumerista". (TJSP Apelação Relator nº 9149504-15.2009.8.26.0000 (a): Renato Sartorelli;Comarca: São Carlos;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/11/2010;Data de registro: 13/12/2010;Outros números: 1244114500) Ainda que assim não fosse e se considerasse a existência de relação de consumo no caso concreto, em princípio, é válida a cláusula de eleição de foro, ainda que em contratos de adesão em relação de consumo que, no entanto, pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a inviabilização de seu acesso à Justiça. Nesse sentido, menciono precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Na hipótese, foi eleito em contrato o Foro da Comarca de São Paulo (cláusula 22ª fl. 128). Não há que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro, ainda que se entenda se tratar de relação de consumo na hipótese vertente. Isto porque não há demonstração de onerosidade excessiva ou de dificuldades para a defesa da parte contrária. Não há prejuízo capaz de ensejar decreto de nulidade da cláusula de eleição de foro. Outrossim, a natureza eletrônica do processo permite à parte estar presente para enfrentar a demanda, sem necessidade de deslocamentos. Neste sentido os seguintes julgados, utilizados como razão de decidir: Agravo de instrumento. Ação monitória fundada na prestação de serviços de ensino. Relação de consumo. Declinação de competência "ex officio". Comarcas bastante próximas, sem demonstração de onerosidade excessiva, dificuldades para a frequência escolar ou a defesa do consumidor. Prejuízo capaz de ensejar decreto de nulidade não demonstrado. Validade da cláusula de eleição de foro. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088527-64.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO ESTADO (MG). APLICABILIDADE DO CDC SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE MAIORES DE DIFICULDADES PARA SE DEFENDER, CONSIDERANDO A DISTÂNCIA ENTRE O DOMICÍLIO DO AGRAVADO E O DA AGRAVANTE (78KM) E AS IDAS E VINDAS PARA A FREQUÊNCIA DIÁRIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA O DECRETO DE NULIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192899-69.2015.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª. Vara PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2088527-64.2018.8.26.0000 -Voto nº 4 Judicial; Data do Julgamento: 25/11/2015; Data de Registro: 02/12/2015) Agravo de instrumento. Ação de Execução. Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade. Inconformismo. Agravante que alega iliquidez do contrato e nulidade da cláusula de eleição de foro. Inocorrência. Execução lastreada em título executivo líquido, certo e exigível. Liquidez que pode ser aferida por simples cálculo aritmético, com abatimento dos valores adimplidos, conforme demonstrativo apresentado. Inadequado manejo da exceção de pré-executividade no caso. Existência de saldo devedor cuja discussão é cabível em embargos à execução. Competência territorial. Cláusula de eleição de foro válida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Devedora principal que firmou contrato de prestação de serviços para ser assessorada na especialidade da exequente. Natureza eletrônica do processo que permite à devedora estar presente para enfrentar a demanda executiva. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136498-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Inexiste, pois, qualquer abusividade na estipulação da cláusula de eleição de foro. De pronto, consigne-se que a ação originária versa sobre compromisso de compra e venda de imóvel, de maneira que a discussão processual é atinente a direito pessoal. Com efeito, nenhuma irregularidade ou abusividade se verifica no contrato pactuado, que contou, lembre-se, com a expressa concordância das partes. Lembre-se, ainda, com relação a esse tema, que em matéria contratual o princípio da boa-fé deve ser, sempre, observado, independentemente da natureza jurídica da avença. Com relação à boa-fé, pontifica VICENTE RÁO (Ato Jurídico, 2ª tir., São Paulo, Max Limonad, 1961, pp. 226): Estado psicológico, julgado e medido segundo critérios ético-sociais e manifestado através de atos, atitudes, ou comportamentos reveladores de uma crença positiva errônea, ou de uma situação de ignorância, ou de ausência de intenção malévola, segundo os casos e conforme as exigências legais, a boa fé ora é protegida, ora é reclamada pela lei, sempre por um fundamento de justiça: o direito se aperfeiçoa, diz Ripert, à medida em que leva em conta a boa fé. Osautores que a erigem em princípio geral dizem: 'a boa fé não deve ser considerada apenas como princípio informador das leis, senão, também, como princípio criador que, de fatos, faz surgir direitos' (A Valenski: 'Essai d'uni Définition du Droit Basée sur I'ldée de Bonne Foi', 1929); ou, ainda, sustentam consistir a boa fé em um princípio a que se deve reconhecer a fôrça de postulado moral e de segurança das transações (D. Atienza: 'Effectos Jurídicos de la Buena Fé, 1935). Virgílio de Sá Pereira, entre os nossos, adotando uma conceituação subjetivista, afirma que 'no comércio jurídico, como na vida social, há um elemento subjetivo que informa, estrutura e vivifica tôdas as relações, - é a boa fé; por onde ela passa, suprem-se as nulidades, sanam-se os vícios e as capacidades se integram' ('in' Rev. de Direito, vol. 54, pág. 498). Colocando-se, também, em um ponto de vista subjetivo, Teixeira de Freitas assim a definia: 'a boa fé dos atos jurídicos consiste na intenção de seus agentes relativamente a terceiros, quando procedem sem simulação, nem fraude. De toda sorte, é preciso que se prestigie a autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato. O Poder Judiciário não pode criar obrigações contratuais inexistentes. Pode e deve coibir o abuso do direito. Não o uso regular, dentro dos princípios constitucionais. Isso só se defere à própria lei. Caso diverso seria, consigne-se, se a cláusula efetivamente encerrasse prejuízo às possibilidades defensivas da parte autora ou, em outras palavras, estabelecesse um desequilíbrio na paridade de armas que é mister haver entre aqueles que litigam sob o princípio do contraditório. Destarte, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa, não se declara a nulidade da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitamse os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado adeclarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validadeda cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) De conseguinte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se constata a ocorrência de lesão ou prejuízo à parte autora em razão da adoção da cláusula de eleição de foro inserta ao contrato. Assim, sendo válida a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, e revelando-se o foro da comarca de São Paulo o mais adequado para o julgamento da demanda, não se constata violação ao enunciado da Súmula nº 77, deste E. Tribunal de Justiça. Além disso, a cláusula de eleição de foro só deve ser considerada abusiva se importar em dificuldades para o exercício de defesa do consumidor, sequer aventado no caso concreto. Mutatis mutandis, confira-se o julgado do E. STJ: RECURSO ESPECIAL CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DEFORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONUMO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PRECEDENTES AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE NECESSIDADE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não; II Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no Âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor; III 'A contrario sensu', não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entreas partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumira, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência); IV Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes); V O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário, para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário; VI Recurso Especial parcialmente provido (Recurso Especial nº 1089993/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18.02.2010, DJE 08.03.2010). Neste sentido o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO A SUMULA Nº 77, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUÍZO QUE CONCLUIU PELA PELA INCOMPETÊNCIA DIANTE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FORO ELEITO QUE É AQUELE DE SITUAÇÃO DA COISA E, TAMBÉM, ONDE RESIDEM OS DEMANDANTES E A REQUERIDA POSSUI A SUA SEDE. JUÍZO QUE SE REVELA O MAIS ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "FORUM NON CONVENIENS" QUE EFETIVA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E POSSIBILITA A ADOÇÃO DO FORO MAIS ADEQUADO PARA ATENDER OS INTERESSES DAS PARTES E A PRESTAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Reclamação 2242545-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018) Cito também o seguinte precedente: Prestação de serviços escolares. Monitória. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de incompetência territorial afastada. É válida a cláusula de eleição de foro quando não se verificam a hipossuficiência dos contratantes e existência de óbice de acesso à Justiça. Desistência não formalizada junto à instituição de ensino. Responsabilidade do aluno pelo pagamento das mensalidades contratadas, pois independente da frequência ou não do aluno às aulas, os serviços educacionais estavam à sua disposição durante todo o período letivo. Memória de cálculo da autora que incluiu indevidamente honorários de 20% sobre o valor do débito. Reforma parcial da r. sentença para constituir em título executivo judicial o valor primitivo das mensalidades vencidas de fevereiro a junho de 2012, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2%, custas e despesas processuais desembolsadas pela autora e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 4006487-69.2013.8.26.0451; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida. No mais, para análise da alegação de impenhorabilidade de conta-salário e do pedido de desbloqueio de valores, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada providencie a juntada de extrato(s) referentes aos trinta dias anteriores à constrição da(s) conta(s) corrente(s) atinente(s) aos bloqueios realizados, sob pena de preclusão. Após a juntada, independentemente de nova intimação, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado retro, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DONATO DI GREGORIO NETO (OAB 51313/BA), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5032017-10.2022.8.21.0022/RS RELATOR : BEATRIZ DA COSTA KOCI REQUERENTE : ARLETE BARBOSA DE CASTRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002509-26.2022.4.04.7200/SC AUTOR : MARCELO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359) RÉU : ORION ANTONIO JUNCKES ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5005095-27.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : AMELIA CRISTOFOLINI ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) DESPACHO/DECISÃO 1. Nomeio inventariante AMÉLIA CRISTOFOLINI , devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 2. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 3. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a parte inventariante: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ ; d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; f) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/; g) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada e/ou certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; h) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); i) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; j) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; k) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; l) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; m) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pela pessoa falecida por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC. n) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes; o) manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 4. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”. 5. Autorizo a utilização do sistema SISBAJUD para a consulta e transferência de valores existentes em nome da falecida para subconta vinculada ao presente processo. Indefiro, de plano, a consulta para obtenção de informação quanto a valores mantidos em contas bancárias e aplicações pelo de cujus, visto que o objetivo do inventário é partilhar o patrimônio existente à data da sucessão e não investigar a forma como a pessoa falecida administrava suas finanças. Com o retorno da pesquisa, intime-se o inventariante para retificação das primeiras declarações, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a possibilidade de conversão do rito 7. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 9. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante AMÉLIA CRISTOFOLINI Autor(a) da Herança DALTON DELIS CAETANO Custas iniciais (fls.) E 5.1 VC: R$ 1.000,00 - FALTA retificar CENSEC (testamento) (fls.) FALTA Certidões de óbito do(a) de cujus; E 1.6 / 26.4 / 26.4 -  26/01/2025 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal FALTA FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia AMÉLIA CRISTOFOLINI E 1.9 / 26.3 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia Rogerio Delis Caetano C FALTA 28.1 Roberval Cesar Caetano C FALTA 28.1 Danielli Cristina Caetano C FALTA 28.1 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos 50% do imóvel de matrícula n. 171.044 do 2º ORI de Florianópolis E 1.10 Sisbajud FALTA FALTA Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) FALTA FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) FALTA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5007186-27.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : SILVANA SILVEIRA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 09/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5003417-74.2021.8.24.0007/SC RELATOR : RODRIGO DADALT REQUERENTE : EDUARDO SOARES MIOTTO ADVOGADO(A) : ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES DE LIMA (OAB SC051313) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 08/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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