Aline Do Amaral Alexandre

Aline Do Amaral Alexandre

Número da OAB: OAB/SC 051319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Do Amaral Alexandre possui 100 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: ALINE DO AMARAL ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008603-95.2024.4.04.7207/SC AUTOR : VICTOR HUGO FERNANDES DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MAYARA DA ROCHA FERNANDES (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora apresentou o comprovante de atualização do Cadastro Único em 30/10/2024 (evento 1 - OUT8), realizado em data anterior à propositura da demanda. Para maior esclarecimento, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo (10) dias, o supracitado comprovante de cadastro, contendo o número de integrantes da família. Juntado o documento, dê-se vista ao INSS. Após, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001166-32.2023.8.24.0163/SC AUTOR : PAULO ROBERTO BERNARDO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO BERNARDO ALEXANDRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida, permanece isenta o autor do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (Em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tanto por isso é isento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ou periciais - STJ, AgInt. no REsp. n. 1.662.345/RJ, relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.06.17). Em virtude do julgamento do Tema 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG/SC, visto que os honorários periciais ficarão a cargo do Estado, nas ações acidentárias julgadas improcedentes. Expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso ainda não adotada a providência. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5033871-70.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : LEONI JOAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do valor ínfimo apontado pela Caixa Econômica Federal (evento 44.3 ) e da inexistência de valores encontrados por meio do Sisbajud (evento 48.1 ), intime-se a requerente, por sua procuradora, para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários do falecido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o requerente, por carta com AR simples (art. 274, par. ún, CPC), para que, no prazo de cinco dias, cumpra a determinação e impulsione o feito, sob pena de extinção por abandono ou negligência (art. 485, § 1º, do CPC).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001319-02.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : ALCIONE LUIZ HIPOLITO ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000320-49.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GERCINA DO AMARAL ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação dos réus ( evento 12, DESPADEC1 ). No evento 24, CONTES1 , o INSS apresentou contestação, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O BANCO PAN S.A. ofertou contestação e, em preliminar, alegou a ausência do interesse de agir da parte autora e a falta de documento essencial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor ( evento 29, CONTES1 ). Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 e evento 37, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Interesse processual No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável O banco réu alega que a parte autora deixou de colacionar à sua petição inicial documentos indispensáveis a instrução processual, leia-se, procuração com poderes específicos. Contudo, observo que a parte autora já apresentou os documentos necessários com a inicial ( evento 1, PROC2 ), razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 29, OUT2 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-62.2025.4.04.7207/SC AUTOR : SANTA BATISTA ALEXANDRE DE ABREU ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003  - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000839-24.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA VALERIO DOS SANTOS TEODORO ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 10, CONTES1 e evento 16, CONTES2 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pela cliente ( evento 16, CONTR4 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 20, RÉPLICA1 ). Decido. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Regularização do polo passivo Retifique-se a autuação, como requerido no evento 16, CONTES2 , para substituir ITAU UNIBANCO S/A pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A no polo passivo da demanda, este inscrito no CNPJ n. 33.885.724/0001-19. Prova oral Por ora, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Prova pericial Considerando que o contrato impugnado ( evento 16, CONTR4 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. A flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
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