Rafael De Jesus Da Silva

Rafael De Jesus Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 051330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael De Jesus Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TRF4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA).

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT12, TJRJ, TRF4
Nome: RAFAEL DE JESUS DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000431-46.2024.5.12.0030 RECORRENTE: IVAN AZI RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000431-46.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: IVAN AZI RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , MJB SEGURANCA E ESCOLTA PRIVADA LTDA, DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral está condicionada à coexistência de três elementos: o ato ilícito por parte do réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. Não comprovada a presença dos três requisitos, indevida a indenização por dano moral.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000431-46.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IVAN AZI e recorridos 1. SID SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., 2. MJB SEGURANÇA E ESCOLTA PRIVADA LTDA., 3. DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., 4. FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. O autor insurge-se em relação à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, busca a reforma em relação à responsabilidade subsidiária, às horas extras e intervalares, aos domingos e feriados, ao FGTS, à multa convencional, aos danos morais, e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelas rés. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade subsidiária O autor sustenta, em síntese, que laborou exclusivamente em atividades executadas em favor da terceira e quarta rés (Dromos e Fedex), sendo comprovado nos autos que cerca de 80% de suas viagens eram destinadas à Dromos e 20% à Fedex, conforme depoimento da testemunha ouvida e prova documental constante nos autos. Aponta que ambas as empresas tinham controle e acesso aos roteiros realizados pelos vigilantes, havendo, inclusive, contrato de prestação de serviços juntado aos autos pela Fedex, o que reforça a tese de terceirização. Defende, ainda, que a existência de contrato simultâneo da empregadora com diversas empresas não afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, a qual prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços sempre que evidenciado o proveito direto da mão de obra e a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da contratante (culpa in vigilando/in eligendo). Diante disso, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas Dromos e Fedex, pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Pois bem. A princípio, destaque-se que é incontroverso que o autor foi admitido pela primeira ré, Sid Segurança Patrimonial Ltda., para exercer a função de vigilante de escolta armada. O vínculo empregatício teve início em 01-09-2022 e foi encerrado em 21-01-2024, conforme reconhecido na sentença (fls. 668 e 677). Em contestação, a terceira ré (Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda.), afirmou não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Esclareceu que sua atuação se limita a operações de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, restringindo-se à etapa de nacionalização dos produtos, ainda no pátio da alfândega. Acrescentou que o contratante é o real proprietário das mercadorias importadas, sendo responsável exclusivo pela destinação da carga (fls. 359-362). A primeira ré corroborou a alegação de que não prestava serviços à terceira ré. Em sua defesa, informou que a empresa Dromos se limita à atividade de importação de cargas, sem responsabilidade pelo respectivo transporte, razão pela qual sequer necessitaria de escolta armada. Acrescentou que a Dromos apenas a indica a clientes que, eventualmente, desejem contratar serviços de escolta armada para acompanhar suas cargas (fls. 382-383). Dessa forma, tendo sido negada a prestação de serviços em favor da terceira ré, como no caso em análise, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava escoltas para a Dromos e para a Fedex, sendo a maior parte das viagens destinadas à Dromos e apenas algumas para a Fedex. Esclareceu que, no caso desta última, fazia cerca de duas viagens semanais, com destino às cidades de Biguaçu, Palhoça e Florianópolis. Quanto às cargas supostamente atribuídas à Dromos, afirmou que eram entregues em São Paulo, embora não na sede da empresa. Acrescentou que os caminhões utilizados nas escoltas não possuíam qualquer identificação da Dromos e que desconhecia se os motoristas eram empregados dessa empresa. Por fim, afirmou que tinha ciência de estar prestando serviços para a Dromos apenas com base nas informações repassadas pelo supervisor Jonatan. A única testemunha ouvida nos autos relatou que realizava escoltas tanto para a Dromos quanto para a Fedex, sendo aproximadamente 80% das viagens destinadas à Dromos e 20% à Fedex. Informou que os caminhões utilizados não exibiam qualquer logomarca da Dromos, e que a identificação das cargas como sendo dessa empresa se dava exclusivamente com base nas informações repassadas pelo setor operacional. Acrescentou que não sabia se os motoristas eram empregados da Dromos e que nunca esteve na sede da empresa, já que as cargas eram retiradas diretamente no porto e entregues em galpões situados em São Paulo, sem qualquer identificação visível. A meu ver, a prova oral não é suficiente para comprovar que as cargas escoltadas, transportadas em caminhões sem qualquer identificação, pertenciam à empresa Dromos, e não a seus clientes, conforme sustentado pela primeira e pela terceira rés em contestação. Dessa forma, mantenho o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que não há qualquer prova apta a ensejar eventual responsabilidade da terceira ré, Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. No que se refere à quarta ré, Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda., também não divirjo do entendimento adotado na sentença. No caso, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de contratação de serviços de escolta armada, formalizada por meio de contrato civil de natureza comercial, constante às fls. 314-336 dos autos. Ademais, o autor não logrou demonstrar qualquer ingerência da tomadora nas suas atividades, ônus que lhe competia. Desse modo, não há falar em responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, porquanto não configurada a hipótese de terceirização de serviços. Nego provimento. 2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo interjornada O autor sustenta que o Juízo a quo desconsiderou indevidamente o depoimento de sua testemunha, alegando que a jornada de trabalho descrita não condiz com a realidade, por ser extenuante e desumana, argumento que, ao contrário de invalidar o depoimento, deveria servir como prova das condições degradantes às quais o trabalhador foi submetido, ferindo frontalmente princípios basilares do Direito do Trabalho. Afirma que o depoimento da testemunha, prestado sob compromisso legal de dizer a verdade, confirmou a jornada de trabalho apontada na exordial - 25 escoltas por mês, em média, as quais consistiam em viagens de ida e volta de Joinville a São Paulo, com duração de aproximadamente 20 horas cada "missão" -, relato que, a seu ver, retrata fielmente a rotina extenuante vivenciada. Ademais, aponta que as jornadas exaustivas descritas pela testemunha não são relatos isolados ou desconexos da realidade da empresa recorrida, já que esta foi alvo de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000565-59.2021.5.12.0004) em razão das jornadas extenuantes impostas aos seus funcionários, informação de conhecimento público e notório que reforça a veracidade do depoimento e evidencia que o relato testemunhal encontra respaldo em antecedentes concretos e devidamente documentados. Deste modo, requer seja considerado o depoimento de sua testemunha a fim de que seja reconhecida como verídica a jornada de trabalho descrita na exordial, com a majoração da condenação das horas extras e do intervalo interjornada parcialmente sonegado. Sem razão. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Fabrício, relatou jornadas de trabalho extremamente extenuantes, com intervalos de descanso reduzidos e condições de trabalho que destoam da realidade plausível. Especificamente, afirmou que realizavam aproximadamente cinco missões para São Paulo durante a semana, com cada missão durando cerca de 20 horas, além de uma missão semanal para Florianópolis. Relatou também que o tempo de descanso entre uma missão e outra era de aproximadamente três horas, bem como que o descanso durante a missão se dava apenas nas viagens de retorno, por aproximadamente 3 horas/3 horas e meia, com a alternância de direção do veículo. Assim como o Magistrado de origem, considero que tais declarações são notoriamente inverossímeis, especialmente porque indicam uma jornada impossível de ser cumprida pelo autor no período laborado (pouco mais de um ano). Como bem destacou o Juízo sentenciante, o depoimento sugere que tanto o autor quanto a testemunha "não tinham vida além do trabalho, não iam para casa, não tomavam banho e somente comiam nas paradas durante as viagens, eis que as missões aconteciam de forma sequencial, com um pequeno intervalo de no máximo 3 horas entre o término de uma missão e o início de outra". A menção à Ação Anulatória nº 0000565-59.2021.5.12.0004 não é suficiente para conferir veracidade automática ao depoimento testemunhal produzido nos presentes autos. Isso porque a referida demanda tem por objeto a análise abstrata da validade de determinada cláusula normativa (cláusula 23ª do ACT 2021/2023), e não a comprovação concreta da ocorrência de jornadas exaustivas em casos específicos ou em relação a determinado trabalhador. Outrossim, a discussão ali travada se pauta em aspectos jurídicos e constitucionais acerca da limitação da jornada e dos intervalos, não se tratando de reconhecimento de práticas generalizadas ou comprovadas de violações fáticas no âmbito da empresa. Verifica-se, ainda, evidente contradição nas alegações do autor quanto à jornada de trabalho. Na petição inicial, afirmou realizar 25 escoltas mensais para São Paulo, com duração de aproximadamente 20 horas cada, enquanto em depoimento pessoal, reconheceu que também realizava entregas nas cidades de Biguaçu, Florianópolis e Palhoça, duas vezes por semana, no horário das 03h30min às 18h00min/19h00min. Tal informação incompatibiliza-se com a narrativa inicial, revelando que a suposta rotina exaustiva de viagens para São Paulo não ocorria com a frequência ou nos moldes alegados. Assim, diante da fragilidade da prova testemunhal e da contradição entre o depoimento pessoal do autor e o relatado na petição inicial, mantenho a validade dos controles de ponto apresentados pela primeira ré. Nego provimento. 3. Intervalo intersemanal Sustenta o autor que laborava de forma ininterrupta, sem folgas semanais, o que impossibilitava a fruição do intervalo intersemanal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, sendo devida a remuneração do período suprimido como horas extras, com adicional de 125% e reflexos legais. Afirma que o pedido de indenização pelo intervalo intersemanal tem fato gerador distinto do intervalo interjornada ou do pagamento em dobro por trabalho em domingos/feriados, não havendo falar em bis in idem. Com efeito, conforme o item II da Súmula nº 108 deste Tribunal, não configura bis in idem o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Entretanto, em análise à manifestação à defesa, bem como aos controles de frequência constantes nos autos - tidos como fidedignos -, não se verifica, ainda que por amostragem, a inobservância do intervalo intersemanal. Dessa forma, resta indeferir o pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, por não sonegado. Nego provimento. 4. Domingos e feriados O autor requer o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST, uma vez que laborava nesses dias sem a devida remuneração adicional. Ressalta que esse pedido não se confunde com a indenização pelo intervalo intersemanal de 35 horas, pois são fatos jurídicos distintos, já que esse visa compensar a ausência do descanso semanal contínuo (CLT, arts. 66 e 67), enquanto o primeiro remunera o trabalho prestado especificamente em dias de repouso legal, quando não compensado. Sem razão. Conforme já analisado, os controles de ponto constantes dos autos foram considerados fidedignos e refletem a real jornada praticada pelo trabalhador. Dessa forma, competia ao autor especificar os domingos e feriados trabalhados, mas não compensados ou remunerados, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a partir da análise dos registros de jornada, não se verificam dias de trabalho em domingos ou feriados que não tenham sido compensados. Conforme entendimento consolidado do TST, por meio da Súmula nº 146, somente é devido o pagamento em dobro pelo labor nesses dias quando não for concedida folga compensatória: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar que a sentença já deferiu o pagamento das horas extras prestadas em domingos e feriados, com o adicional de 100%, limitado aos dias efetivamente registrados nos controles de frequência. Por todo exposto, nego provimento. 5. Intervalo intrajornada O autor insiste na tese de que os registros de ponto seriam inservíveis como meio de prova da jornada efetivamente praticada. Aduz que jamais usufruiu integralmente do intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho, sobretudo em razão das atividades inerentes à função de vigilante, que exigiam permanente escolta da carga durante as paradas, impedindo pausas adequadas para descanso e alimentação. Alega, ainda, que tal situação foi confirmada pela testemunha ouvida em juízo, a qual teria corroborado a versão apresentada na inicial. Sem razão. Uma vez mais, esclareço que os registros de jornada juntados com a defesa foram considerados válidos, porque não desconstituídos por prova em contrário. Além disso, é importante destacar que o autor não apontou diferenças que entendesse existentes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 6. FGTS e indenização compensatória de 40% Insurge-se o autor contra a sentença que entendeu ser seu ônus comprovar os respectivos depósitos. Sustenta que é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, citando a Súmula nº 461 do TST. Assiste razão ao recorrente. Apesar de a primeira ré alegar que os depósitos foram realizados corretamente, não comprovou tal alegação. Não foi trazido aos autos qualquer extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, que comprovasse a regularidade do depósito mensal do fundo de garantia. Nos termos do entendimento da Súmula nº 461 do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, a realização correta dos depósitos é, indubitavelmente, fato extintivo da obrigação, não tendo a primeira ré apresentado nos autos, os comprovantes dos depósitos efetuados no decorrer do contrato. Apenas se o tivesse feito e o autor fosse instado a demonstrar, com base na prova, a existência de diferenças é que se poderia reconhecer, na eventual inércia, a ausência da prova necessária ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, além da multa de 40%, devendo, antes da execução, apresentar os comprovantes dos depósitos já efetuados, sendo estes valores descontados. 7. Multa convencional O autor apresenta recurso objetivando a reforma do julgado de primeiro grau e a condenação da empresa recorrida ao pagamento de multas convencionais relativas ao descumprimento do convencionado quanto às horas extras e intervalares, ao adicional de periculosidade, ao salário extrafolha, ao local para refeição (cláusula trigésima da CCT) e ao atraso salarial. Sem razão. Na petição inicial, o autor expôs da seguinte forma a causa de pedir relativa à multa por descumprimento de convenção coletiva (fls. 21-22): XVI. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA Conforme relatado nos tópicos anteriores, houve inequívoco descumprimento de norma coletiva pela empresa, especialmente pela realização de horas extras, desrespeito aos intervalos previstos em lei, pagamento incorreto do adicional de periculosidade, pagamento extrafolha, local inadequado para refeição (cláusula trigésima da CCT), atraso salarial, dentre outras, com a necessária aplicação de multa prevista na cláusula sexagésima quarta da CCT, in verbis: [...] Conforme disposto na CCT, a multa seria de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas. Deste modo, considerando que foram pelo menos oito (oito) infrações cometidas pela empresa, requer a condenação da Reclamada à indenização por descumprimento de cláusula de norma coletiva, no importe estimado de R$ 298,48 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Como se observa, à exceção da cláusula relativa ao local para refeição, o autor não indicou de forma específica quais cláusulas convencionais teriam sido descumpridas pela primeira ré, limitando-se a mencionar apenas a cláusula que prevê a multa, o que é insuficiente para a adequada apreciação do pedido. No que se refere à única cláusula expressamente mencionada na petição inicial (cláusula 30ª - local para refeição), não há que se falar em violação, uma vez que o autor não demonstrou de que forma a primeira ré teria descumprido a referida disposição convencional. Nego provimento. 8. Dano moral O autor busca a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral "existencial", em virtude das extensas jornadas praticadas. Sem razão. A indenização por dano moral somente é cabível quando presentes, concomitante, os quatro elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente, o dano, o nexo causal e a agressão à moral. No caso dos autos, no entanto, não verifico estarem presentes os requisitos necessários. Como já analisado, os registros de jornada apresentados foram considerados válidos, não havendo comprovação de labor extenuante nos moldes alegados na petição inicial. Diante do exposto, não estando comprovado ato ilícito da primeira ré, não há falar em dever de indenizar na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Nego provimento. 9. Honorários advocatícios O autor busca a majoração dos honorários advocatícios, destacando o zelo, a audiência com testemunhas, a complexidade e o tempo dedicado ao processo. Com razão O art. 791-A, caput, da CLT, prevê serem devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º da norma em voga estabelece os seguintes critérios para fixação da verba de sucumbência: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, e conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelos advogados do autor, fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor. Recurso provido nestes termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                              ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, além da indenização compensatória de 40%, devendo a empregadora, antes da execução, apresentar os comprovantes dos depósitos já efetuados, sendo estes valores descontados e para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor. Valor da condenação, R$ 60.000,00. Custas, 1.200,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator  /smsll         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MJB SEGURANCA E ESCOLTA PRIVADA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000431-46.2024.5.12.0030 RECORRENTE: IVAN AZI RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000431-46.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: IVAN AZI RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , MJB SEGURANCA E ESCOLTA PRIVADA LTDA, DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral está condicionada à coexistência de três elementos: o ato ilícito por parte do réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. Não comprovada a presença dos três requisitos, indevida a indenização por dano moral.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000431-46.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IVAN AZI e recorridos 1. SID SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., 2. MJB SEGURANÇA E ESCOLTA PRIVADA LTDA., 3. DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., 4. FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. O autor insurge-se em relação à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, busca a reforma em relação à responsabilidade subsidiária, às horas extras e intervalares, aos domingos e feriados, ao FGTS, à multa convencional, aos danos morais, e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelas rés. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade subsidiária O autor sustenta, em síntese, que laborou exclusivamente em atividades executadas em favor da terceira e quarta rés (Dromos e Fedex), sendo comprovado nos autos que cerca de 80% de suas viagens eram destinadas à Dromos e 20% à Fedex, conforme depoimento da testemunha ouvida e prova documental constante nos autos. Aponta que ambas as empresas tinham controle e acesso aos roteiros realizados pelos vigilantes, havendo, inclusive, contrato de prestação de serviços juntado aos autos pela Fedex, o que reforça a tese de terceirização. Defende, ainda, que a existência de contrato simultâneo da empregadora com diversas empresas não afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, a qual prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços sempre que evidenciado o proveito direto da mão de obra e a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da contratante (culpa in vigilando/in eligendo). Diante disso, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas Dromos e Fedex, pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Pois bem. A princípio, destaque-se que é incontroverso que o autor foi admitido pela primeira ré, Sid Segurança Patrimonial Ltda., para exercer a função de vigilante de escolta armada. O vínculo empregatício teve início em 01-09-2022 e foi encerrado em 21-01-2024, conforme reconhecido na sentença (fls. 668 e 677). Em contestação, a terceira ré (Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda.), afirmou não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Esclareceu que sua atuação se limita a operações de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, restringindo-se à etapa de nacionalização dos produtos, ainda no pátio da alfândega. Acrescentou que o contratante é o real proprietário das mercadorias importadas, sendo responsável exclusivo pela destinação da carga (fls. 359-362). A primeira ré corroborou a alegação de que não prestava serviços à terceira ré. Em sua defesa, informou que a empresa Dromos se limita à atividade de importação de cargas, sem responsabilidade pelo respectivo transporte, razão pela qual sequer necessitaria de escolta armada. Acrescentou que a Dromos apenas a indica a clientes que, eventualmente, desejem contratar serviços de escolta armada para acompanhar suas cargas (fls. 382-383). Dessa forma, tendo sido negada a prestação de serviços em favor da terceira ré, como no caso em análise, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava escoltas para a Dromos e para a Fedex, sendo a maior parte das viagens destinadas à Dromos e apenas algumas para a Fedex. Esclareceu que, no caso desta última, fazia cerca de duas viagens semanais, com destino às cidades de Biguaçu, Palhoça e Florianópolis. Quanto às cargas supostamente atribuídas à Dromos, afirmou que eram entregues em São Paulo, embora não na sede da empresa. Acrescentou que os caminhões utilizados nas escoltas não possuíam qualquer identificação da Dromos e que desconhecia se os motoristas eram empregados dessa empresa. Por fim, afirmou que tinha ciência de estar prestando serviços para a Dromos apenas com base nas informações repassadas pelo supervisor Jonatan. A única testemunha ouvida nos autos relatou que realizava escoltas tanto para a Dromos quanto para a Fedex, sendo aproximadamente 80% das viagens destinadas à Dromos e 20% à Fedex. Informou que os caminhões utilizados não exibiam qualquer logomarca da Dromos, e que a identificação das cargas como sendo dessa empresa se dava exclusivamente com base nas informações repassadas pelo setor operacional. Acrescentou que não sabia se os motoristas eram empregados da Dromos e que nunca esteve na sede da empresa, já que as cargas eram retiradas diretamente no porto e entregues em galpões situados em São Paulo, sem qualquer identificação visível. A meu ver, a prova oral não é suficiente para comprovar que as cargas escoltadas, transportadas em caminhões sem qualquer identificação, pertenciam à empresa Dromos, e não a seus clientes, conforme sustentado pela primeira e pela terceira rés em contestação. Dessa forma, mantenho o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que não há qualquer prova apta a ensejar eventual responsabilidade da terceira ré, Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. No que se refere à quarta ré, Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda., também não divirjo do entendimento adotado na sentença. No caso, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de contratação de serviços de escolta armada, formalizada por meio de contrato civil de natureza comercial, constante às fls. 314-336 dos autos. Ademais, o autor não logrou demonstrar qualquer ingerência da tomadora nas suas atividades, ônus que lhe competia. Desse modo, não há falar em responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, porquanto não configurada a hipótese de terceirização de serviços. Nego provimento. 2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo interjornada O autor sustenta que o Juízo a quo desconsiderou indevidamente o depoimento de sua testemunha, alegando que a jornada de trabalho descrita não condiz com a realidade, por ser extenuante e desumana, argumento que, ao contrário de invalidar o depoimento, deveria servir como prova das condições degradantes às quais o trabalhador foi submetido, ferindo frontalmente princípios basilares do Direito do Trabalho. Afirma que o depoimento da testemunha, prestado sob compromisso legal de dizer a verdade, confirmou a jornada de trabalho apontada na exordial - 25 escoltas por mês, em média, as quais consistiam em viagens de ida e volta de Joinville a São Paulo, com duração de aproximadamente 20 horas cada "missão" -, relato que, a seu ver, retrata fielmente a rotina extenuante vivenciada. Ademais, aponta que as jornadas exaustivas descritas pela testemunha não são relatos isolados ou desconexos da realidade da empresa recorrida, já que esta foi alvo de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000565-59.2021.5.12.0004) em razão das jornadas extenuantes impostas aos seus funcionários, informação de conhecimento público e notório que reforça a veracidade do depoimento e evidencia que o relato testemunhal encontra respaldo em antecedentes concretos e devidamente documentados. Deste modo, requer seja considerado o depoimento de sua testemunha a fim de que seja reconhecida como verídica a jornada de trabalho descrita na exordial, com a majoração da condenação das horas extras e do intervalo interjornada parcialmente sonegado. Sem razão. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Fabrício, relatou jornadas de trabalho extremamente extenuantes, com intervalos de descanso reduzidos e condições de trabalho que destoam da realidade plausível. Especificamente, afirmou que realizavam aproximadamente cinco missões para São Paulo durante a semana, com cada missão durando cerca de 20 horas, além de uma missão semanal para Florianópolis. Relatou também que o tempo de descanso entre uma missão e outra era de aproximadamente três horas, bem como que o descanso durante a missão se dava apenas nas viagens de retorno, por aproximadamente 3 horas/3 horas e meia, com a alternância de direção do veículo. Assim como o Magistrado de origem, considero que tais declarações são notoriamente inverossímeis, especialmente porque indicam uma jornada impossível de ser cumprida pelo autor no período laborado (pouco mais de um ano). Como bem destacou o Juízo sentenciante, o depoimento sugere que tanto o autor quanto a testemunha "não tinham vida além do trabalho, não iam para casa, não tomavam banho e somente comiam nas paradas durante as viagens, eis que as missões aconteciam de forma sequencial, com um pequeno intervalo de no máximo 3 horas entre o término de uma missão e o início de outra". A menção à Ação Anulatória nº 0000565-59.2021.5.12.0004 não é suficiente para conferir veracidade automática ao depoimento testemunhal produzido nos presentes autos. Isso porque a referida demanda tem por objeto a análise abstrata da validade de determinada cláusula normativa (cláusula 23ª do ACT 2021/2023), e não a comprovação concreta da ocorrência de jornadas exaustivas em casos específicos ou em relação a determinado trabalhador. Outrossim, a discussão ali travada se pauta em aspectos jurídicos e constitucionais acerca da limitação da jornada e dos intervalos, não se tratando de reconhecimento de práticas generalizadas ou comprovadas de violações fáticas no âmbito da empresa. Verifica-se, ainda, evidente contradição nas alegações do autor quanto à jornada de trabalho. Na petição inicial, afirmou realizar 25 escoltas mensais para São Paulo, com duração de aproximadamente 20 horas cada, enquanto em depoimento pessoal, reconheceu que também realizava entregas nas cidades de Biguaçu, Florianópolis e Palhoça, duas vezes por semana, no horário das 03h30min às 18h00min/19h00min. Tal informação incompatibiliza-se com a narrativa inicial, revelando que a suposta rotina exaustiva de viagens para São Paulo não ocorria com a frequência ou nos moldes alegados. Assim, diante da fragilidade da prova testemunhal e da contradição entre o depoimento pessoal do autor e o relatado na petição inicial, mantenho a validade dos controles de ponto apresentados pela primeira ré. Nego provimento. 3. Intervalo intersemanal Sustenta o autor que laborava de forma ininterrupta, sem folgas semanais, o que impossibilitava a fruição do intervalo intersemanal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, sendo devida a remuneração do período suprimido como horas extras, com adicional de 125% e reflexos legais. Afirma que o pedido de indenização pelo intervalo intersemanal tem fato gerador distinto do intervalo interjornada ou do pagamento em dobro por trabalho em domingos/feriados, não havendo falar em bis in idem. Com efeito, conforme o item II da Súmula nº 108 deste Tribunal, não configura bis in idem o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Entretanto, em análise à manifestação à defesa, bem como aos controles de frequência constantes nos autos - tidos como fidedignos -, não se verifica, ainda que por amostragem, a inobservância do intervalo intersemanal. Dessa forma, resta indeferir o pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, por não sonegado. Nego provimento. 4. Domingos e feriados O autor requer o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST, uma vez que laborava nesses dias sem a devida remuneração adicional. Ressalta que esse pedido não se confunde com a indenização pelo intervalo intersemanal de 35 horas, pois são fatos jurídicos distintos, já que esse visa compensar a ausência do descanso semanal contínuo (CLT, arts. 66 e 67), enquanto o primeiro remunera o trabalho prestado especificamente em dias de repouso legal, quando não compensado. Sem razão. Conforme já analisado, os controles de ponto constantes dos autos foram considerados fidedignos e refletem a real jornada praticada pelo trabalhador. Dessa forma, competia ao autor especificar os domingos e feriados trabalhados, mas não compensados ou remunerados, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a partir da análise dos registros de jornada, não se verificam dias de trabalho em domingos ou feriados que não tenham sido compensados. Conforme entendimento consolidado do TST, por meio da Súmula nº 146, somente é devido o pagamento em dobro pelo labor nesses dias quando não for concedida folga compensatória: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar que a sentença já deferiu o pagamento das horas extras prestadas em domingos e feriados, com o adicional de 100%, limitado aos dias efetivamente registrados nos controles de frequência. Por todo exposto, nego provimento. 5. Intervalo intrajornada O autor insiste na tese de que os registros de ponto seriam inservíveis como meio de prova da jornada efetivamente praticada. Aduz que jamais usufruiu integralmente do intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho, sobretudo em razão das atividades inerentes à função de vigilante, que exigiam permanente escolta da carga durante as paradas, impedindo pausas adequadas para descanso e alimentação. Alega, ainda, que tal situação foi confirmada pela testemunha ouvida em juízo, a qual teria corroborado a versão apresentada na inicial. Sem razão. Uma vez mais, esclareço que os registros de jornada juntados com a defesa foram considerados válidos, porque não desconstituídos por prova em contrário. Além disso, é importante destacar que o autor não apontou diferenças que entendesse existentes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 6. FGTS e indenização compensatória de 40% Insurge-se o autor contra a sentença que entendeu ser seu ônus comprovar os respectivos depósitos. Sustenta que é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, citando a Súmula nº 461 do TST. Assiste razão ao recorrente. Apesar de a primeira ré alegar que os depósitos foram realizados corretamente, não comprovou tal alegação. Não foi trazido aos autos qualquer extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, que comprovasse a regularidade do depósito mensal do fundo de garantia. Nos termos do entendimento da Súmula nº 461 do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, a realização correta dos depósitos é, indubitavelmente, fato extintivo da obrigação, não tendo a primeira ré apresentado nos autos, os comprovantes dos depósitos efetuados no decorrer do contrato. Apenas se o tivesse feito e o autor fosse instado a demonstrar, com base na prova, a existência de diferenças é que se poderia reconhecer, na eventual inércia, a ausência da prova necessária ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, além da multa de 40%, devendo, antes da execução, apresentar os comprovantes dos depósitos já efetuados, sendo estes valores descontados. 7. Multa convencional O autor apresenta recurso objetivando a reforma do julgado de primeiro grau e a condenação da empresa recorrida ao pagamento de multas convencionais relativas ao descumprimento do convencionado quanto às horas extras e intervalares, ao adicional de periculosidade, ao salário extrafolha, ao local para refeição (cláusula trigésima da CCT) e ao atraso salarial. Sem razão. Na petição inicial, o autor expôs da seguinte forma a causa de pedir relativa à multa por descumprimento de convenção coletiva (fls. 21-22): XVI. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA Conforme relatado nos tópicos anteriores, houve inequívoco descumprimento de norma coletiva pela empresa, especialmente pela realização de horas extras, desrespeito aos intervalos previstos em lei, pagamento incorreto do adicional de periculosidade, pagamento extrafolha, local inadequado para refeição (cláusula trigésima da CCT), atraso salarial, dentre outras, com a necessária aplicação de multa prevista na cláusula sexagésima quarta da CCT, in verbis: [...] Conforme disposto na CCT, a multa seria de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas. Deste modo, considerando que foram pelo menos oito (oito) infrações cometidas pela empresa, requer a condenação da Reclamada à indenização por descumprimento de cláusula de norma coletiva, no importe estimado de R$ 298,48 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Como se observa, à exceção da cláusula relativa ao local para refeição, o autor não indicou de forma específica quais cláusulas convencionais teriam sido descumpridas pela primeira ré, limitando-se a mencionar apenas a cláusula que prevê a multa, o que é insuficiente para a adequada apreciação do pedido. No que se refere à única cláusula expressamente mencionada na petição inicial (cláusula 30ª - local para refeição), não há que se falar em violação, uma vez que o autor não demonstrou de que forma a primeira ré teria descumprido a referida disposição convencional. Nego provimento. 8. Dano moral O autor busca a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral "existencial", em virtude das extensas jornadas praticadas. Sem razão. A indenização por dano moral somente é cabível quando presentes, concomitante, os quatro elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente, o dano, o nexo causal e a agressão à moral. No caso dos autos, no entanto, não verifico estarem presentes os requisitos necessários. Como já analisado, os registros de jornada apresentados foram considerados válidos, não havendo comprovação de labor extenuante nos moldes alegados na petição inicial. Diante do exposto, não estando comprovado ato ilícito da primeira ré, não há falar em dever de indenizar na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Nego provimento. 9. Honorários advocatícios O autor busca a majoração dos honorários advocatícios, destacando o zelo, a audiência com testemunhas, a complexidade e o tempo dedicado ao processo. Com razão O art. 791-A, caput, da CLT, prevê serem devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º da norma em voga estabelece os seguintes critérios para fixação da verba de sucumbência: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, e conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelos advogados do autor, fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor. Recurso provido nestes termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                              ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, além da indenização compensatória de 40%, devendo a empregadora, antes da execução, apresentar os comprovantes dos depósitos já efetuados, sendo estes valores descontados e para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor. Valor da condenação, R$ 60.000,00. Custas, 1.200,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator  /smsll         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000431-46.2024.5.12.0030 RECORRENTE: IVAN AZI RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000431-46.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: IVAN AZI RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , MJB SEGURANCA E ESCOLTA PRIVADA LTDA, DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral está condicionada à coexistência de três elementos: o ato ilícito por parte do réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. Não comprovada a presença dos três requisitos, indevida a indenização por dano moral.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000431-46.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IVAN AZI e recorridos 1. SID SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., 2. MJB SEGURANÇA E ESCOLTA PRIVADA LTDA., 3. DROMOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., 4. FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. O autor insurge-se em relação à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, busca a reforma em relação à responsabilidade subsidiária, às horas extras e intervalares, aos domingos e feriados, ao FGTS, à multa convencional, aos danos morais, e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelas rés. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade subsidiária O autor sustenta, em síntese, que laborou exclusivamente em atividades executadas em favor da terceira e quarta rés (Dromos e Fedex), sendo comprovado nos autos que cerca de 80% de suas viagens eram destinadas à Dromos e 20% à Fedex, conforme depoimento da testemunha ouvida e prova documental constante nos autos. Aponta que ambas as empresas tinham controle e acesso aos roteiros realizados pelos vigilantes, havendo, inclusive, contrato de prestação de serviços juntado aos autos pela Fedex, o que reforça a tese de terceirização. Defende, ainda, que a existência de contrato simultâneo da empregadora com diversas empresas não afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, a qual prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços sempre que evidenciado o proveito direto da mão de obra e a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da contratante (culpa in vigilando/in eligendo). Diante disso, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas Dromos e Fedex, pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Pois bem. A princípio, destaque-se que é incontroverso que o autor foi admitido pela primeira ré, Sid Segurança Patrimonial Ltda., para exercer a função de vigilante de escolta armada. O vínculo empregatício teve início em 01-09-2022 e foi encerrado em 21-01-2024, conforme reconhecido na sentença (fls. 668 e 677). Em contestação, a terceira ré (Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda.), afirmou não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Esclareceu que sua atuação se limita a operações de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, restringindo-se à etapa de nacionalização dos produtos, ainda no pátio da alfândega. Acrescentou que o contratante é o real proprietário das mercadorias importadas, sendo responsável exclusivo pela destinação da carga (fls. 359-362). A primeira ré corroborou a alegação de que não prestava serviços à terceira ré. Em sua defesa, informou que a empresa Dromos se limita à atividade de importação de cargas, sem responsabilidade pelo respectivo transporte, razão pela qual sequer necessitaria de escolta armada. Acrescentou que a Dromos apenas a indica a clientes que, eventualmente, desejem contratar serviços de escolta armada para acompanhar suas cargas (fls. 382-383). Dessa forma, tendo sido negada a prestação de serviços em favor da terceira ré, como no caso em análise, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava escoltas para a Dromos e para a Fedex, sendo a maior parte das viagens destinadas à Dromos e apenas algumas para a Fedex. Esclareceu que, no caso desta última, fazia cerca de duas viagens semanais, com destino às cidades de Biguaçu, Palhoça e Florianópolis. Quanto às cargas supostamente atribuídas à Dromos, afirmou que eram entregues em São Paulo, embora não na sede da empresa. Acrescentou que os caminhões utilizados nas escoltas não possuíam qualquer identificação da Dromos e que desconhecia se os motoristas eram empregados dessa empresa. Por fim, afirmou que tinha ciência de estar prestando serviços para a Dromos apenas com base nas informações repassadas pelo supervisor Jonatan. A única testemunha ouvida nos autos relatou que realizava escoltas tanto para a Dromos quanto para a Fedex, sendo aproximadamente 80% das viagens destinadas à Dromos e 20% à Fedex. Informou que os caminhões utilizados não exibiam qualquer logomarca da Dromos, e que a identificação das cargas como sendo dessa empresa se dava exclusivamente com base nas informações repassadas pelo setor operacional. Acrescentou que não sabia se os motoristas eram empregados da Dromos e que nunca esteve na sede da empresa, já que as cargas eram retiradas diretamente no porto e entregues em galpões situados em São Paulo, sem qualquer identificação visível. A meu ver, a prova oral não é suficiente para comprovar que as cargas escoltadas, transportadas em caminhões sem qualquer identificação, pertenciam à empresa Dromos, e não a seus clientes, conforme sustentado pela primeira e pela terceira rés em contestação. Dessa forma, mantenho o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que não há qualquer prova apta a ensejar eventual responsabilidade da terceira ré, Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. No que se refere à quarta ré, Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda., também não divirjo do entendimento adotado na sentença. No caso, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de contratação de serviços de escolta armada, formalizada por meio de contrato civil de natureza comercial, constante às fls. 314-336 dos autos. Ademais, o autor não logrou demonstrar qualquer ingerência da tomadora nas suas atividades, ônus que lhe competia. Desse modo, não há falar em responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, porquanto não configurada a hipótese de terceirização de serviços. Nego provimento. 2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo interjornada O autor sustenta que o Juízo a quo desconsiderou indevidamente o depoimento de sua testemunha, alegando que a jornada de trabalho descrita não condiz com a realidade, por ser extenuante e desumana, argumento que, ao contrário de invalidar o depoimento, deveria servir como prova das condições degradantes às quais o trabalhador foi submetido, ferindo frontalmente princípios basilares do Direito do Trabalho. Afirma que o depoimento da testemunha, prestado sob compromisso legal de dizer a verdade, confirmou a jornada de trabalho apontada na exordial - 25 escoltas por mês, em média, as quais consistiam em viagens de ida e volta de Joinville a São Paulo, com duração de aproximadamente 20 horas cada "missão" -, relato que, a seu ver, retrata fielmente a rotina extenuante vivenciada. Ademais, aponta que as jornadas exaustivas descritas pela testemunha não são relatos isolados ou desconexos da realidade da empresa recorrida, já que esta foi alvo de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000565-59.2021.5.12.0004) em razão das jornadas extenuantes impostas aos seus funcionários, informação de conhecimento público e notório que reforça a veracidade do depoimento e evidencia que o relato testemunhal encontra respaldo em antecedentes concretos e devidamente documentados. Deste modo, requer seja considerado o depoimento de sua testemunha a fim de que seja reconhecida como verídica a jornada de trabalho descrita na exordial, com a majoração da condenação das horas extras e do intervalo interjornada parcialmente sonegado. Sem razão. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Fabrício, relatou jornadas de trabalho extremamente extenuantes, com intervalos de descanso reduzidos e condições de trabalho que destoam da realidade plausível. Especificamente, afirmou que realizavam aproximadamente cinco missões para São Paulo durante a semana, com cada missão durando cerca de 20 horas, além de uma missão semanal para Florianópolis. Relatou também que o tempo de descanso entre uma missão e outra era de aproximadamente três horas, bem como que o descanso durante a missão se dava apenas nas viagens de retorno, por aproximadamente 3 horas/3 horas e meia, com a alternância de direção do veículo. Assim como o Magistrado de origem, considero que tais declarações são notoriamente inverossímeis, especialmente porque indicam uma jornada impossível de ser cumprida pelo autor no período laborado (pouco mais de um ano). Como bem destacou o Juízo sentenciante, o depoimento sugere que tanto o autor quanto a testemunha "não tinham vida além do trabalho, não iam para casa, não tomavam banho e somente comiam nas paradas durante as viagens, eis que as missões aconteciam de forma sequencial, com um pequeno intervalo de no máximo 3 horas entre o término de uma missão e o início de outra". A menção à Ação Anulatória nº 0000565-59.2021.5.12.0004 não é suficiente para conferir veracidade automática ao depoimento testemunhal produzido nos presentes autos. Isso porque a referida demanda tem por objeto a análise abstrata da validade de determinada cláusula normativa (cláusula 23ª do ACT 2021/2023), e não a comprovação concreta da ocorrência de jornadas exaustivas em casos específicos ou em relação a determinado trabalhador. Outrossim, a discussão ali travada se pauta em aspectos jurídicos e constitucionais acerca da limitação da jornada e dos intervalos, não se tratando de reconhecimento de práticas generalizadas ou comprovadas de violações fáticas no âmbito da empresa. Verifica-se, ainda, evidente contradição nas alegações do autor quanto à jornada de trabalho. Na petição inicial, afirmou realizar 25 escoltas mensais para São Paulo, com duração de aproximadamente 20 horas cada, enquanto em depoimento pessoal, reconheceu que também realizava entregas nas cidades de Biguaçu, Florianópolis e Palhoça, duas vezes por semana, no horário das 03h30min às 18h00min/19h00min. Tal informação incompatibiliza-se com a narrativa inicial, revelando que a suposta rotina exaustiva de viagens para São Paulo não ocorria com a frequência ou nos moldes alegados. Assim, diante da fragilidade da prova testemunhal e da contradição entre o depoimento pessoal do autor e o relatado na petição inicial, mantenho a validade dos controles de ponto apresentados pela primeira ré. Nego provimento. 3. Intervalo intersemanal Sustenta o autor que laborava de forma ininterrupta, sem folgas semanais, o que impossibilitava a fruição do intervalo intersemanal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, sendo devida a remuneração do período suprimido como horas extras, com adicional de 125% e reflexos legais. Afirma que o pedido de indenização pelo intervalo intersemanal tem fato gerador distinto do intervalo interjornada ou do pagamento em dobro por trabalho em domingos/feriados, não havendo falar em bis in idem. Com efeito, conforme o item II da Súmula nº 108 deste Tribunal, não configura bis in idem o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Entretanto, em análise à manifestação à defesa, bem como aos controles de frequência constantes nos autos - tidos como fidedignos -, não se verifica, ainda que por amostragem, a inobservância do intervalo intersemanal. Dessa forma, resta indeferir o pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, por não sonegado. Nego provimento. 4. Domingos e feriados O autor requer o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST, uma vez que laborava nesses dias sem a devida remuneração adicional. Ressalta que esse pedido não se confunde com a indenização pelo intervalo intersemanal de 35 horas, pois são fatos jurídicos distintos, já que esse visa compensar a ausência do descanso semanal contínuo (CLT, arts. 66 e 67), enquanto o primeiro remunera o trabalho prestado especificamente em dias de repouso legal, quando não compensado. Sem razão. Conforme já analisado, os controles de ponto constantes dos autos foram considerados fidedignos e refletem a real jornada praticada pelo trabalhador. Dessa forma, competia ao autor especificar os domingos e feriados trabalhados, mas não compensados ou remunerados, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a partir da análise dos registros de jornada, não se verificam dias de trabalho em domingos ou feriados que não tenham sido compensados. Conforme entendimento consolidado do TST, por meio da Súmula nº 146, somente é devido o pagamento em dobro pelo labor nesses dias quando não for concedida folga compensatória: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar que a sentença já deferiu o pagamento das horas extras prestadas em domingos e feriados, com o adicional de 100%, limitado aos dias efetivamente registrados nos controles de frequência. Por todo exposto, nego provimento. 5. Intervalo intrajornada O autor insiste na tese de que os registros de ponto seriam inservíveis como meio de prova da jornada efetivamente praticada. Aduz que jamais usufruiu integralmente do intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho, sobretudo em razão das atividades inerentes à função de vigilante, que exigiam permanente escolta da carga durante as paradas, impedindo pausas adequadas para descanso e alimentação. Alega, ainda, que tal situação foi confirmada pela testemunha ouvida em juízo, a qual teria corroborado a versão apresentada na inicial. Sem razão. Uma vez mais, esclareço que os registros de jornada juntados com a defesa foram considerados válidos, porque não desconstituídos por prova em contrário. Além disso, é importante destacar que o autor não apontou diferenças que entendesse existentes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 6. FGTS e indenização compensatória de 40% Insurge-se o autor contra a sentença que entendeu ser seu ônus comprovar os respectivos depósitos. Sustenta que é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, citando a Súmula nº 461 do TST. Assiste razão ao recorrente. Apesar de a primeira ré alegar que os depósitos foram realizados corretamente, não comprovou tal alegação. Não foi trazido aos autos qualquer extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, que comprovasse a regularidade do depósito mensal do fundo de garantia. Nos termos do entendimento da Súmula nº 461 do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, a realização correta dos depósitos é, indubitavelmente, fato extintivo da obrigação, não tendo a primeira ré apresentado nos autos, os comprovantes dos depósitos efetuados no decorrer do contrato. Apenas se o tivesse feito e o autor fosse instado a demonstrar, com base na prova, a existência de diferenças é que se poderia reconhecer, na eventual inércia, a ausência da prova necessária ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, além da multa de 40%, devendo, antes da execução, apresentar os comprovantes dos depósitos já efetuados, sendo estes valores descontados. 7. Multa convencional O autor apresenta recurso objetivando a reforma do julgado de primeiro grau e a condenação da empresa recorrida ao pagamento de multas convencionais relativas ao descumprimento do convencionado quanto às horas extras e intervalares, ao adicional de periculosidade, ao salário extrafolha, ao local para refeição (cláusula trigésima da CCT) e ao atraso salarial. Sem razão. Na petição inicial, o autor expôs da seguinte forma a causa de pedir relativa à multa por descumprimento de convenção coletiva (fls. 21-22): XVI. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA Conforme relatado nos tópicos anteriores, houve inequívoco descumprimento de norma coletiva pela empresa, especialmente pela realização de horas extras, desrespeito aos intervalos previstos em lei, pagamento incorreto do adicional de periculosidade, pagamento extrafolha, local inadequado para refeição (cláusula trigésima da CCT), atraso salarial, dentre outras, com a necessária aplicação de multa prevista na cláusula sexagésima quarta da CCT, in verbis: [...] Conforme disposto na CCT, a multa seria de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas. Deste modo, considerando que foram pelo menos oito (oito) infrações cometidas pela empresa, requer a condenação da Reclamada à indenização por descumprimento de cláusula de norma coletiva, no importe estimado de R$ 298,48 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Como se observa, à exceção da cláusula relativa ao local para refeição, o autor não indicou de forma específica quais cláusulas convencionais teriam sido descumpridas pela primeira ré, limitando-se a mencionar apenas a cláusula que prevê a multa, o que é insuficiente para a adequada apreciação do pedido. No que se refere à única cláusula expressamente mencionada na petição inicial (cláusula 30ª - local para refeição), não há que se falar em violação, uma vez que o autor não demonstrou de que forma a primeira ré teria descumprido a referida disposição convencional. Nego provimento. 8. Dano moral O autor busca a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral "existencial", em virtude das extensas jornadas praticadas. Sem razão. A indenização por dano moral somente é cabível quando presentes, concomitante, os quatro elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente, o dano, o nexo causal e a agressão à moral. No caso dos autos, no entanto, não verifico estarem presentes os requisitos necessários. Como já analisado, os registros de jornada apresentados foram considerados válidos, não havendo comprovação de labor extenuante nos moldes alegados na petição inicial. Diante do exposto, não estando comprovado ato ilícito da primeira ré, não há falar em dever de indenizar na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Nego provimento. 9. Honorários advocatícios O autor busca a majoração dos honorários advocatícios, destacando o zelo, a audiência com testemunhas, a complexidade e o tempo dedicado ao processo. Com razão O art. 791-A, caput, da CLT, prevê serem devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º da norma em voga estabelece os seguintes critérios para fixação da verba de sucumbência: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, e conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelos advogados do autor, fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor. Recurso provido nestes termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                              ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, além da indenização compensatória de 40%, devendo a empregadora, antes da execução, apresentar os comprovantes dos depósitos já efetuados, sendo estes valores descontados e para majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados do autor. Valor da condenação, R$ 60.000,00. Custas, 1.200,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator  /smsll         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATAlc 0000922-16.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: FABRICIO GONCALVES ZAMPIERI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a81610 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que a presente demanda trata unicamente de matéria de direito, fica dispensada a realização da audiência de instrução, pelo que FICA ENCERRADA a instrução processual. Apresentem as partes, querendo, razões finais por escrito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença. Caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar proposta. O silêncio da parte ou a mera apresentação de razões finais por escrito serão interpretados como desinteresse em conciliar. SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONCALVES ZAMPIERI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001634-76.2011.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDERSON ROBERTO FREITAS RECLAMADO: DESTAQUE VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da34233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos, observo que a parte autora foi intimada para ciência de que os presentes autos foram convertidos de físicos para eletrônicos  em 26/11/2019, conforme m. 136, do Provi. Assim, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, declaro a prescrição intercorrente dos créditos e extingo a presente execução. Intime-se a exequente. Após,  excluam-se eventuais registros no Renajud, bem como os registros do devedor junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SerasaJud. Por fim, arquivem-se definitivamente. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROBERTO FREITAS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO MSCiv 0001252-09.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: TAIS HELENA SANTAUDER DIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Intimo V. Sa. da decisão exarada no dia 15-7-2025, sob Id. 78d96cd. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LORENA CASTRO SCHMITT CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAIS HELENA SANTAUDER DIAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001252-09.2025.5.12.0000 distribuído para Seção Especializada 2 - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300217900000031679507?instancia=2
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