Paulo Roberto Dos Santos
Paulo Roberto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 051334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Dos Santos possui 98 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR
Nome:
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
DESAPROPRIAçãO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006238-55.2019.8.16.0064 Processo: 0006238-55.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.314,17 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): Evandro Rebonato LUCIANA RANELLI WEIGEL REBONATO Vistos. 1. Diante da confirmação da parte autora sobre o recebimento dos valores devidos, conforme mov. 334.1, DEFIRO o pedido retro. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004792-15.2019.8.16.0097 Processo: 0004792-15.2019.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.661,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS NATALINA ANA NEGRI LUZ Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica), em face do Espólio de Vicente Luiz, representado por Natalina Ana Negri Luz e Eva Izanete Luiz de Mattos. O objeto é a instituição de servidão administrativa sobre área rural de 3,9224 ha, integrante da matrícula nº 18.501 do CRI de Ivaiporã/PR, para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2, integrante do Projeto Gralha Azul, declarado de utilidade pública por Resolução ANEEL nº 7.452/2018. A autora ofertou inicialmente o valor de R$ 74.661,16, valor impugnado pelos réus. Foi realizada perícia judicial, que fixou a indenização em R$ 167.067,01 (mov. 206.1). Este juízo proferiu sentença (mov. 229.1), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. A autora apresentou impugnações (movs. 220.1, 272.1, 279.1, 284.1), acompanhadas de parecer técnico divergente (movs. 272.2 e 279.2), apontando vícios metodológicos e conceituais. A parte requerida também impugnou o laudo (mov. 219.1) e os esclarecimentos do perito (mov. 280.1). O perito judicial prestou esclarecimentos nos movs. 268.1 e 276.1. Decido. Revejo a decisão de mov. 282.1, pelas razões que passo a expor: O laudo pericial apresentado no mov. 206.1 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, conforme alhures destacado. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que, embora o perito tenha formalmente respondido aos quesitos apresentados, diversos pontos relevantes não foram suficientemente esclarecidos, o que compromete a completude da prova técnica. Em primeiro lugar, a parte autora e os assistentes técnicos apontaram que o perito não apresentou comprovação documental da exclusão de benfeitorias nas amostras utilizadas. Embora o perito tenha afirmado que os valores das benfeitorias já estariam descontados, não foram juntadas evidências concretas, como fotografias, planilhas ou documentos que comprovem tal exclusão (questionamento em movs. 268.1 e 276.1). Além disso, foi questionada a utilização de fonte única de dados — a Prefeitura Municipal — para a composição da amostra de mercado. A NBR 14.653-3/2019 exige a diversificação das fontes de informação, o que não foi observado. O perito confirmou a utilização exclusiva da Prefeitura como fonte, sem apresentar justificativas técnicas para a ausência de outras fontes (questionamento em movs. 268.1 e 276.1). Outro ponto controvertido refere-se à classificação do solo como Classe I. As partes impugnantes sustentam que a presença de terraços e a declividade superior a 7% impediriam tal classificação, conforme critérios agronômicos e a própria Tabela 5 do laudo pericial. O perito, por sua vez, justificou a classificação com base na ausência de erosão, mas não rebateu tecnicamente os fundamentos apresentados pelos assistentes técnicos (questionamento em movs. 272.1 e 279.1). Também foi apontado erro conceitual na exclusão do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão. A metodologia de Claudio Souza Alves, adotada pelo próprio perito, prevê a aplicação do índice 1 (agropecuária) mesmo quando não há benfeitorias não reprodutivas. O perito, no entanto, excluiu o fator da fórmula, contrariando a metodologia (conforme questionado em movs. 220.1, 272.1 e 279.1). Ainda, o perito aplicou o valor máximo do campo de arbítrio (15%) sem apresentar justificativa técnica suficiente. A NBR 14.653-3 permite tal aplicação apenas quando variáveis relevantes não forem contempladas no modelo, o que não foi demonstrado de forma clara (questionamento em mov. 268.1). Por fim, quanto à não inclusão da faixa suplementar de 15 metros prevista no Decreto 2.661/98, o perito justificou com base na revogação do antigo Código Florestal. No entanto, não analisou os efeitos práticos da restrição de uso imposta pela norma, especialmente no que tange à proibição de queimadas, o que foi expressamente questionado pela parte requerida em mov. 280.1. Diante do exposto, determino que o perito judicial se manifeste novamente, de forma clara, técnica e fundamentada, especificamente sobre os seguintes pontos: 1. Apresente comprovação documental da exclusão de benfeitorias nas amostras utilizadas, com fotos, planilhas ou outros elementos objetivos; 2. Justifique tecnicamente a utilização de fonte única de dados (Prefeitura), em desacordo com a NBR 14.653-3/2019; 3. Reavalie a classificação do solo como Classe I, considerando a presença de terraços e a declividade superior a 7%, à luz dos critérios agronômicos e da Tabela 5 do próprio laudo; 4. Reanalise a aplicação do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão, conforme metodologia de Claudio Souza Alves; 5. Apresente justificativa técnica para a adoção do valor máximo do campo de arbítrio (15%); 6. Analise tecnicamente a faixa suplementar de 15 metros prevista no Decreto 2.661/98, considerando os efeitos práticos da restrição de uso, especialmente quanto à proibição de queimadas. Prazo para manifestação do perito: 15 (quinze) dias. Após a juntada da nova manifestação técnica, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ivaiporã, 03 de julho de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0030809-31.2019.8.16.0019 I - Diante do cálculo realizado (ev.482.1) e do depósito voluntário (ev.491.1), desnecessária a discussão da matéria arguida. Assim, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como excesso de execução o valor de R$ 7.916,64. Em razão disso, DEFIRO o pedido de ev.487.1. Expeça-se alvará em favor da parte executada referente à restituição dos valores levantados a maior. Com fulcro nas disposições do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, dado o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a satisfação da dívida. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038981-59.2019.8.16.0019 Processo: 0038981-59.2019.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.838.322,99 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ADRIANA CÉLIA POZZAN DEGRAF OUTROS Vistos e examinados. À Escrivania para que certifique o que for pertinente, considerando o petitório de mov. 759.1, e a determinação de mov. 761.1. Com o cumprimento, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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