Bruno Henrique Maggioni
Bruno Henrique Maggioni
Número da OAB:
OAB/SC 051355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Maggioni possui 169 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRT9, STJ, TJMG, TJBA, TJRS, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
BRUNO HENRIQUE MAGGIONI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (41)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5100261-28.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LOIDE GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Loide Gonçalves em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme a tabela a seguir; Nº CONTRATO/DATA DA ASSINATURA TAXA MÉDIA BACEN 095010256746 (evento 36, doc. 2)31.01.2019 116,38% a.a.6,64% a.m. 033350002835 (evento 36, doc. 3)16.11.2017 125,96% a.a.7,03% a.m. 033350002387 (evento 36, doc. 4)30.06.2017 124,,97% a.a.6,99% a.m. 033350001942 (evento 37, doc. 2)13.02.2017 141,86% a.a.7,64% a.m. 033350001288 (evento 37, doc. 3)16.09.2016 134,98% a.a.7,38% a.m. 033350000545 (evento 37, doc. 4)28.03.2016 126,20% a.a.7,04% a.m. 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Loide Gonçalves em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028838-96.2022.8.24.0018/SC AUTOR : ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Da transação celebrada com o BANCO BRADESCO S.A. A parte autora e a ré BANCO BRADESCO S.A. celebraram acordo pugnando a extinção do feito, com julgamento de mérito. Preenchidos os requisitos legais, o acordo deve ser homologado, com a extinção do feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A . "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 200, do Código de Processo Civil) . Assim, a transação é lei entre as partes e produz efeitos logo após a sua assinatura, sendo a sua homologação mera formalidade. ISTO POSTO: a) Satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A (Evento 96), resolvendo o feito em relação a tal instituição financeira na forma do art. 485, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas respectivas pela instituição financeira. Honorários nos termos do ajuste. Cancelo a perícia anteriormente designada em relação aos contratos da ré BANCO BRADESCO S.A. Devolva-se a ela o valor dos honorários periciais (ev. 39). Intime-se-a para apresentação dos respectivos dados bancários. Intimem-se. Após, anote-se no cadastro do BANCO BRADESCO S.A o julgamento parcial, de forma a evitar futuras e indevidas intimações. Do prosseguimento do feito b) Prossegue o feito quanto à ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Intime-se a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA para depósito dos honorários periciais, conforme determinação de ev. 73 (valor de R$550,00), sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoD E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. De acordo com o art. 105, § 1º, do Código Processo Civil, o instrumento de procuração pode ser firmado por assinatura digital, assim entendida como aquela subscrita mediante o uso de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200, de 24 de agosto de 2001, que lhe garante a autenticidade, integralidade e validade jurídica. Sucede que, o instrumento de procuração apresentado pela parte Autora não possui assinatura eletrônica qualificada. O instrumento de procuração apresentado possui assinatura eletrônica qualificada da AUTENTIQUE , a qual se propõe a "emprestar" autenticidade à assinatura do outorgante, in casu, o Autor, através de procedimento desconhecido e inadmitido por este Juízo. Noutras palavras, o instrumento de procuração apresentado contém assinatura eletrônica avançada, assim entendida como aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil e cuja admissão é facultada à pessoa a quem for apresentado o documento (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200/2001). A propósito, nesse mesmo sentido a Nota Técnica n.º 03/NUCOF/TJBA, de 26 de novembro de 2024, recomenda que os documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, sejam assinados de uma das seguintes formas: a) assinatura manual (autógrafa) em procuração digitalizada em sua integralidade, sem montagem ou colagem; ou b) assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual - acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Irecê-BA, 14 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 - Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8004389-61.2025.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETH MACARIA RODRIGUES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. De acordo com o art. 105, § 1º, do Código Processo Civil, o instrumento de procuração pode ser firmado por assinatura digital, assim entendida como aquela subscrita mediante o uso de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200, de 24 de agosto de 2001, que lhe garante a autenticidade, integralidade e validade jurídica. Sucede que, o instrumento de procuração apresentado pela parte Autora não possui assinatura eletrônica qualificada. O instrumento de procuração apresentado possui assinatura eletrônica qualificada da AUTENTIQUE , a qual se propõe a "emprestar" autenticidade à assinatura do outorgante, in casu, o Autor, através de procedimento desconhecido e inadmitido por este Juízo. Noutras palavras, o instrumento de procuração apresentado contém assinatura eletrônica avançada, assim entendida como aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil e cuja admissão é facultada à pessoa a quem for apresentado o documento (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200/2001). A propósito, nesse mesmo sentido a Nota Técnica n.º 03/NUCOF/TJBA, de 26 de novembro de 2024, recomenda que os documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, sejam assinados de uma das seguintes formas: a) assinatura manual (autógrafa) em procuração digitalizada em sua integralidade, sem montagem ou colagem; ou b) assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual - acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Irecê-BA, 14 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0058496-30.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0046686-58.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018401-39.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito pela satisfação do débito.
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