Julia Karoline Bonamigo
Julia Karoline Bonamigo
Número da OAB:
OAB/SC 051363
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
JULIA KAROLINE BONAMIGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000884-03.2024.8.24.0084/SC EXEQUENTE : GILSON BONHO ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ADVOGADO(A) : ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751) ADVOGADO(A) : DIANE DE MARCH (OAB SC042315) ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) EXECUTADO : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme indicado na petição retro. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos. Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP). II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes de receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados se for o caso. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar quitação por termo nos autos, conforme preceitua o art. 906 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir satisfeita a dívida. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5166786-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional por Tempo de Serviço RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : SOELI DE FATIMA MOURA NOVAK ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ADVOGADO(A) : ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751) ADVOGADO(A) : DIANE DE MARCH (OAB SC042315) ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO GUARITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da gratuidade de justiça quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Rendimentos da parte compatíveis com a concessão da gratuidade, encontrando-se autorizada a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. SOELI DE FÁTIMA MOURA NOVAK interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 5, autos de origem) proferida nos autos da ação de cobrança que move contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO GUARITA, nos termos que seguem: 1. As conclusões do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a respeito dos critérios para o deferimento e formas de concessão do benefício da gratuidade da justiça estão registradas nos seguintes enunciados: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. 51ª – Cabe ao magistrado priorizar, sempre que possível e no limite da capacidade financeira da parte, o parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC; a concessão da gratuidade judiciária – parcial ou integral – deve ser reservada apenas para as hipóteses residuais. 1.1. Assim, ante a declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de renda apresentados, em conformidade com o estatuído no art. 98, § 6º, do CPC e os enunciados acima citados, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, exclusivamente sob a forma de: a) parcelamento das custas judiciais ("taxa única") , que poderão ser quitadas em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e, b) gratuidade integral de eventuais honorários periciais . 2. Remeto os autos à CCALC (contadoria) para que providencie o cadastramento e geração das guias de recolhimento parcelado das custas judiciais. 3. Ato seguinte, intime-se a parte autora para regular pagamento, sob pena de cancelamento do registro dos autos, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.1. Quitada a primeira parcela das custas judiciais ("taxa única"), voltem conclusos para impulsionamento do processo. 3.2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento da primeira parcela das custas judiciais ("taxa única"), promova-se o cancelamento do registro dos autos, baixando-os, sem nova conclusão. 4. Expedida intimação eletrônica. Alega ter ajuizado demanda postulando o recebimento de verbas e benefícios não pagos durante o período em que foi servidora municipal, de 09/02/1998 a 01/10/2024. Aduz que, dentre as verbas postuladas, lhe é devida a alteração de classe por tempo de serviço, licença-prêmio, prêmio assiduidade e anuênios não incorporados corretamente. Refere ter postulado a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o juízo a quo determinado o parcelamento das custas judiciais em até 18 parcelas mensais, iguais e sucessivas, e gratuidade integral quanto a eventuais honorários periciais. Menciona ter postulado reconsideração, acostando documentação de sua hipossuficiência econômica. Assevera que sua única fonte de renda são os proventos de aposentadoria, decorrente do vínculo que possuía com o Município de Barra do Guarita, encerrado em 09/10/2024. Informa que sua renda mensal é de R$ 2.607,49 e que possui apenas um imóvel, adquirido com o seu marido, em 2008. Requer seja agregado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. 2 . A Constituição da República garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, in verbis : LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. O § 2º do art. 99, por sua vez, possibilita o indeferimento do pedido, quando evidenciada a falta dos pressupostos legais, nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende possível o indeferimento do benefício da assistência judiciária, exigindo, contudo, para isso, que o juiz o faça com base em fundadas razões : AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. O STJ entende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.698.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes " (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.233/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso versado, a agravante acosta ao feito comprovante de seus proventos, demonstrando auferir renda bruta mensal de R$ 2.453,65. Bem como acostou cópia da declaração de imposto de renda, exercício 2024, demonstrando ter percebido renda bruta total de R$ 29.190,68 no ano de 2023 (evento 1, outros 8 e evento 11, declaração 5, autos de origem). Os rendimentos da autora, assim, são em montante compatível com a concessão da gratuidade, fazendo juz ao benefício. 3 . Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça à agravante. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004286-12.2025.8.24.0067/SC AUTOR : WILLIAN SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Willian Silva Santana contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. A documentação não preenche os requisitos legais, eis que faltante: comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, posto que na inicial consta que o autor sofreu acidente automobilístico, sem relação com seu labor. Fica a parte autora intimada, portanto, para suprir a omissão apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002801-74.2025.8.24.0067/SC AUTOR : ALBINO JUCHEM ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ROGERIO FERRAZ CORREA (OAB SC036083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Albino Juchem contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Recebo a petição inicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003013-65.2023.4.04.7210/SC AUTOR : CESAR ADENILSON JUNG ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho na função de motorista nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) 01/10/1996 a 31/01/1998 - Romano Possamai (baixada) b) 01/07/1998 a 11/12/1998 - Transportes Frozza Ltda (baixada) c) 02/01/1999 a 26/07/1999 - Adelir Ademir Von Borstel ME (Transportes Von Borstel Ltda ME) (ativa) d) 01/02/2000 a 30/05/2000 - Adelir Ademir Von Borstel ME (Transportes Von Borstel Ltda ME) (ativa) e) 01/11/2000 a 01/02/2003 - Transportes Folleto Ltda (ativa) f) 03/10/2003 a 12/11/2019 (EC 103/2019) - Comércio e Transporte J.C Oliveira Ltda (ativa) A parte autora requereu a produção de prova pericial, além da documental e testemunhal (ev. 27). Decido. Da prova pericial - penosidade A parte autora pretende o reconhecimento da penosidade na atividade de motorista. A tese firmada no julgamento do IAC nº 5 do TRF da 4ª Região foi a seguinte: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Preliminarmente à analise da necessidade de prova pericial, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 dias, as seguintes informações em relação aos vínculos com as empresas Adelir Ademir Von Borstel ME (Transportes Von Borstel Ltda ME ), Transportes Folleto Ltda e Comércio e Transporte J.C Oliveira Ltda: a) se a empresa está ativa e em funcionamento e se mantém os mesmos veículos utilizados durante a jornada de trabalho, discriminando: marca, modelo e ano de fabricação do veículo conduzido, percurso percorrido, tipo de carga transportada, localização do motor; b) a forma como o perito possa entrar em contato com a empresa (endereço completo, número de telefone, e-mail, whatsapp etc); c) quais eram as condições de trabalho. Vale lembrar que a realização da prova pericial para verificar a penosidade na atividade de motorista/cobrador não é possível quando não existirem informações acerca dos veículos conduzidos, trajetos percorridos e demais condições de trabalho ou não for apresentado documento contemporâneo a prestação do serviço. As informações necessárias à realização da perícia são prestadas pelo próprio interessado e devem ser anexadas antes mesmos da realização da prova. Desde já, indefiro o requerimento de prova pericial nos seguintes casos: a) empresas baixadas ou não localizadas, caso das empresas Romano Possamai e Transportes Frozza Ltda ; b) quando não for possível a obtenção de informações acerca dos veículos conduzidos, trajetos percorridos e demais condições de trabalho, e não for apresentado documento contemporâneo a prestação do serviço. A parte autora deverá esclarecer, também, em qual vínculo desenvolveu a atividade de Motorista no período de 01.07.1998 a 11.12.1998 , uma vez que os documentos juntados apresentam informações divergentes: Na CTPS e no CNIS, o período está vinculado à empresa Transportes Frozza Ltda . Por outro lado no ev. 1, procadm6, p. 125, consta PPP para esse período emitido pela empresa Adelir Ademir Von Borstel ME , mas esse período não está vinculado a essa empresa na CTPS, nem no CNIS e nem na declaração do ev. 33, decl8. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001655-94.2025.4.04.7210/SC AUTOR : ERMINDO ANTONIO ESTRAICH ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão, a Secretaria Intima a parte autora ELUIR CHAVES DOS SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias , cumprir as seguintes determinações: Regularizar Representação Processual: Considerando que a parte cadastrada no sistema não corresponde ao autor ELUIR CHAVES DOS SANTOS , conforme petição inicial/documentos acostados, a parte deverá regularizar sua representação processual, informando corretamente os dados do autor ou apresentando a devida procuração e/ou substabelecimento, sob pena de as comunicações futuras serem consideradas válidas e eficazes. Juntar Instrumento de Procuração: Apresentar o instrumento de procuração para mandato judicial, devidamente assinado pela parte autora, com a observação de que os menores de 16 (dezesseis) anos serão sempre representados e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos serão assistidos, com assinatura de ambos, conforme o art. 71 do Código de Processo Civil (CPC). Juntar Comprovante de Residência Atualizado: Apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio (preferencialmente fatura de água, luz ou telefone) para verificação da competência do juízo. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá comprovar vínculo com o terceiro titular do imóvel, mediante certidão de casamento, contrato de locação, ou outro documento pertinente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001763-26.2025.4.04.7210/SC AUTOR : DEONILA POSTAL ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, conforme autoriza a Portaria 1.052 de 11/09/2023 desta Vara Federal, a Secretaria desta Vara: 1) cita o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) anota a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, não havendo razões concretas para desconsiderar a declaração de pobreza trazida aos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo magistrado (Art. 26 da Portaria 1052/2023 deste Juízo).
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000070-07.2025.4.04.7210/SC AUTOR : IVONEI WITT ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001718-22.2025.4.04.7210/SC RELATOR : LORENA SALES ARAUJO AUTOR : DIRCE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 7 - 30/06/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-12.2025.4.04.7210/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : SIMONE MARIZA WINGERT ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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