Tainara Janing
Tainara Janing
Número da OAB:
OAB/SC 051383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Janing possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TRT9
Nome:
TAINARA JANING
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID efc91b0. Intimado(s) / Citado(s) - J.V.D.P.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID efc91b0. Intimado(s) / Citado(s) - A.J.F. - R.G.S.E.H.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID efc91b0. Intimado(s) / Citado(s) - S.S.A.A.E.A. - D.E.V.R. - V.D.S.P.S. - R.A.R.F. - D.P.S. - N.F.P.S. - R.G.E.L.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000379-66.2025.8.16.0058 Processo: 0000379-66.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO JOSE ERHARDT Polo Passivo(s): gv eventos ltda Vistos e examinados., 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por RICARDO JOSÉ ERHARDT em face de GV EVENTOS LTDA. Emenda à inicial em mov. 10.1. Contestação em mov. 19.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 21.1) Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Ausentes preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. De se destacar, por oportuno, que as partes se situam nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado em decisão de mov. 10.1. Narrou a parte autora, em síntese, que esteve presente no evento promovido pela requerida, realizado na "Green Valley", na noite de 28/12/2024, em Balneário Camboriú/SC no show do Steve Angelo e por volta da 01:30 da manhã do dia 29/12/2024, próximo ao banheiro da pista, constatou que seu celular, um iPhone 15 Pro Max preto, havia sido furtado de seu bolso. Relatou que em 30/12/2024, às 11h da manhã, registrou Boletim de Ocorrência. Aduziu que no período da manhã do mesmo dia, enquanto ainda não havia adquirido um novo aparelho nem habilitado outro chip, ocorreram tentativas de compras fraudulentas realizadas pela quadrilha responsável pelo furto, utilizando o cartão que estava vinculado ao celular. Afirmou que em razão do furto, foi necessário adquirir um novo aparelho celular com pagamento avista, frustrando suas férias planejadas para a virada do ano e causando-lhe consideráveis transtornos; sustentou que, apesar de ser um evento de grande porte, promovido por uma empresa de renome, não foram disponibilizadas medidas de segurança eficazes que pudessem coibir furtos, demonstrando falha evidente na prestação do serviço. Pelas razões expostas, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$10.000,00, correspondente ao custo atualizado do iPhone 15 Pro Max; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação (mov. 19.1), a parte requerida alegou, em síntese, que cabia ao autor cuidar de seus próprios pertences pessoais (especialmente um celular), sobre os quais detém a exclusiva guarda e dever de vigilância, eis que estava na sua posse. Frisou que disponibiliza, gratuitamente, o serviço de guarda volumes aos seus cliente, o qual fora ignorado pelo autor, que preferiu ficar com seus pertences sob sua guarda. Questionou se houve furto ou perda do aparelho. Impugnou os danos materiais e morais. A controvérsia cinge-se na existência de responsabilidade da parte requerida pelo furto do aparelho celular do autor, notadamente pela ocorrência de falha na prestação do serviço consistente em falta de medidas de segurança em evento por ela promovido. Para comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos notas fiscais de aparelho celular (mov. 1.6 e 1.14); histórico de tentativas de compras negadas em seu cartão de crédito após o furto do aparelho (mov. 1.7 e 6.3); orçamento de aparelho de mesmas especificações (mov. 1.9); Boletim de Ocorrência (mov. 1.9); histórico de parcelas do aparelho furtado (mov. 1.10); comprovante de ingresso do evento (mov. 1.11); comprovante de pagamento (mov. 1.12); caixa do aparelho (mov. 1.13); cartão de crédito (mov. 6.3). A parte requerida, por sua vez, juntou fotografia de seus guarda-volumes (mov. 19.3); e cópias de sentenças proferidas em casos similares (mov. 19.4). Analisando as narrativas das partes, em cotejo com os documentos que instruem o feito, a conclusão a que se chega é pela improcedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, convém esclarecer que a aplicação do CDC não exime a parte requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Neste contexto, tem-se que os documentos juntados pelo requerente não são suficientes para comprovar minimamente a existência de falha na prestação de serviços ou negligência por parte da organização do evento, restando obstada a atribuição de responsabilidade pelos danos decorrentes do furto do aparelho celular. Conforme narrado pelo autor, o aparelho celular estava sob sua posse exclusiva quando da ocorrência dos fatos (em seu bolso lateral), rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. Isso pois, a guarda de bens pessoais é obrigação do consumidor, caracterizando-se, portanto, culpa exclusiva do próprio consumidor e/ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Note-se que o autor estava em um evento em que circulava um grande número de pessoas, sendo evidente que nestas situações a guarda dos bens pessoais deve ser feita com cuidados redobrados. O fato de os pertences serem deixados à mostra ou em locais em que podem ser facilmente acessados por terceiros, como por exemplo os bolsos rasos e sem abotoaduras, é um chamariz para a prática de furtos, cabendo tão somente ao dono dos pertences evitar que isso ocorra, eis que deve agir com cautelas mínimas. Considerando que o requerente era responsável pela guarda de seus bens e que não se desincumbiu a contento de comprovar minimamente a responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 2. Isto posto, com fundamento no art. 487 I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito