Luiza Ludvig De Sousa

Luiza Ludvig De Sousa

Número da OAB: OAB/SC 051389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Ludvig De Sousa possui 199 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 199
Tribunais: TRF2, TRF3, TJSC, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: LUIZA LUDVIG DE SOUSA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108) APELAçãO CíVEL (39) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5001900-50.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELADO : UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) EMENTA fap 2014 e 2015. cálculo individualizado por estabelecimento. divulgação de índices. compensação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522, DE 2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001638-76.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317) ADVOGADO(A) : ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) DESPACHO/DECISÃO Intimada para informar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a intimação do INSS para apresentar a cópia integral dos processos administrativos para concessão de benefício e laudos médicos, inclusive o CNIS dos segurados, referente aos benefícios B91 nº 5325577103, B94 nº 6212732640 e  B94 nº 6210489706. A justificativa apresentada é a comprovação de que os acidentes ocorreram antes de abril de 2007. Entretanto, em detida análise dos autos, constata-se que o benefício B91 nº 5325577103, embora arrolado no pedido de produção de provas, não encontra correspondência ou referência em qualquer outro ponto da petição inicial, notadamente no tópico " 9. Acidentes ocorridos antes de abril de 2007 ". Nesse tópico específico, verifica-se que a pretensão do autor se restringe à exclusão, da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dos benefícios relacionados exclusivamente no quadro mencionado, que segue abaixo (pág. 66 da inicial - documento 1.1 ): Dessa forma, conclui-se que, dos benefícios elencados no pedido de prova, apenas os números 6212732640 e 6210489706 possuem pertinência com os fatos articulados na exordial e com os pedidos finais formulados, justificando, assim, a necessidade de apresentação da documentação correlata. Diante do exposto e para subsidiar a análise do pedido formulado no evento 24.1 , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes acerca da relevância do pedido de apresentação de documentos referentes ao benefício B91 nº 5325577103, indicando sua correlação com os fatos e fundamentos veiculados na petição inicial. Após a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013036-34.2022.4.04.7201/SC RELATOR : CLAUDIO MARCELO SCHIESSL AUTOR : TUPY S/A ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRO TOMCZYK (OAB SC048682) ADVOGADO(A) : LARISSA GERVASIO BATISTA (OAB SC029885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012741-91.2022.4.04.7202/SC EXEQUENTE : RODRIGUEZ & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório A decisão do evento 17 rejeitou impugnação da União - Fazenda Nacional, afastando a pretensão de que o cumprimento de sentença fosse suspenso até homologação da habilitação de crédito a compensar na via administrativa. Indeferiu, também, pedido de remessa dos autos à Contadoria, por não ter sido deduzida impugnação aos valores apontados. Rejeitou pedido de condenação da União por litigância de má-fé. Deixou de condenar a União ao pagamento de honorários, aplicando a Súmula 519 STJ. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União - FN (evento 41) e provido o agravo de instrumento interposto pela exequente para reformar a decisão agravada e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios devidos pela rejeição de sua impugnação, a incidirem nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observados seus §§ 4º e 5º, sobre o valor da execução (evento 40). A parte exequente apresentou os valores atualizados no evento 46. Requereu a expedição de precatório no importe de R$ 991.527,13, referente aos honorários sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda principal, e a expedição de RPV em favor da Exequente no importe de R$ 85.394,17, referente aos honorários devidos em razão da rejeição da impugnação (evento 46). A União - Fazenda Nacional apresentou impugnação arguindo excesso de execução, por não ter a exequente informado os índices de correção do crédito utilizados. Defendeu como devido o valor de R$ 917.012,34 a título dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal. Concordou com o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (evento 51). Foram expedidas as requisições de pagamento quanto aos valores incontroversos (eventos 64 a 67). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi anexado no evento 68. A União - FN apôs ciência (evento 76). A exequente apresentou impugnação ao cálculo judicial, ao argumento que a metodologia de atualização realizada pela Contadoria - atualização do proveito econômico da ação principal para aplicar o percentual de honorários na sequência - não é correta, devendo ser atualizado o valor apresentado no início da execução, por se tratarem os honorários de verba autônoma (evento 77). Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação O proveito econômico foi a base de cálculo dos honorários definida pelo TRF4 no processo 5004962-90.2019.4.04.7202/RS, evento 12, RELVOTO2 : Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, aferível depois da individualização dos índices do FAP,  fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o escalonamento do §5º, se for o caso. A metodologia correta para obter o valor dos honorários é atualizar o proveito econômico até a data do cálculo e, só então, aplicar o percentual sobre esse valor atualizado. Dessa forma, os honorários refletirão a real dimensão econômica do benefício alcançado pela parte, devidamente corrigido pela inflação ao longo do tempo. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. 3. Fixados os honorários de advogado em percentual sobre o montante atualizado do débito fiscal, a sua correta apuração em sede de liquidação de sentença depende, inicialmente, da correção do valor da dívida pela taxa SELIC. Incabível, pois, a atualização mediante a incidência exclusiva do IPCA-E, o qual somente é aplicável posteriormente à decisão que arbitra os honorários. (TRF4, ApRemNec 5012354-65.2011.4.04.7201, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 22/07/2024). Desse modo, o cálculo da Contadoria Judicial do evento 68, CALC1 deve ser homologado, porque seguiu tais parâmetros e os comandos do título executivo, resultando no montante devido de R$ 920.930,68 em 02/2025. Constatado, assim, excesso de execução de R$ 70.596,45. Descontado o valor já requisitado (R$ 917.012,34), a execução deve prosseguir em relação ao valor remanescente, de R$ 3.918,34. III - Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação da União - FN a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 68, CALC1 , no que tange ao valor remanescente àquele já requisitado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC. Intimem-se. Prossiga-se conforme decisão do evento 5.
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