Vicente De Paulo Castro

Vicente De Paulo Castro

Número da OAB: OAB/SC 051402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente De Paulo Castro possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJSP, TJAL, TJSC, TJMG
Nome: VICENTE DE PAULO CASTRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053877-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO ALVES PEREIRA CPF: 619.416.466-20 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros Intimação às partes para que digam se desejam produzir provas, justificando-as sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias. ALESSANDRA REIS COIMBRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5027870-50.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE : SUSANA REGINA LYRA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO CASTRO (OAB SC051402) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou seguimento ao recurso por deserção, ante o recolhimento incompleto da taxa recursal. requerimento direcionado ao cartório de origem pugnando pela emissão de correta guia para quitação. nova guia, em valor inferior ao devido, gerada por auxiliar do juízo. erro do judiciário. viabilidade de concessão de novo prazo para complementação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO a fim de conceder o prazo de 48 horas para a parte recorrente efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de deserção. Sem custas e sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0002620-69.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Suelen Sehnem - Apelado: Geraldo Donato Bertrão - espólio - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Vicente de Paulo Castro (OAB: 51402/SC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5015424-15.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE : MATHEUS SILVA DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA BERTOGLIO (OAB SC061844) RECORRIDO : NEUSA SIMONI PERKOSKI ESPINOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO CASTRO (OAB SC051402) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.   II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, MATHEUS SILVA DE BRITO , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 63, DOC1 ). Para comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou documentos ao Evento 63, dos quais se observa que exerce a atividade de assessor de investimentos , percebendo um percentual sobre os contratos que fideliza, resultando em renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 ( evento 63, DOC4 – extrato bancário). Além disso, demonstrou comprometer parte significativa de sua receita mensal com o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.500,00 (​ evento 63, DOC8 ​). No que tange aos bens, constatou-se apenas a existência de uma motocicleta de baixa cilindrada registrada em seu nome ( evento 63, DOC7 ). Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão , retornem conclusos para julgamento do recurso interposto.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo:   0008375-29.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$90.179,41 Autor(s):   UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Réu(s):   MARCOS ANTÔNIO CORREIA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida por universidade estadual contra servidor público demitido, objetivando o ressarcimento de valores recebidos a título de gratificação TIDE no período de 06/05/2019 a 08/04/2021, totalizando R$ 90.179,41. O réu apresentou contestação, requerendo, dentre outras teses, a suspensão do feito por prejudicialidade externa. A autora ofertou réplica impugnando a concessão da gratuidade judiciária. Este juízo suspendeu o feito até o julgamento do agravo de instrumento n. 94077-43.2024.8.16.0000. Noticiado o desprovimento do recurso, ambas as partes especificaram provas. O Ministério Público exarou parecer requerendo o saneamento do feito É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita O réu comprova renda mensal líquida de R$ 6.233,12, além de duas aposentadorias. Assim, a documentação demonstra capacidade econômica do requerido para arcar com as custas processuais, uma vez que aufere renda superior a cinco salários mínimos. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Da Prejudicialidade Externa O réu sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão do Mandado de Segurança nº 0052333-68.2024.8.16.0000. Sem embargo, não há identidade de objeto entre as demandas. A presente ação objetiva o ressarcimento de valores específicos decorrentes de termo de acordo, enquanto o mandamus questiona a legalidade dos atos administrativos punitivos. A procedência ou improcedência da segurança não interfere na obrigação de ressarcimento já reconhecida pelo próprio réu. REJEITO a tese de prejudicialidade externa. 3. Do Saneamento do Feito O feito apresenta os pressupostos processuais e condições da ação devidamente preenchidos. A matéria controvertida circunscreve-se à legitimidade da cobrança dos valores indicados no termo de acordo celebrado pelo réu. 4. Das Questões de Fato Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) A validade do Processo Administrativo Disciplinar que originou a cobrança; b) A regularidade do termo de acordo celebrado; c) A caracterização de má-fé do servidor no recebimento das gratificações TIDE; d) A existência de prescrição da pretensão da autarquia. 5. Da Desnecessidade de Instrução Probatória A controvérsia cinge-se essencialmente à interpretação jurídica de documentos já acostados aos autos. O Processo Administrativo Disciplinar, o termo de acordo, os comprovantes de pagamento e a documentação funcional fornecem elementos suficientes para o julgamento da lide. As alegações do réu sobre compatibilidade de horários, boa-fé e prescrição constituem matéria de direito que dispensa dilação probatória. A produção de prova testemunhal ou depoimentos pessoais não traria elementos novos capazes de alterar a solução jurídica da controvérsia, configurando-se protelatória. Por outro lado, a autora expressamente manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357, § 1º, do CPC: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pelos fundamentos acima expostos; b) REJEITO a prejudicialidade externa suscitada, por ausência de identidade de objeto entre as demandas; c) DECLARO o feito saneado, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação; d) FIXO como questões controvertidas: (i) a validade do PAD originário; (ii) a regularidade do termo de acordo; (iii) a caracterização de má-fé; (iv) a existência de prescrição; e) JULGO desnecessária a produção de provas em audiência, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia; f) DETERMINO a abertura de vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora. Não se olvide a necessidade de intimação também do Ministério Público, na condição de custos legis. Intimem-se. Cumpra-se.     União da Vitória, 01 de julho de 2025 às 10:35:15   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053877-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO ALVES PEREIRA CPF: 619.416.466-20 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros Intimação ao(à,s) autor(a,es,s) para se manifestar(em) acerca da contestação/documento(s) no prazo de 15 dias. ALESSANDRA REIS COIMBRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015424-15.2024.8.24.0033/SC AUTOR : NEUSA SIMONI PERKOSKI ESPINOLA ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO CASTRO (OAB SC051402) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
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