Jonathan Luis Hoepers
Jonathan Luis Hoepers
Número da OAB:
OAB/SC 051406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Luis Hoepers possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
JONATHAN LUIS HOEPERS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5007236-60.2025.8.24.0045/SC RELATOR : Fulvio Borges Filho REQUERENTE : JAQUELINE DE FAVERI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS HOEPERS (OAB SC051406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5007236-60.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : JAQUELINE DE FAVERI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS HOEPERS (OAB SC051406) DESPACHO/DECISÃO O pleito de gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a renda mensal da parte ativa (Evento 8, DOCUMENTACAO8) deixa claro que não pode ser considerada hipossuficiente nos termos do art. 98, caput , do CPC, consoante parâmetro atualmente adotado pela Corte Catarinense, na linha do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...]. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO . FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESENÇA SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038566-84.2023.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 24.08.2023, grifou-se). Aliás, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já recomendou “ [...] aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física ” (art. 1º, I, “a”, da Resolução n. 11/2018-CM, grifou-se). Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil). Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004315-56.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Debora de Lacerda Borges de Sousa - DO VALOR DA CAUSA Fls. 40/70: recebo a emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 5.000,00, a fim de englobar os danos morais expressamente requeridos a fls. 40, item 4. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA No prazo improrrogável de 48 horas, deverá a autora regularizar sua representação processual, sob pena indeferimento da inicial, pois novamente a procuração veio sem assinatura da autora, conforme se identifica no documento de fls. 61. Trata-se de providência de simples cumprimento, logo, deverá a patrona conferir antes de juntar nos autos a procuração nesta última oportunidade, visto que o Juízo não concederá novo prazo para a regularização da representação da autora. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, consistente na autorização e custeio integral dos materiais e procedimentos necessários ao tratamento de saúde da autora. Inicialmente, importa salientar que a documentação carreada aos autos até o momento já tornou possível a apreciação do pedido liminar, motivo pelo qual indefiro o pedido de dilação de prazo requerido a fls. 41. Apesar de a autora pleitear a autorização de procedimentos e materiais, em sede de liminar, verifico que estes já constam como autorizados pela ré, conforme resposta da ré a fls. 69, datada de 07/04/2025: Assim, ante o questionamento apresentado, procedemos com a AUTORIZAÇÃO, conforme solicitação do médico, para os procedimentos TENOPLASTIA OU ENXERTO DE TENDAO, ALONGAMENTO DETENDAO, OSTEOTOMIA OSSOS, BLOQUEIO DE NERVO PERIFERICO, TENOLISE TUNEL OSTEO FIBROSO E MICRONEUROLISE ÚNICA e materiais especiais, para realização junto ao Prestador IGESP AS CENTRO MEIDO E CIRURGICO INST GATSTROENT DE SP, localizado na Rua Sílvia, nº 276 - Bela Vista - São Paulo/SP., enquanto o contrato estiver ativo e adimplente junto à Operadora, conforme guias anexas. Na referida resposta da ré, esta ressaltou que "o agendamento para realização do procedimento poderá ser feito pela beneficiária, conforme sua disponibilidade e agenda do médico solicitante, considerando se tratar de solicitação de profissional médico de preferência" (fls. 69). Levando em conta que autora não logrou êxito em provar o contrário, a liminar requerida teve seu objeto praticamente perdido. Salta aos olhos que não há prova da negativa do tratamento da autora pela ré, mas sim a indicação da necessidade da submissão da solicitação de procedimentos e materiais à auditoria interna, em razão de haver pedido de uso de materiais (OPME) especiais ("O processo não está negado, segue em análise pela auditoria" - fls. 65). Os documentos carreados pela autora junto à exordial e à emenda de fls. 40/70 não evidenciam a probabilidade do direito invocado. A outro giro, não há evidência da urgência ou emergência para a realização do procedimento, isso porque que autora não comprovou tal natureza de forma documental dentro do prazo concedido a fls. 33/35. Aliás, na própria reclamação aberta pela autora perante a ANS, consta expressamente que esta classificou a sua solicitação como sendo sem urgência ou emergência (fls. 68). Diante dos fatos narrados na exordial, reputo que não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito invocado. A sua exigência se baseia na análise da verossimilhança das alegações, na existência de elementos e de indícios suficientes de que o direito alegado pela parte é provável, ou seja, se há uma plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência, em uma análise de cognição sumária. Ocorre que, no caso em tela, reputo que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser pormenorizadamente valoradas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório - afastando a presença do supramencionado elemento. Ademais, a concessão do pedido de tutela formulado na inicial nesta fase representaria antecipação do Juízo de mérito, o que também não se mostra viável. Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Eventual discordância à via própria. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação. Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento. A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV: JONATHAN LUIS HOEPERS (OAB 51406/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001569-48.2017.8.16.0057 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Deprecante(s): ROGERIO APARECIDO GOMES Deprecado(s): ESPÓLIO DE JOSE JACIR PEREIRA representado(a) por NEDES BORGIO PEREIRA WELLINGTON LUIS LEAL DECISÃO Em que pese a manifestação do exequente de que o juízo deprecante afirma ser incompetente para tratar sobre a adjudicação do bem, nota-se que as soluções de conflitos de competência em casos análogos se firmam de forma distinta, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVRATURA DE AUTO E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. Discute-se a competência para lavrar auto e expedir carta de adjudicação referente a imóvel penhorado pelo juízo deprecado. 2. À míngua da necessidade da prática de qualquer ato processual pelo juízo deprecado ou por auxiliar da Justiça, a competência é do deprecante. 3. Conflito conhecido para estabelecer a competência do juízo suscitante (STJ - CC: 110040 MG 2010/0009772-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E FIXOU MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRIGIDO AO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO QUE SE LIMITA AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E A ELES RELACIONADOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. II – EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA REITERADAMENTE.I – “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens” (Súmula 46 do STJ). II – “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art . 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15)’” ( AgInt no AREsp 1617627/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0038793-89.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.10 .2020) Importante salientar que, no presente caso, a avaliação já foi promovida e não há resistência quanto ao pedido de adjudicação, pelo que não há outros atos de cooperação a ser praticados por este juízo. Com efeito, devolva-se a Carta Precatória ao juízo de origem, que poderá, entendo pela incompetência, suscitar eventual conflito. Intimem-se. Campina da Lagoa, 1º de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009308-76.2025.8.24.0091/SC AUTOR : EDUARDO JOAQUIM PAULA NETO ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS HOEPERS (OAB SC051406) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 2. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 3. Em face dos documentos juntados, defiro à gratuidade da justiça à parte autora. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5027988-30.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ADRIANA BERNADETE TOMAZ MENDES ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS HOEPERS (OAB SC051406) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e VI, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários de R$ 1.000,00 para o réu que compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação (ITAU UNIBANCO S.A.), uma vez que ora indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os rendimentos da autora superam o limite de 3 (três) salários mínimos e a existência de descontos de empréstimos não demonstra falta de capacidade financeira porque voluntariamente contraídos pela beneficiária (TJSC, Agravo de instrumento nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador Luiz Zanelato, j. 07/05/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003678-91.2024.8.16.0056 Processo: 0003678-91.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.480,00 Polo Ativo(s): ADRIANO OMODEI CAIRRÃO Polo Passivo(s): BEZALIEL DOS SANTOS SANTOS FABIO DE MORAIS PRESTES JOSIANE BENEDIKI L CASTRO MOTOS & NAUTICA LUDMILLA FIGUEIREDO CORDEIRO LUIZ INÁCIO DE CASTRO MICHELL ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS SELIO KINETZ SELIO KINETZ TALISON GUIMARAES PORTELA TATIANE PEDROSO Tatiane Pedroso I – Defiro o pedido formulado no evento de n° 228.1, dilatando em 05 (cinco) dias o prazo para a indicação de endereços válidos dos réus ainda não citados, sob pena de extinção em relação ao mesmos. II – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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