Amanda Pereira Reginatto
Amanda Pereira Reginatto
Número da OAB:
OAB/SC 051452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Pereira Reginatto possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJCE, TRT4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJCE, TRT4, TJSC, TRF4, TJSP
Nome:
AMANDA PEREIRA REGINATTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (13)
NOTIFICAçãO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020203-42.2014.5.04.0232 AGRAVANTE: AIRTON ROLIM ARAUJO AGRAVADO: VIRGINIA DA CUNHA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697be5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020203-42.2014.5.04.0232 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. AIRTON ROLIM ARAUJO Recorrido: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA Recorrido: VIRGINIA DA CUNHA SILVEIRA RECURSO DE: AIRTON ROLIM ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 17f4ee1; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 94eec02). Representação processual regular (id 4c70b42). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais invocados ( arts. 5º, incisos II, IV, V, XXXV, LIII, LIV, LV; 97; 102, parágrafo 2º; e 114, incisos I a IX, da Constituição Federal). Por oportuno, observo que no período anterior à inclusão do art. 82-A na Lei 11.101/2005, a jurisprudência iterativa e notória do TST reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa falida, tendo em vista se tratar de patrimônio distinto. [[AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-1001208-44.2020.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-1293-85.2012.5.02.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; RR-11234-96.2015.5.03.0178, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023; RR-1001756-37.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-25069-70.2013.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023]. Introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020, o dispositivo acima referido estabelece: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [grifo atual]. Desde então, acórdãos de Turmas do TST passaram a reconhecer que a competência para o redirecionamento da execução movida contra a massa falida é da Justiça comum, observada a regra de vigência estabelecida no art. 5º, III, da Lei nº 14.112/20, nos termos do seguinte acórdão: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES . ANÁLISE CONJUNTA EM FACE DA IDENTIDADE DE MATÉRIA . LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Saliente-se, ainda, que o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, que confere tal competência ao Juízo Universal, aplica-se somente aos casos de falência e, ainda, desde que tenha sido decretada após 23/01/2021. Inteligência do aludido preceito c/c artigo 5º, III, da Lei nº 14.112/20. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. Prejudicado o exame do apelo remanescente, em decorrência do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e a respectiva determinação de retorno dos autos à origem (RR-418-13.2019.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023 - grifo atual). Também no sentido de que a competência é da Justiça comum: AIRR-10379-40.2021.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR-1632-95.2014.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). Considerando ter sido decretada a falência da executada em data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Além disso, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESAS FALIDAS", "DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO AOS INCISOS XXXV, LIV E LV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUMULA VINCULANTE 10 STF - TEMA 1232 STF – SUSPENSÃO DO PROCESSO" e "DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – TEMA 42 TST". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que o Juízo a quo instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e determinou o redirecionamento da execução contra seu sócio, ora agravante, o mesmo recebe o processo no estado em que se encontra, sendo que eventuais impugnações contra os cálculos homologados devem ocorrer meio da medida processual adequada, após garantida a execução, o que ainda não ocorreu. Assim, mantenho a sentença quanto a extinção do recurso no item, acrescentando fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição no tópico. Assim, acolho os embargos declaratórios, no ponto, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo." Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso, tópico "DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON ROLIM ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047066-92.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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