Marciel Maliseski Junior
Marciel Maliseski Junior
Número da OAB:
OAB/SC 051454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marciel Maliseski Junior possui 200 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRF6 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRF6, TJMT, TJBA, TJRO, TJPA, TJSC, TJES, TRF2, TRF3, TJPB, TJRJ, TJRS, TJMA, TJMG, STJ
Nome:
MARCIEL MALISESKI JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (80)
APELAçãO CíVEL (46)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0821839-26.2022.8.10.0001. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADOS: MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB/SC 51.454), KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB/SC 41.738), INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB/SC 48.566). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ANTES DO PRAZO NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que manteve a sentença concessiva da segurança, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 antes de transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para afastar os efeitos concretos de legislação tributária estadual; (ii) estabelecer a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz dos princípios da anterioridade; e (iii) analisar a possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente a título do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para afastar os efeitos concretos de legislação tributária que incida diretamente sobre a esfera jurídica do contribuinte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula nº 266 do STF nesses casos. 4. A exigência do ICMS-DIFAL depende da edição de lei complementar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, sendo a Lei Complementar nº 190/2022 o marco normativo que viabiliza sua cobrança. 5. A LC nº 190/2022 introduziu normas gerais indispensáveis à validade da cobrança do DIFAL, incluindo definição de sujeitos passivos, deveres acessórios e a vacatio legis de 90 dias, evidenciando seu caráter inovador e atraindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. A cobrança do ICMS-DIFAL antes de 5 de abril de 2022 revela-se inconstitucional, por ofensa ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão de segurança para afastar sua exigibilidade nesse período. 7. A compensação de valores pagos a título de ICMS-DIFAL não se mostra possível na hipótese, por ausência de prova quanto aos montantes efetivamente recolhidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o mandado de segurança para afastar os efeitos concretos de legislação tributária estadual que impacte diretamente a esfera jurídica do contribuinte. 2. A exigência do ICMS-DIFAL apenas se legitima após o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sendo inaplicável o princípio da anterioridade anual. 3. A cobrança do ICMS-DIFAL antes de 5 de abril de 2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal e é inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 2023; STJ, AgInt no RMS 45260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança requerida por LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. A ação mandamental originária foi impetrada pela agravada em face de ato do Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais do Estado do Maranhão, visando ao reconhecimento de seu direito líquido e certo ao afastamento da cobrança do ICMS-Difal supostamente devido ao Estado do Maranhão durante o ano de 2022 ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de noventa dias da publicação da LC nº 190/2022, bem como ao reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da impetrante apenas quanto ao prazo de noventa dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, com o consequente direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs apelação, que foi monocraticamente desprovida, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do recolhimento do DIFAL nas operações realizadas pela impetrante antes de decorrido o período de 90 dias da publicação da LC 190/2022, ou seja, até 05/04/2022.” No Agravo Interno, o Estado do Maranhão sustenta que a EC 87/2015 não criou nova hipótese de incidência do ICMS, mas apenas atribuiu ao Estado de destino a titularidade ativa nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo a partilha do diferencial de alíquotas do ICMS entre as unidades federadas de origem e destino. Alega que a Lei Estadual nº 10.326/2015, editada nos moldes da EC 87/2015, já previa a incidência do ICMS-Difal sobre operações e prestações iniciadas em outras unidades da Federação destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Maranhão. Afirma, ainda, que a cobrança do DIFAL no Estado não está sujeita à anterioridade anual ou nonagesimal, pois esses princípios teriam sido observados com a publicação da referida lei estadual, aprovada após a EC 87/2015. Em contraminuta, a agravada refuta a alegação de que teria impetrado mandado de segurança contra lei em tese. Alega que o objeto da ação é o afastamento da cobrança do tributo em 2022, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, e não a declaração de inconstitucionalidade da norma. Sustenta que, ainda que o ICMS-Difal não represente uma nova exação, sua exigência implica aumento da carga tributária nas operações interestaduais com não contribuintes, atraindo a aplicação do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal. Diante disso, requer o não conhecimento do Agravo Interno ou, se conhecido, seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo Interno, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade. I. DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, quanto à alegação do Estado do Maranhão sobre a inadequação do mandado de segurança para afastar efeitos concretos da legislação tributária, entendo que tal argumentação não merece acolhida. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível o mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente sobre a esfera jurídica do impetrante (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Min. Benedito Gonçalves, j. 20/04/2020, Primeira Turma, DJe 24/04/2020). No presente caso, não se pretende afastar a Lei Estadual nº 10.326/2015 do ordenamento jurídico, mas, sim, evitar preventivamente os efeitos concretos decorrentes da cobrança do ICMS-Difal. Por essa razão, não se aplica à hipótese a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, conforme já reconhecido por esta Corte Estadual. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. OBSERVÂNCIA À NOVENTENA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança concedido na origem, assegurando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) a adequação do mandado de segurança para afastar os efeitos concretos da legislação tributária; (II) a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, considerando o princípio da anterioridade; e (III) estabelecer se é cabível a compensação dos valores recolhidos a título do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a impetração de mandado de segurança com vistas a evitar os efeitos concretos da legislação tributária, inexistindo ofensa à Súmula nº 266 do STF. Precedentes do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL somente se legitima após o prazo de noventa dias da publicação da legislação referenciada. 5. Não tendo a legislação complementar instituído nova espécie de tributo, mas se limitado a disciplinar a arrecadação e a repartição das receitas decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL, dispensável a observância do princípio da anterioridade anual. 6. Insubsistente o pedido de compensação formulado pelo segundo recorrente na hipótese dos autos, eis que ausente elementos de convicção a respeito do valor tributário a ser compensado ao contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segundo apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É inexigível a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 190/22, sendo inaplicável o princípio da anterioridade anual nessa hipótese, pois o referido diploma legal não instituiu ou majorou novo tributo.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 2023. (TJ-MA, ApCív - 0871441-83.2022.8.10.0001, Des. Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara de Direito Público, Publicado em 06/05/2025). -gn II. DA CONTROVÉRSIA A controvérsia neste recurso diz respeito à exigibilidade do ICMS-Difal pelo Estado do Maranhão no exercício de 2022, especialmente antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. III. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A matéria está disciplinada na Constituição Federal (arts. 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII), na Lei Complementar nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 10.326/2015. O art. 150, III, da Constituição Federal estabelece: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III - cobrar tributos: […] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" IV. DO MÉRITO A questão central consiste em definir se a LC 190/2022 apenas regulamentou matéria já plenamente válida ou se inovou no ordenamento jurídico, de forma a atrair a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O Estado do Maranhão sustenta que a EC 87/2015 não criou nova hipótese de incidência do ICMS, mas apenas determinou a partilha do diferencial de alíquotas entre os entes federativos. Defende que a legislação estadual já previa a cobrança do DIFAL, inexistindo inovação legislativa em 2022. Tal argumento, contudo, não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5469 e o RE 1.287.019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a cobrança do DIFAL, conforme introduzida pela EC 87/2015, dependia de regulamentação por meio de lei complementar, condição apenas atendida com a edição da LC 190/2022. A tese fixada no Tema 1.093 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." A LC 190/2022 não se limitou a disciplinar aspectos operacionais do tributo, mas trouxe elementos essenciais da obrigação tributária, como a definição dos contribuintes, a imposição de deveres acessórios e outras disposições estruturantes do ICMS-Difal. O próprio art. 3º da LC 190/2022 instituiu vacatio legis de 90 dias, o que corrobora seu caráter inovador. Portanto, sua exigibilidade só se legitima após o referido prazo, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”). Antes da LC 190/2022, o ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte era integralmente recolhido ao Estado de origem. A cobrança do DIFAL representa, portanto, aumento da carga tributária, o que atrai a aplicação das garantias constitucionais da anterioridade. O STF, na ADI 5469, ressaltou que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 somente produziram efeitos com a edição da lei complementar regulamentadora, o que reafirma a impossibilidade de cobrança anterior à LC 190/2022. Ademais, o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, exige previsibilidade e respeito aos prazos constitucionais na instituição e cobrança de tributos. Logo, a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado do Maranhão, antes de 5 de abril de 2022, mostra-se inconstitucional, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do tributo nesse período, como corretamente decidido na sentença e confirmado na decisão monocrática ora agravada. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que negou provimento ao recurso de apelação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2223487/RS (2025/0261827-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE : COSTA E SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADOS : MARCIEL MALISESKI JUNIOR - SC051454 INACIO GRZYBOWSKI VENTURA - SC048566 KATELIN GONÇALVES DE SOUZA - SC041738 ERICSON LUIS HILLESHEIN - SC058711 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008205-09.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566) ADVOGADO(A) : KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738) ADVOGADO(A) : MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000484-97.2023.8.24.0124/SC APELANTE : COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO OESTE CATARINENSE - COTRAOCA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566) ADVOGADO(A) : KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738) ADVOGADO(A) : MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454) DESPACHO/DECISÃO A recorrente protocolou petição no evento 85, PET1 , a fim de informar a interposição, em duplicidade, dos recursos de Agravo Interno, Agrvo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário. Pormenoriza , neste sentido, que, em razão de o sistema eproc não vincular o prazo aberto, " protocolou devidamente os três recursos em questão, conforme Evento n° 84, requerendo que seja desconsiderado os recursos protocolados ao Evento n° 83" . Ante o exposto, PROCEDA-SE a exclusão dos recursos de evento 83, AGR_DEC_DEN_REXT1 , evento 83, AGR_DEC_DEN_RESP2 e evento 83, AGR_INT3 , bem como o desentranhamento das respectivas peças. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 20
Próxima