Robson Carlos De Souza
Robson Carlos De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 051512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Carlos De Souza possui 124 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome:
ROBSON CARLOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007152-49.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006220-92.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ERFESON DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré para que compareça na audiência de conciliação, a ser realizada no dia 11/03/2026 13:30:00, presencialmente, no Fórum da comarca de Navegantes. Adverte-se a parte ré de que o comparecimento é pessoal e obrigatório e que no ato, caso não obtida a conciliação nem opção pelo juízo arbitral, deverá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas. Diante da ausência de prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, bem como que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, em caso de pedido de audiência na modalidade telepresencial formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, proceda-se ao envio dos links por ato ordinatório. Ficam as partes advertidas de que pedidos realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da audiência não serão analisados, devendo a parte comparecer pessoalmente. É de incumbência exclusiva de cada parte certificar-se de que possui condições técnicas para integrar o ato sem interrupção. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, ocasião em que importará extinção ou revelia. A parte interessada poderá comparecer presencialmente, na Sala de Audiências 104 do Fórum de Navegantes. As partes autora e ré são obrigadas ao comparecimento pessoal à audiência de conciliação, sendo que pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No caso de ausência da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito. No caso de ausência da parte ré, será aplicado o disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007152-49.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ALESSANDRA DA SILVA KASPER ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá a parte regularizar o seguinte: [a] comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: - contracheque atualizado ou documentação comprobatória de que não exerce atividade remunerada; - extratos de todas as suas contas bancárias em relação aos últimos 90 dias; e - declaração de Imposto de Renda ou documentação comprobatória de que é isento. Preferindo, a parte poderá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, que, desde já, defiro o parcelamento em 12 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009232-32.2025.4.04.7208/SC AUTOR : RICARDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) ADVOGADO(A) : LETHICIA RIBAS DE MENEZES (OAB RS098144) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004960-34.2021.8.24.0033/SC AUTOR : SINDICATO DOS ARRUMADORES DE ITAJAI ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) RÉU : MARCOS ROBERTO MAFRA ADVOGADO(A) : RAFAEL LAPA WERNER (OAB SC022596) ADVOGADO(A) : DJALMA PORCIÚNCULA (OAB SC014189) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o réu MARCOS ROBERTO MAFRA a restituir ao autor a quantia de R$ 23.777,85, corrigida monetariamente pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de 30.08.2024, desde a distribuição da ação, e com incidência de juros de 1% ao mês até 29.08.2024 e em percentual da Selic que ultrapassar o IPCA a partir de 30.08.2024, consoante art. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, a conta da citação dos réus, conforme art.406 do referido diploma legal; 2) CONDENAR o réu RENATO JOSÉ DA SILVA a restituir ao autor a quantia de R$ 9.594,75, corrigida monetariamente pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de 30.08.2024, desde a distribuição da ação, e com incidência de juros de 1% ao mês até 29.08.2024 e em percentual da Selic que ultrapassar o IPCA a partir de 30.08.2024, consoante art. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, a conta da citação dos réus, conforme art.406 do referido diploma legal. Condeno o réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009712-76.2025.8.24.0011/SC IMPETRANTE : THIAGO DE OLIVEIRA DE FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) IMPETRANTE : ELOITA APARECIDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO THIAGO DE OLIVEIRA DE FREITAS E ELOITA APARECIDA DE OLIVEIRA , qualificados, impetraram mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque, aduzindo a ilegalidade do exame na decisão proferida pela autoridade coatora quando indeferiu o pedido de impenhorabilidade das verbas encontradas em contas bancárias dos impetrantes, decisão tomada na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5005339-02.2025.8.24.0011. Os impetrantes aduzem a impenhorabilidade das verbas bloqueadas pois possuem natureza alimentar, tendo origem salarial. É o que basta para situar a discussão. Inicialmente, defere-se em favor dos impetrantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, defere-se em favor dos impetrantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que: " A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. " Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora. Com efeito, " para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança " (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. Em 13.03.2019). Também: "(...) a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto " (STJ, RMS 61.763/ SP, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 5.11.2019). No caso, em que pese irrecorrível, observa-se que a decisão está motivada, fundamentada, sendo justificada o afastamento da tese de impenhorabilidade, veja-se: “ Da detida análise dos demonstrativos de eventos 25 e 26, é possível verificar que houve o bloqueio das seguintes quantias: Eloita Aparecida de Oliveira : R$ 191,82 - 10/6/2025 - Caixa Econômica Federal R$ 0,06 - 10/6/2025 - Sumup SCD S.A. R$ 0,64 - 10/6/2025 - Mercado Pago IP Ltda. R$ 0,17 - 10/6/2025 - Itaú Unibanco S.A. R$ 1.000,00 - 12/6/2025 - Caixa Econômica Federal Thiago de Oliveira de Freitas : R$ 0,02 - 12/6/2025 - Picpay R$ 957,57 - 16/6/2025 - Cooperativa Sicredi Vale Litoral SC R$ 4.260,10 - 25/6/2025 - Nu Pagamentos - IP R$ 250,00 - 3/7/2025 - Cooperativa Sicredi Vale Litoral SC Inicialmente, no que diz respeito ao montante total de R$ 1.191,82 constrito na conta mantida pela devedora Eloita na Caixa Econômica Federal, não restou demonstrada sua origem salarial. Da detida análise do extrato colacionado ao evento 18 - Extrato_Bancário2 - Fls. 5, verifica-se que as constrições possuem origem em um depósito de R$ 2.500,00 e um PIX no valor de R$ 1.000,00. Não há, portanto, demonstração efetiva de qualquer correlação entre o montante constrito e a verba de natureza salarial da devedora. Também não restou demonstrado o alegado caráter impenhorável da referida quantia, tampouco que a constrição inviabiliza sua subsistência. O executado Thiago, por outro lado, logrou êxito em comprovar que as quantias de R$ 957,57 e de R$ 4.260,10, constritas nas suas contas mantidas junto ao Sicredi e ao Nubank, respectivamente, possuem natureza salarial. Da detida análise dos documentos apresentados no evento 18 -Extrato_Bancário2 e DOCUMENTACAO5, é possível verificar que, em 25 de junho do corrente ano, o referido executado recebeu, em sua conta junto ao Nubank, o valor de R$ 2.198,78 a título de verbas rescisórias, além da monta de R$ 2.061,32, também creditada pelo seu empregador, ao que tudo indica a título de salário. O extrato de evento 18 - Extrato_Bancário6 evidencia que o valor constrito de R$ 957,57 possui origem em dois créditos realizados pelo empregador do devedor, nos valores de R$ 1.166,04 e de R$ 948,64 e nas datas de 2 de 16 de junho, respectivamente. Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pela credora, desde que seja preservado o sustento da devedora e de sua família . ” (Evento 32). De fato, de acordo com as provas anexadas não se denota a impenhorabilidade no caso concreto, posto que a despeito de indicar que a constrição comprometeria o seu mínimo existencial, não foi apresentado o conjunto de despesas recorrentes/mensais que sejam capazes de ultrapassar os montantes recebidos, ademais, a decisão atacada conseguiu individualizar as verbas com origem em salários de outras sem origem informada. Não resta dúvida que se deve garantir o “mínimo existencial” do devedor nos casos de deferimento de penhora, mas tal argumentação ainda deve ser fundamentada, pois trata-se de aplicação em casos excepcionais, ou seja, caberia aos impetrantes o ônus de comprovar que o montante em sua conta corrente constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, contudo, na situação dos autos a singela apresentação de extratos bancários e documento relacionado a Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não comprovam a tese da impenhorabilidade. Nesse sentido: “ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. NÃO ACOLHIMENTO. OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO SOMENTE NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE. PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002027-37.2024.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025). “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE -- INSURGÊNCIA DO EXECUTADO -- IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES E PROVENTOS -- NÃO ACOLHIMENTO -- RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, CAPUT, DO CPC -- AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA -- PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -- INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC -- IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL -- INFORMATIVO 804 DO STJ -- RECURSO CONHECIDO -- DECISÃO MANTIDA -- PROVIMENTO NEGADO. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas. ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004002-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025). A decisão impugnada quanto à possibilidade de penhora, portanto, possui fundamento legal, adotando a tese válida e legítima de que é possível a penhora de valores encontrados em conta corrente quando não es comprova que sua falta prejudicaria o mínimo existencial do devedor, reafirmando-se a anemia probatória quanto ao efetivo prejuízo a manutenção da subsistência dos devedores. Dessa forma, não sendo caso de teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão atacada, INDEFIRO a petição inicial do mandamus . Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005339-02.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : PROFOMENTO AGENCIA DE CREDITO ESPECIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR (OAB SC035973) EXECUTADO : ELOITA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) EXECUTADO : THIAGO DE OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO Os executados requereram a reconsideração da decisão de evento 32, que deferiu apenas em parte o pedido de liberação por eles formulado (evento 47). A despeito da ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração formulado, em análise dos argumentos expostos pelos executados, demonstra-se inviável o acolhimento do seu pleito, consoante já explicitado na decisão vergastada. A decisão foi clara ao dispor acerca dos motivos que levaram à manutenção em parte das constrições, não tendo sido colacionados aos autos novos documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 32 por seus próprios fundamentos.
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