Lauro Alves
Lauro Alves
Número da OAB:
OAB/SC 051514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauro Alves possui 168 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
LAURO ALVES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000663-34.2024.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50027157120228240047/SC) RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão EXEQUENTE : LAURO ALVES ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000327-93.2025.8.24.0047/SC AUTOR : GELIEL GREIM ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo judicial sob o rito do juizado da fazenda pública, ajuizado por GELIEL GREIM , representado pelo genitor, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que se objetiva o fornecimento de medicamento registrados pela ANVISA mas não fornecidos na rede pública de saúde. Em síntese, alega-se que a parte autora possui enfermidades descritas pelos CID's (CIDK297-CID:F71.0; F84.0 e G40.3) e, em virtude do não fornecimento de medicação específica via administrativa, objetiva-se o fornecimento dos fármacos Tegretol CR400mg (carbamazepina) - 05 caixas mensais e Pantoprazol 40 mg - 02 caixas mensais. O pedido liminar foi deferido no evento 13, determinando-se a concessão dos fármacos. O Estado de Santa Catarina contestou no evento 26. Preliminarmente, alegou: a) competência absoluta do juizado fazendário, b) Ausência de interesse de agir quanto ao medicamento 1, c) Necessidade de inclusão do Município de Papanduva no polo passivo da ação. No mérito, sustentou que a concessão dos medicamentos deve atender aos critério fixados no Tema de Repercussão Geral nº 6 do STF. A parte autora apresentou réplica no evento 38. Manifestou concordância com relação à remessa dos autos ao juizado fazendário, mas manifestou sua discordância com relação à ausência de prévio requerimento administrativo com relação ao medicamento CARBAMAZEPINA. O Ministério Público se manifestou no evento 49. Relatei. 2. Decido . 2.1 Da competência do Juízo Fazendário Considerando que o valor do tratamento, segundo Nota Técnica, não excede ao valor de alçada e que a competência do juizado fazendário é absoluta, acolho a preliminar e determino a remessa do feito ao Juizado Fazendário. Retifique-se a autuação. 2.2 Da fata de interesse de agir Alega-se que inexiste negativa acerca do medicamento CARBAMAZEPINA e, portanto, inexiste interesse de agir. Sem razão o Estado, na exata medida em que existe a negativa em particular. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Da necessidade de inclusão do Município Como já restou observado no evento 13, o princípio ativo CARBAMAZEPINA é padronizado no RENAME, inclusive como componente básico da assistência farmacêutica. No entanto, há negativa municipal para o medicamento pleiteado, Tegretol, cujo princípio ativo é a CARBAMAZEPINA, sob o fundamento que o '' os medicamentos referidos não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) '' ( 1.13 ) Acontece que, embora se trate do mesmo princípio ativo, há diferenças com relação à forma de ação no organismo, conforme se compreende da nota técnica . Segunda a referida técnica, ( 43.1 ) '' Não existem evidências que a carbamazepina de liberação prolongada seja superior a de liberação imediata no manejo das epilepsias '' Assim, considerando que o princípio ativo se acha entre os medicamentos incluídos no RENAME como de assistência básica, DETERMINO a inclusão do Município de Papanduva no feito, para, querendo, contestar em até 15 dias. Após, intime-se o autor para réplica e, depois, o Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para saneamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000922-05.2019.8.24.0047/SC EXECUTADO : JORDANA KELCZESKI ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001782-64.2023.8.24.0047/SC AUTOR : TERESA GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho ev 63 e tendo em vista a petição ev 68, em que a parte ré alega que o contrato já foi juntado aos autos, ficam intimadas as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, devendo indicar o fato a ser provado e demonstrar a necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5080180-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO MASSANEIRO ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. A parte autora tem direito de buscar, pela via judicial, a exibição dos documentos relacionados à relação estabelecida com a instituição financeira, desde que demonstre ter requerido, extrajudicialmente, os contratos almejados e a respectiva recusa, expressa ou tácita — como na hipótese de ausência de resposta em prazo razoável —, da parte ré. Mudando o que deve ser mudado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou os requisitos necessários para tanto: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014) Em igual sentido, dispõe o Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "XI - Em demanda cautelar de exibição de documentos, falta interesse de agir àquele que não comprova ter realizado requerimento formal de fornecimento de dados societários junto à companhia, exceto se a necessidade do ingresso em juízo, em casos concretos excepcionais, for inequivocamente comprovada por outro meio." Oportuno advertir que a necessidade de prova de relação jurídica não se aplica àquelas ações sustentadas em fato negativo. Não é demais consignar, também, a importância do responsável pela notificação deter poderes específicos para tanto, sob pena de quebra de sigilo bancário. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA DO AUTOR. CARTA ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SUBSCRITA PELO CAUSÍDICO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PEDIDO ESTAVA ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. [...]." (AC nº 0302753-61.2018.8.24.0039, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 1.10.2019) Finalmente, lembro que é necessário observar o transcurso do prazo mínimo de 30 dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 61 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida" . Portanto, são documentos indispensáveis para caracterizar o interesse de agir: a) ofício de notificação individualizando os documentos necessários; b) não sendo o próprio autor o assinante da notificação, procuração específica para tanto; c) aviso de recebimento; d) prova de relação jurídica, salvo ação embasada em fato negativo; e) decurso de tempo razoável para resposta; f) eventual pagamento do custo do serviço, se exigido em resposta. In casu , percebo que a instrução da peça vestibular carece da demonstração de requerimento extrajudicial dos contratos almejados. Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, suprir a falta suso apontada, sob pena de indeferimento da petição (CPC, arts. 321, parágrafo único). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0000986-37.2018.8.24.0047/SC ACUSADO : LIDIA POPADIUK TKATCH ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS (OAB SC004936) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido nos autos, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar medidas necessárias para a recuperação da área indicada e juntar documentos comprobatórios, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 148, PROMOÇÃO1 . Após, abra-se vistas ao exequente e voltem os autos conclusos.
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