Rafaela Marcos Netto
Rafaela Marcos Netto
Número da OAB:
OAB/SC 051519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT5, STJ, TJSC, TJPR, TRF3, TJDFT, TJRJ, TJRS
Nome:
RAFAELA MARCOS NETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000115-43.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CARLOS LEVIR F DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) RÉU : FILIPE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : BETÂNIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : THAÍS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS LEVIR F DE SOUZA. Em suma, sustenta a existência de omissão, contradição e erro material. Alega que processamento da ação no foro de domicílio do consumidor tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor quando figurar como demandante, não como Réu. Afirma, também, que é facultado ao Autor, em ações de reparação de danos, ajuizar a demanda no seu próprio domicílio ou no local do ato/fato. Por fim, diz que há equivoco na qualificação das partes, circunstância que compromete a conclusão do julgado. Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento. Senão, vejamos. O parecer analisou expressamente a pretensão, fixando tese a respeito dos pontos suscitados em embargos, concluindo pela incompetência territorial do Juizado Especial de Novo Hamburgo. Destaco trechos: […] As partes litigantes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do CDC), aplicável ao caso o regramento legal protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra que prevê a competência territorial de caráter absoluto, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de relação de consumo, a prerrogativa de foro conferida pelo Código de Defesa do Consumidor mantém-se válida e prevalente , como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção do feito, em face da incompetência territorial da Comarca de Novo Hamburgo – RS, visto que o consumidor reside em Comarca de São Paulo - SP […] Conclui-se, portanto, que em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta do foro do domicílio do consumidor quando este se encontra no polo passivo da demanda. […] (Grifei) Portanto, ao contrário do que possa entender, não há erro, falta de clareza e omissão na decisão, em especial porque houve análise expressa da tese, não existindo razões para oposição dos aclaratórios. A questão relativa ao consumidor estar incluído no polo passivo da demanda foi objeto de análise. Ainda, conforme o Incidente de Uniformização nº 71006928311, a competência territorial em relações de consumo tem caráter absoluto, sendo passível de reconhecimento mesmo sem provocação da parte, desconsiderando as hipóteses do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, conforme expressamente exposto no julgado: […] Ainda, conforme o Incidente de Uniformização nº 71006928311, a competência territorial em relações de consumo tem caráter absoluto, sendo passível de reconhecimento mesmo sem provocação da parte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SÚMULA N. 33 QUE NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OBSERVADAS SUAS PECULIARIDADES. ALÉM DISSO, VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA QUE CONSIDERA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA TEM CARÁTER ABSOLUTO, SENDO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. EVENTUAL PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA CONSUMERISTA, APENAS SE JUSTIFICA NO INTERESSE DO CONSUMIDOR, DESDE QUE NÃO SE MOSTRE ALEATÓRIA, DESCONSIDERANDO AS HIPÓTESES DO ARTIGO 4º DA LEI N. 9.099/95. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. (Recurso Cível Nº 71006928311, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2018) […] (Grifei) Por fim, embora irrelevante, não há erro de qualificação da parte, pois o julgador utilizou a identificação constante no sistema do processo eletrônico, conforme segue: Os embargos de declaração são incabíveis, pois não são o instrumento para demonstração de mera irresignação. Não há erro, falta de clareza, contradição e omissão na decisão, em especial de acordo com a redação do art. 2° c/c art. 38 da Lei 9.099/95. O fato do parecer não aderir à tese inicial não enseja o manejo dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não visam, pois, a corrigir imperfeições, tampouco se prestam para reapreciação do julgado. Se o parecer é contrário à pretensão do embargante ou aplicou equivocadamente a lei, essa condição não enseja o ataque pela via integrativa. Reitere-se: se o propósito da parte embargante é atacar ou rever a decisão embargada, deve fazer uso de instrumento processual que comporte conteúdo revisional, hipótese em que não se enquadram os embargos de declaração. Como sabido, os aclaratórios objetivam tão-somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC, não se prestando para reapreciação de matérias já decididas. Destaco, ainda, que a imposição do art. 489, do CPC, não se aplica ao sistema do Juizado Especial, tendo em vista que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do Juiz Leigo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, a teor do art. 38, caput , da Lei 9.099/95. Destaco neste aspecto: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A propósito, mutatis mutandis , cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50195974820218210073, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-03-2024) Assim, embora discorde, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na decisão hostilizada, conforme as hipóteses taxativas do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, opino pelo desacolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo e opino no sentido de DESACOLHER os embargos de declaração. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular deste Juizado Especial Cível para apreciação do presente parecer (art. 40, Lei 9.099/95). LAUDIR ROQUE WILLERS JUNIOR – JUIZ LEIGO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073795-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HENRY CLAUDE XAVIER (Curador) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) EXEQUENTE : HEITOR XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) EXEQUENTE : ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2804294/SC (2024/0418486-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : LUIS ALBERTO FORMONTE ADVOGADOS : RAFAELA MARCOS NETTO - SC051519 ANDRÉ XAVIER ALVES - SC037657 THAIS SALAME DE SOUZA - SC20556 BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA - SC45374 EMBARGADO : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL ADVOGADOS : MARIANA ARAUJO MARCORIO CASTRO - SC040605 ROGERIO HILLESHEIM - SC007557 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078860-12.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CASTRO & CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS A BASE DE MILHO LTDA. ADVOGADO(A) : MIGUEL TAVARES FILHO (OAB SP179421) EXECUTADO : LUCI SALETE HUBNER VENANCIO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5078860-12.2023.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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