Rafaela Marcos Netto
Rafaela Marcos Netto
Número da OAB:
OAB/SC 051519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Marcos Netto possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT9, STJ, TRT5, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TJPR
Nome:
RAFAELA MARCOS NETTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (5)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000384-75.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: BRUNA LAIANE DALTRO BARBOSA HONORATO RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2f90a proferido nos autos. 1 - Dê-se vista à parte Ré da petição e expedientes retro. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 23 ATÉ 30/06) Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, DIVA LUCY PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0715265-92.2024.8.07.0000 0732457-38.2024.8.07.0000 0746562-20.2024.8.07.0000 0703526-88.2025.8.07.0000 0703768-47.2025.8.07.0000 0704571-30.2025.8.07.0000 0706943-49.2025.8.07.0000 0710592-22.2025.8.07.0000 0711836-83.2025.8.07.0000 0711974-50.2025.8.07.0000 0712175-42.2025.8.07.0000 0713323-88.2025.8.07.0000 0715142-60.2025.8.07.0000 0716065-86.2025.8.07.0000 0716550-86.2025.8.07.0000 0717151-92.2025.8.07.0000 0717537-25.2025.8.07.0000 0718223-17.2025.8.07.0000 0718917-83.2025.8.07.0000 0719144-73.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 ADIADO 0714429-85.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000115-43.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CARLOS LEVIR F DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) RÉU : FILIPE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : BETÂNIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : THAÍS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS LEVIR F DE SOUZA. Em suma, sustenta a existência de omissão, contradição e erro material. Alega que processamento da ação no foro de domicílio do consumidor tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor quando figurar como demandante, não como Réu. Afirma, também, que é facultado ao Autor, em ações de reparação de danos, ajuizar a demanda no seu próprio domicílio ou no local do ato/fato. Por fim, diz que há equivoco na qualificação das partes, circunstância que compromete a conclusão do julgado. Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento. Senão, vejamos. O parecer analisou expressamente a pretensão, fixando tese a respeito dos pontos suscitados em embargos, concluindo pela incompetência territorial do Juizado Especial de Novo Hamburgo. Destaco trechos: […] As partes litigantes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do CDC), aplicável ao caso o regramento legal protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra que prevê a competência territorial de caráter absoluto, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de relação de consumo, a prerrogativa de foro conferida pelo Código de Defesa do Consumidor mantém-se válida e prevalente , como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção do feito, em face da incompetência territorial da Comarca de Novo Hamburgo – RS, visto que o consumidor reside em Comarca de São Paulo - SP […] Conclui-se, portanto, que em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta do foro do domicílio do consumidor quando este se encontra no polo passivo da demanda. […] (Grifei) Portanto, ao contrário do que possa entender, não há erro, falta de clareza e omissão na decisão, em especial porque houve análise expressa da tese, não existindo razões para oposição dos aclaratórios. A questão relativa ao consumidor estar incluído no polo passivo da demanda foi objeto de análise. Ainda, conforme o Incidente de Uniformização nº 71006928311, a competência territorial em relações de consumo tem caráter absoluto, sendo passível de reconhecimento mesmo sem provocação da parte, desconsiderando as hipóteses do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, conforme expressamente exposto no julgado: […] Ainda, conforme o Incidente de Uniformização nº 71006928311, a competência territorial em relações de consumo tem caráter absoluto, sendo passível de reconhecimento mesmo sem provocação da parte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SÚMULA N. 33 QUE NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OBSERVADAS SUAS PECULIARIDADES. ALÉM DISSO, VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA QUE CONSIDERA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA TEM CARÁTER ABSOLUTO, SENDO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. EVENTUAL PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA CONSUMERISTA, APENAS SE JUSTIFICA NO INTERESSE DO CONSUMIDOR, DESDE QUE NÃO SE MOSTRE ALEATÓRIA, DESCONSIDERANDO AS HIPÓTESES DO ARTIGO 4º DA LEI N. 9.099/95. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. (Recurso Cível Nº 71006928311, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2018) […] (Grifei) Por fim, embora irrelevante, não há erro de qualificação da parte, pois o julgador utilizou a identificação constante no sistema do processo eletrônico, conforme segue: Os embargos de declaração são incabíveis, pois não são o instrumento para demonstração de mera irresignação. Não há erro, falta de clareza, contradição e omissão na decisão, em especial de acordo com a redação do art. 2° c/c art. 38 da Lei 9.099/95. O fato do parecer não aderir à tese inicial não enseja o manejo dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não visam, pois, a corrigir imperfeições, tampouco se prestam para reapreciação do julgado. Se o parecer é contrário à pretensão do embargante ou aplicou equivocadamente a lei, essa condição não enseja o ataque pela via integrativa. Reitere-se: se o propósito da parte embargante é atacar ou rever a decisão embargada, deve fazer uso de instrumento processual que comporte conteúdo revisional, hipótese em que não se enquadram os embargos de declaração. Como sabido, os aclaratórios objetivam tão-somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC, não se prestando para reapreciação de matérias já decididas. Destaco, ainda, que a imposição do art. 489, do CPC, não se aplica ao sistema do Juizado Especial, tendo em vista que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do Juiz Leigo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, a teor do art. 38, caput , da Lei 9.099/95. Destaco neste aspecto: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A propósito, mutatis mutandis , cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50195974820218210073, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-03-2024) Assim, embora discorde, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na decisão hostilizada, conforme as hipóteses taxativas do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, opino pelo desacolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo e opino no sentido de DESACOLHER os embargos de declaração. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular deste Juizado Especial Cível para apreciação do presente parecer (art. 40, Lei 9.099/95). LAUDIR ROQUE WILLERS JUNIOR – JUIZ LEIGO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073795-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HENRY CLAUDE XAVIER (Curador) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) EXEQUENTE : HEITOR XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) EXEQUENTE : ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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