Rafaela Marcos Netto
Rafaela Marcos Netto
Número da OAB:
OAB/SC 051519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Marcos Netto possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT5, TRT9, TJDFT, TRF3, TJRS, TJSC, TJRJ
Nome:
RAFAELA MARCOS NETTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (5)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) Ata da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 9 a 16 de junho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e RENATO RODOVALHO SCUSSEL. JULGADOS 0742121-93.2024.8.07.0000 0749176-95.2024.8.07.0000 0700133-58.2025.8.07.0000 0703141-43.2025.8.07.0000 0705561-21.2025.8.07.0000 0705827-08.2025.8.07.0000 0707355-77.2025.8.07.0000 0712343-44.2025.8.07.0000 0712500-17.2025.8.07.0000 0714321-56.2025.8.07.0000 0715073-28.2025.8.07.0000 0715774-86.2025.8.07.0000 0716036-36.2025.8.07.0000 0716608-89.2025.8.07.0000 0717366-68.2025.8.07.0000 0717844-76.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 ADIADOS 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0736194-49.2024.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0712895-09.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004757-87.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 406) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: CASTRO & CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS A BASE DE MILHO LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MIGUEL TAVARES FILHO (OAB SP179421) RECORRIDO: LUCI SALETE HUBNER VENANCIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A): THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A): BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A): ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004757-87.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 406) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: CASTRO & CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS A BASE DE MILHO LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MIGUEL TAVARES FILHO (OAB SP179421) RECORRIDO: LUCI SALETE HUBNER VENANCIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A): THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A): BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A): ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018211-45.2021.8.24.0090 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5113459-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARCELO CLOVIS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Análise do pedido inicial. Tutela urgencial. Pretende a parte autora revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). O argumento fulcral apresentado pela parte autora é a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas o que, em sua leitura, descaracterizaria a mora. No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado. Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). Logo, resta descaracterizada a mora. Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 2,3 Data do Contrato 31/05/2021 Juros BACEN na data (%) 1,62 10% 1,782 Excedeu em 10%? SIM Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Capitalização mensal de juros contratada. A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros. A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: “A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgInt no REsp 2021348 / PR, DJe 08/09/2023). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que os juros remuneratórios mostram-se abusivos, como anotado. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Nos termos da fundamentação: Defere-se a gratuidade. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Defere-se a tutela de urgência, nos termos requeridos. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato em litígio, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000115-43.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CARLOS LEVIR F DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) RÉU : FILIPE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : BETÂNIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : THAÍS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) PROPOSTA DE SENTENÇA Embora dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), entendo imprescindível breve exposição fática, a fim da melhor elucidação do caso. Trata-se de ação de ajuizada por CARLOS LEVIR F DE SOUZA em desfavor de FILIPE BORGES DOS SANTOS . Narra que o réu adquiriu o produto “Dev na Gringa”. Alega que, após o escoamento do referente o direito ao arrependimento, o Réu contatou a Autora para realizar o cancelamento e reembolso do valor pago pelo produto. Diz que houve negativa. Alega que o Réu realizou reclamação em site especializado, causando prejuízo a imagem da empresa. Discorre sobre os prejuízos sofridos. Apresenta suas provas. Ao final, além dos requerimentos de praxe, postula a concessão de tutela provisória de urgência, condenação do Réu à obrigação de fazer e indenização a título de dano moral. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. O réu, por sua vez, apresenta contestação com pedido contraposto (evento 24). Suscita preliminarmente a incompetência territorial, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, em síntese, diz que exerceu seu direito de manifestação ao registrar sua insatisfação na plataforma "Reclame Aqui", expondo os fatos ocorridos. Alega que não houve difamação ou conduta ilícita, mas apenas o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação a outros consumidores. Argumenta que o consumidor tem o direito de reclamar formalmente, buscar uma reparação e até mesmo exigir compensações por eventuais prejuízos. Discorre sobre a licitude da conduta. Apresenta pedido contraposto. Apresenta suas provas. Ao final, além dos requerimentos de praxe, o acolhimento das preliminares de mérito ou, caso ultrapassadas, o julgamento de improcedência. Requer, também, a procedência do pedido contraposto. A tutela provisória de urgência é indeferida (eventos 3 / 10). A parte autora se manifesta sobre a contestação e pedido contraposto (evento 40). Encerrada a instrução (evento 43). Sem outras provas e requerimentos (art. 33 da Lei 9.099/95). Esgotada a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para parecer, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. É O RELATÓRIO. DECIDO . Acolho, de início, a preliminar de incompetência territorial, visto que presente a hipótese do art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Senão, vejamos. As partes litigantes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do CDC), aplicável ao caso o regramento legal protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra que prevê a competência territorial de caráter absoluto, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de relação de consumo, a prerrogativa de foro conferida pelo Código de Defesa do Consumidor mantém-se válida e prevalente, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção do feito, em face da incompetência territorial da Comarca de Novo Hamburgo – RS, visto que o consumidor reside em Comarca de São Paulo - SP A propósito, mutatis mutandis , cito o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, com reflexo na fixação da competência territorial. 2. Em observância à teoria finalista mitigada, admite-se o reconhecimento da qualidade de consumidora à pessoa jurídica que, embora utilize o produto ou serviço como meio de produção, demonstre hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 3. No caso, evidenciada a vulnerabilidade técnica da autora na aquisição de equipamento especializado — máquina de corte automatizada — para incremento de sua produção, impõe-se a aplicação da legislação consumerista, inclusive para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4 . Reconhecida a incidência das normas do CDC, é legítima a eleição do foro da sede da autora, nos termos do art. 101, I, do mesmo diploma. 5. Entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, possibilita reiteradamente a mitigação da teoria finalista, assegurando a prevalência do foro do consumidor quando demonstrada a hipossuficiência ou a necessidade de tutela diferenciada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50931913320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a declinação de ofício para o foro do domicílio do consumidor. Igualmente, a cláusula de eleição de foro não deve preponderar ao caso, pois alteraria o foro de competência para local distante do domicílio da parte autora, o que embaraçaria a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em debate, a competência para processar e julgar a ação de cobrança é de ser fixada na Comarca de Frederico Westphalen/RS. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51443513920218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-03-2022) Em igual sentido, é o entendimento das Turmar Recursais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Gravataí em face do 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que declinou da competência para aquele foro, afastando a cláusula de eleição de foro. A ação subjacente trata de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, no âmbito de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro deve prevalecer sobre a regra de competência territorial do foro do domicílio do consumidor em demanda de cobrança de mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis suas normas protetivas. 4. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que a ação de cobrança contra o consumidor deve ser proposta no foro do seu domicílio, visando garantir a sua proteção como parte hipossuficiente. 5. O Enunciado 89 do FONAJE permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis, reforçando a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro. 6. A jurisprudência dos Tribunais e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 7100692831 reconhecem que, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência do foro do domicílio do consumidor possui caráter absoluto, não podendo ser afastada pela cláusula de eleição de foro. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência desacolhido.(Conflito de competência, Nº 50021648020258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-04-2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO À FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO.(Conflito de competência, Nº 50098489020248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-11-2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta do foro do domicílio do consumidor quando este se encontra no polo passivo da demanda, ainda que prevista cláusula de eleição de foro no contrato firmado. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50731049020248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO E. STJ. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO ESTE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO PREVALECE FRENTE AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA EM JUÍZO PREVISTA NO CDC. INJUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50642492520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-07-2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EXECUTADO QUE PREVALECE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7100692831. ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR E SER JULGADO NA COMARCA DE NOVO HAMBURGO. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50037681320248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 10-07-2024) Ainda, conforme o Incidente de Uniformização nº 71006928311, a competência territorial em relações de consumo tem caráter absoluto, sendo passível de reconhecimento mesmo sem provocação da parte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SÚMULA N. 33 QUE NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OBSERVADAS SUAS PECULIARIDADES. ALÉM DISSO, VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA QUE CONSIDERA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA TEM CARÁTER ABSOLUTO, SENDO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. EVENTUAL PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA CONSUMERISTA, APENAS SE JUSTIFICA NO INTERESSE DO CONSUMIDOR, DESDE QUE NÃO SE MOSTRE ALEATÓRIA, DESCONSIDERANDO AS HIPÓTESES DO ARTIGO 4º DA LEI N. 9.099/95. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. (Recurso Cível Nº 71006928311, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2018) Conclui-se, portanto, que em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta do foro do domicílio do consumidor quando este se encontra no polo passivo da demanda. Por fim, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas, inclusive do pedido contraposto ( Enunciados 173 do Fórum Nacional de Juizados Especiais ), ante a extinção do processo por incompetência do Juízo. Diante o exposto, opino por acolher a preliminar de incompetência territorial. Das Custas, Taxas, Despesas e Honorários de Advogado. Ausente à condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, diante da impossibilidade legislativa, a teor do art. 54, caput , e art. 55, da Lei 9.099/95, ipsis litteris: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, destaco a desnecessidade de manifestação em sentença de primeiro grau, porquanto ausente à condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários de advogado, diante da impossibilidade legislativa. Contudo, observo, ainda, que eventual análise somente será relevante na hipótese de interposição de recurso, onde, em preliminar, poderá a parte postular o benefício, na forma do art. 99, §7°, do CPC e Enunciado 115, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), momento no qual deverá comprovar a insuficiência de recursos. Da Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 38, da Lei 9.099/95 e do art. 93, IX, da CF/88, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 1.013, §1º, do CPC). Ressalto que o presente parecer apreciou todos os argumentos deduzidos e debatidos pelas partes capazes de infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. As alegações e os argumentos não expressamente abortados neste julgado careceram de relevância fática ou jurídica para o deslindo desta demanda. Sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado, o Juiz Leigo não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Destaco, ainda, que a imposição do art. 489, do CPC, não se aplica ao sistema do Juizado Especial, tendo em vista que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do Juiz Leigo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, a teor do art. 38, caput , da Lei 9.099/95. Destaco neste aspecto: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Por fim, com o intuito de evitar embargos de declaração protelatórios (Art. 1.026, § 2°, CPC), que busquem apenas nova análise de mérito ou rediscussão de provas. Advirto que, uma vez encontrados elementos suficientes para embasar sua decisão, não precisa o Juiz Leigo enfrentar todas as questões postas pelas partes, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Neste sentido: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, de acordo com argumentos acima expostos, que passam a integrar o dispositivo do parecer, opino por acolher a preliminar de incompetência territorial, e, por consequência, julgar EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, forte art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, caput , e art. 55, da Lei 9.099/95. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular deste Juizado Especial Cível para apreciação do presente parecer (art. 40, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. LAUDIR ROQUE WILLERS JUNIOR – JUIZ LEIGO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.