Amanda Natieli Marino
Amanda Natieli Marino
Número da OAB:
OAB/SC 051539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Natieli Marino possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
AMANDA NATIELI MARINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004494-77.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisinda Balbina de Sousa Queiroz - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - SENTENÇA Processo Digital nº: 1004494-77.2025.8.26.0562 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Elisinda Balbina de Sousa Queiroz Requerido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano material e moral, em que a parte autora, aduz, em breves linhas, ser beneficiária de aposentadoria. Afirma que sofre com descontos em seu benefício, desconhecendo sua origem. Requer que seja declarado a inexistência do débito, a devolução dos valores descontados, em dobro, além de indenização por dano moral. Regularmente citado, o requerido ofereceu Contestação (fls. 136/164), alegando matéria preliminar e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, haja vista que os serviços foram contratados, por meio de ligação e assinatura digital realizada pela autora. Por fim, impugna o dano material e moral. Requer improcedência do pedido. Houve Réplica (fls. 169/185). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). Analiso a matéria preliminar. Afasto a impugnação ao valor da causa, na medida em que o valor atribuído pela autora reflete ao valor perseguido, refletindo o conteúdo econômico da lide. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte autora alega desconhecimento da contratação dos serviços promovidos pela parte requerida. Cabendo então, ao requerido comprovar, documentalmente, a origem da contratação do serviço, juntou contrato eletrônico assinado e o áudio da contratação realizada por telefone. Contudo, no que diz respeito ao áudio juntado, não houve comprovação dos supostos serviços contratados. É possível inferir que o requerido não cumpriu adequadamente com seu dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Pela oitiva doáudio, percebe-se que houve um resumido diálogo, com falas incompreensíveis do atendente, que não demonstra qualquer detalhe acerca do produto que está sendo contratado, as garantias, benefícios, direitos ou deveres, ou qualquer outro item essencial do negócio jurídico que tenha dado origem aosdescontos. Destaca-se, ainda, que todo o áudio possui uma baixa qualidade, sendo que as falas do vendedor são postas de forma nebulosa. Por fim, destaca-se a impossibilidade de, em menos de dois minutos de ligação, expor todos os termos e condições de um contrato. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indevidos descontos lançados no benefício previdenciário por associação de aposentados (SINDIAPI). Declaração de inexigibilidade dos valores. Manutenção. Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular. Suposta contratante que é pessoa idosa. Ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação e que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC. Necessária restituição das quantias em duplicidade (art. 42 do CDC). Patente má-fé na promoção dos descontos. Indenização por danos morais. Reparação necessária. Compensação mantida em R$ 5.000,00. Precedente do STJ. Honorários fixados de forma razoável, não comportando reparo. A tabela da OAB tem natureza meramente informativa e, por isso, não pode vincular o Juízo. O art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretado de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Precedente. Sentença reformada em parte mínima. APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO" - (TJ-SP - AC: 10121047620228260344 Marília, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 11/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) Destaquei. Ademais, no que diz respeito à assinatura digital (fls. 96), não houve comprovação quanto sua origem. E dada a oportunidade de especificação de novas provas, a parte requerida permaneceu inerte. Era de seu interesse requerer prova pericial, a fim de que houvesse a comprovação da origem da assinatura eletrônica. É certo, portanto, reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. Quanto ao pleito de devolução em dobro, também deve ser acolhida. Não há a hipótese de engano justificável a afastar a incidência do Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a devolução há de ser efetivada em dobro em relação aos valores pagos. Nesse sentido: Seguro - Ação declaratória de inexistência de contratação, devolução de valores e indenização moral Áudio apresentado pela ré sobre a alegada contratação de seguro, revela abusividade e violação do direito do consumidor à informação clara - Devolução em dobro devida, diante da má-fé constatada - Indenização moral devida, mas reduzida - Apelo parcialmente provido - Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1008555 - 47.2020.8.26.0047 - 29ª Câmara de Direito Privado Rel.: Silvia Rocha 12/11/2021) Destaquei. Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No caso concreto, o dano moral pode ser reconhecido, basta se colocar na situação da autora para se verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de seus recursos financeiros que foram repassados ao réu, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante o requerido, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento em não lhe devolver a quantia subtraída. Na sistemática da Pedagogia do Bolso somente um valor elevado de indenização, para além da precificação de perdas, implicará em mudança de postura empresarial. Por isso, o valor da indenização deve ser estabelecido considerando essa situação peculiar, no que o arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade da relação jurídica e CONDENAR o réu ao ressarcimento em dobro dos valores comprovadamente descontados, atualizados desde cada desconto e com juros legais desde a citação, além do pagamento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e com juros a partir da data da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. P.I.C. Santos, 04 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), LUCIANA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51539/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003002-95.2025.4.04.7006/PR REQUERENTE : IVETE TONTINI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA NATIELI MARINO (OAB SC051539) SENTENÇA Homologo o acordo entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores que vierem a ser pagos ao exequente, nos termos do art. 85 do CPC. Esclareço que esse percentual corresponde ao total devido a título de honorários, independentemente de já haver ou não fixação em decisão anterior. Vale ressaltar que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a verba honorária é devida com base na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 9731. Por isso, não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.190/STJ.2 Nos termos das orientações do Conselho da Justiça Federal, e desde que juntado aos autos o contrato de honorários, fica de antemão autorizado o destacamento da verba em montante não superior a 30% (trinta por cento), processado obrigatoriamente na mesma requisição da parte autora. Intimem-se. À secretaria do Cejuscon para a remessa dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito e expedição da RPV (requisição de pequeno valor).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027595-79.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - C.F.V.I.M. e outros - Diante da(s) certidão(ões) de matrícula apresentada(s), nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora dos seguintes bens: 1) 50% do imóvel objeto da matrícula 22.991 (fls. 454/458), registrado em nome de Ailton César Marino e Sônia Terezinha Martins Marino e inscrito no CRI de Monte Alto, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário o executado Ailton Cesar Marino e Sônia Terezinha Martins Marino, CPF/CNPJ nº 14953177819 e 14112935846. O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado. Dispõe o art. 844 do CPC que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. A averbação da penhora é efetivada pelo sistema SERP/ONR, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC. Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, considerando os dados indicados às fls. **/**: E-mail: averbacoes@medina.adv.br Telefone: (44) 4001-3800 Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães. OAB/SP: 353.050 A averbação deve ser realizada considerando o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 1.356.012,18. Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso. O art. 871, caput e incisos I e IV, do NCPC, estabelecem que "não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra" ou "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Por celeridade processual e menor onerosidade, manifestem-se as partes sobre o interesse em apresentar estimativa de valores do imóvel(eis) penhorado(s). Oportunamente, se o caso, será nomeado perito avaliador. - ADV: AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003002-95.2025.4.04.7006/PR REQUERENTE : IVETE TONTINI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA NATIELI MARINO (OAB SC051539) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 221 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente novo documento de procuração com assinatura manual da parte outorgante ou comprove a possibilidade de identificação inequívoca do signatário, isto é, que se trata de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , conforme estabelece a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017732-33.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS IRMAOS MARINO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA NATIELI MARINO DA SILVEIRA (OAB SC051539) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5003003-80.2025.4.04.7006/PR (originário: processo nº 50020301420144047006/PR) RELATOR : CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI REQUERENTE : CRISTINA TONTINI ADVOGADO(A) : AMANDA NATIELI MARINO (OAB SC051539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 09/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003002-95.2025.4.04.7006 distribuido para CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná na data de 05/06/2025.
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