Murilo De Jesus

Murilo De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 051551

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJSC
Nome: MURILO DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5010305-78.2021.4.04.7208/SC REQUERENTE : WALDIR CARLOS BUCKER ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que delimite o polo passivo da execução ( evento 197, EXECUMPR1 ) conforme o julgado, no prazo de quinze dias.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009586-91.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ORLANDO CESAR COPETTI ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 196.343.513-00), com DIB na DER, em 15/09/2020, considerando para o recálculo da RMI a soma dos salários de contribuição do período básico de cálculo, limitada ao teto nos termos da fundamentação supra; b) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004737-45.2025.4.04.7207/SC EXEQUENTE : NORBERTO NIGGEMANN ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 5005329-23.2024.4.04.7208, que condenou a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizados, a serem apurados em fase de cumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi responsabilizado de forma subsidiária, mas a Turma Recursal deu provimento ao seu recurso, afastando tal responsabilidade. O exequente interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, ainda pendente de apreciação. Apesar da ausência de trânsito em julgado, o exequente requer o cumprimento provisório da sentença contra a ré pessoa jurídica, com eventual redirecionamento ao INSS, caso reste frustrada a satisfação da obrigação ( 33.1 , 56.1 , 62.1 e 1.1 ) Decido. Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) não possui efeito suspensivo automático. Assim, a decisão proferida nos Juizados Especiais Federais pode ser objeto de cumprimento provisório, salvo decisão em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, recebo o cumprimento provisório da sentença, inicialmente apenas contra a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. DETERMINO: 1. Intime-se a parte executada, por seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias , acrescido das custas judiciais. 1.1. Na ausência de procurador constituído, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, conforme o art. 513, § 2º, inciso II, e § 4º, do CPC. Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado ou haja certidão no sistema SMWEB (Central de Mandados) indicando tentativa frustrada de citação/penhora, abra-se vista ao exequente para que indique novo endereço, no prazo de 15 dias. 1.2. Se a intimação por carta restar frustrada, expeça-se o respectivo mandado (art. 249 do CPC). 1.3. Se necessária a expedição de carta precatória, intime-se o exequente para que providencie o preparo junto ao Juízo Deprecado, informando nos autos em 15 dias. Vindo aos autos o comprovante do preparo, expeça-se a carta, remetendo-a ao destinatário. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). 2.1. Se houver pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC incidirão sobre o valor remanescente. 3. Decorrido o prazo para pagamento, e independentemente de nova intimação , poderá(ão) o(s) executado(s) apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias , conforme o art. 525 do CPC. Na impugnação, se alegado excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento dessa alegação (§§ 4º e 5º). 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, remeta-se à contadoria judicial para que apresente a conta de liquidação nos termos do julgado ou conclua-se para nomeação de perito, se necessário. 3.2. Juntado o cálculo, oportunize-se manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias. Após, conclua-se para decisão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, defiro a realização de pesquisas patrimoniais e de ativos financeiros da parte executada, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD , limitadas ao valor do débito exequendo. 4.1. Caso sejam localizados valores iguais ou inferiores a 1% da dívida ou ao valor máximo de custas iniciais de 1º grau na Justiça Federal ( R$ 957,69 ), o que for menor, cancele-se o bloqueio automaticamente , por se tratar de quantia irrisória e desproporcional frente ao custo operacional da transferência, nos termos do precedente: AI nº 5004153-02.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 20/06/2024. 4.2. A parte executada será intimada, em caso de bloqueio , para, no prazo de cinco dias , manifestar-se quanto à impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). 4.3. Ausente manifestação ou não configurada hipótese de impenhorabilidade, converta-se o valor bloqueado em penhora e transfira-se para conta judicial vinculada aos autos , com a liberação de eventual valor excedente. 4.4. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias , indicar forma de conversão em renda ou transferência dos valores . Com a resposta, requisite-se à Caixa Econômica Federal – Agência 2845 que proceda conforme solicitado, no prazo de dez dias , com comprovação nos autos. 5. Havendo localização de veículos via RENAJUD, registre-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias , manifestar interesse na penhora . 6. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos (art. 523, §3º, CPC), preferencialmente sobre os veículos indicados. Na ausência de indicação, a penhora será livre. 6.1. Ocorrendo penhora ou arresto , intime-se a parte exequente para promover, nos termos do art. 844, CPC , a averbação da medida no registro competente, mediante cópia do termo ou auto, independentemente de mandado judicial. 6.2. Confirmada a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias , manifestar-se sobre penhora, avaliação e demais atos executivos subsequentes (art. 525, §11, CPC). 6.3 . Pedidos de penhora devem indicar bem específico, devidamente individualizado , com matrícula atualizada e localização. Em caso de ausência de documentação, intime-se a parte exequente para regularização em quinze dias . 6.4. A penhora sobre o faturamento será admitida apenas em hipóteses excepcionais , diante da ausência de outros bens penhoráveis. Nessa hipótese, deferida a medida, será limitada a 5% do faturamento bruto mensal , nomeando-se o representante legal como depositário , com obrigação de depósito mensal e comprovação contábil nos autos, sob pena de responsabilidade por infidelidade . 6.5. Fica também deferida, se requerida ou se necessário, penhora por termo nos autos sobre imóvel já indisponibilizado (art. 845, §1º, CPC), com intimação do executado (e cônjuge, se aplicável) para, no prazo de quinze dias , arguir eventual nulidade ou inadequação da penhora (art. 525, §11, CPC). Promova-se a avaliação do imóvel , com intimação da exequente para impugnação do laudo, no mesmo prazo. 6.6. Decorrido o prazo legal sem impugnação eficaz, intime-se a parte exequente quanto ao interesse na adjudicação (art. 876, CPC). Não havendo interesse, manifeste-se sobre possibilidade de parcelamento do lanço . Com a manifestação, designe-se data para leilão . Caso necessário, depreque-se a alienação judicial . 7. Havendo localização de outros bens, abra-se vista à parte exequente para indicar sobre qual recai seu interesse, instruindo o pedido com documentação necessária. 8. Defiro eventual pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes , proceda-se via SERASAJUD , nos termos do Provimento nº 103/2021 da Corregedoria Regional da JF da 4ª Região. Em caso de extinção da execução, a parte exequente deverá requerer o cancelamento da inscrição , sob pena de responsabilização (art. 782, §4º, CPC). 9. Na hipótese de falecimento do executado , intime-se a parte exequente para apresentar certidão de óbito no prazo de trinta dias . Havendo inventário, deverá ser promovida a citação do espólio e, desde logo, fica deferida penhora no rosto dos autos . Não havendo inventário, caberá à parte autora indicar e requerer a citação de todos os sucessores, com dados completos, autorizando-se a retificação do polo passivo . 10. Em caso de falência da executada , intime-se a exequente para, em quinze dias, informar o administrador judicial e requerer a citação da massa falida. Fica igualmente deferida, desde logo, a penhora no rosto dos autos da falência . 11. Eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instruído com documentação pertinente, conforme art. 134, §1º, CPC. Instaurado o incidente, suspende-se o feito (art. 134, §3º). Após, cite-se os requeridos para manifestação e produção de prova (art. 135, CPC). Completada a instrução, voltem conclusos. 11.1. Tratando-se de firma individual , admite-se a inclusão do titular pessoa física diretamente no polo passivo , independentemente de desconsideração, por se tratar de responsabilidade ilimitada. Neste caso, não é necessária nova intimação do titular para constrição de seus bens. 12. Não serão conhecidas petições firmadas por pessoas não habilitadas nos autos, salvo auxiliares da justiça. 13. A Secretaria da Vara deverá intimar a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias , nos seguintes casos: ausência de bens localizados; retorno de precatórias; negativa de hasta pública; juntada de mandados ou certidões; manifestação do executado; e apresentação de guias de pagamento/parcelamento. 14. A parte exequente também poderá ser intimada a qualquer tempo para, no prazo de quinze dias, promover o andamento do feito, atualizar cálculo do débito, apresentar matrícula atualizada ou outros documentos necessários. 15. A Secretaria está autorizada a cumprir os itens desta decisão por ato ordinatório , conforme art. 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da JF da 4ª Região. 16. Não localizados bens ou ativos, e ausente requerimento útil da exequente, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Eventual dilação de prazo será única, por até trinta dias , findo o qual deverá a exequente manifestar-se sobre o prosseguimento. 17. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz, arquivem-se provisoriamente os autos , sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, podendo ser desarquivados a qualquer tempo. 18. Havendo pagamento, desistência ou extinção por outro meio, concluam-se os autos para sentença . Em atenção ao princípio da celeridade processual , cumpram-se as determinações deste despacho à medida que se tornarem oportunas e necessárias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010312-41.2019.4.04.7208/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA EXEQUENTE : JOAO GAZANIGA NETO ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010312-41.2019.4.04.7208/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA EXEQUENTE : JOAO GAZANIGA NETO ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 24/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 82 - 24/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010504-71.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 301) RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE: AURELIO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO DE JESUS (OAB SC051551) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0309928-27.2018.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles REQUERENTE : MAICON GENSON EGER ADVOGADO(A) : JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) INTERESSADO : MARCOS KARSTEN ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GUEDERT INTERESSADO : LIRIANA KARSTEN LINDNER ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GUEDERT INTERESSADO : ISAURA ELIZIO DE JESUS ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS INTERESSADO : QUILIANO DE JESUS ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 191 - 16/06/2025 - Expedição de Alvará
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 21.931: Petição de LAGOA OFFSHORE LTDA em complemento à manifestação apresentada conjuntamente com a Astromarítima. Expõe que, em sua manifestação de ID 21.707-21.716, dá conhecimento ao Juízo de que as partes tinham celebrado um contrato de afretamento com relação à embarcação ASTRO TUPI (ID 21718/21764), que já conta com a ciência do Administrador, conforme e-mail juntado de ID 21.765-21.766 e anuência do BNDES - na qualidade de credor detentor de garantias fiduciárias atreladas ao navio -, com relação à conta bancária na qual os valores do afretamento serão adimplidos, conforme e-mail anexado. Esclarece que o contrato vem sendo devidamente executado e cumprido. Dessa forma, reitera seu requerimento de homologação do aludido contrato. /r/n Manifestação do BNDES (ID 21972), na qual aduz ser credor da empresa em recuperação judicial em virtude de diversos contratos de financiamento. Destaca que um dos contratos (nº 10.2.1766.1), destinado à aquisição da embarcação Astro Tupi , não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por estar garantido por propriedade fiduciária e cessão fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005./r/n Ressalta que não autoriza a substituição ou supressão das garantias vinculadas à embarcação e à cessão fiduciária dos créditos oriundos do afretamento, conforme arts. 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, assim como reafirma seu direito de sequela sobre a embarcação Astro Tupi e os direitos creditórios derivados do afretamento. /r/n O MP, no item 8 de ID 22031, requereu nova vista após as manifestações da AJ e da Recuperanda. /r/n Manifestação da Recuperanda (ID 22051) com requerimento de suspensão do pedido de homologação, diante da iminente realização do termo aditivo a ser juntado aos autos, tão logo concretizado. /r/n Referido termo aditivo se encontra pendente de juntada./r/n Assim, junte-se e dê-se nova vista à AJ e ao MP. /r/r/n/n2) ID 21.986: Reitera a ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. o pedido de apreciação do pedido de alienação judicial da embarcação ASTRO MERO, nos termos da cláusula 4.6 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado (ID 10913), na forma do art. 60 da Lei 11.101/2005 (ID 21608/21611). /r/n Consideradas as manifestações favoráveis da BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, credor fiduciário da Recuperanda e detentor de garantia fiduciária da embarcação ASTRO MERO (ID 21.668); do Administrador Judicial (ID 21927), bem como do MP ( ID 22031- item 2), DEFIRO a alienação judicial do bem, observado o valor mínimo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme especificado no ID 21610. /r/n Intime-se o Leiloeiro que já funciona nos autos para apresentar data. /r/r/n/n3) ID 21.988 e 22.020: Apresenta o Leiloeiro RODRIGO LOPES PORTELLA os Autos de Leilão negativos da Embarcação ASTRO BARRACUDA./r/n Manifestação da Recuperanda (ID 22051, item b) informando a realização de estudos internos, junto ao credor fiduciário da embarcação, de modo que nada tem a requerer no momento. /r/n À AJ e ao MP. /r/r/n/n4) ID 21991 e 22062: Relatório mensal de atividades da Recuperanda. Dê-se ciência aos interessados, Recuperanda e MP. /r/r/n/n5) ID 22.010: Ofício oriundo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, solicitando informações quanto a essencialidade de bem constrito./r/n Diga a Recuperanda, AJ e MP. /r/r/n/n6) ID 22. 025: Ofício oriundo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, solicitando disponibilização de valor. OIFICIE-SE, informando que eventuais valores existentes nos autos destinam-se ao pagamento de credores listados na recuperação judicial. /r/r/n/n7) ID 22.035: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Administração Judicial, ao argumento de erro material na ID 21965, item 2(a). Objetivamente, informa que os honorários do Administrador Judicial na presente recuperação judicial já foram pagos e não há honorários a serem recebidos, bem como informa a necessidade de encerramento da recuperação judicial./r/n Deixo de receber os ED por ausência de previsão legal ao cabimento da oposição do presente em face ao proferimento de despacho de mero expediente./r/n Não obstante, dê-se vistas ao MP. /r/r/n/n8) ID 22.046: Impugna o credor NILSON PINTO o pedido de encerramento da RJ, formulado pelo atual AJ (ID22035). /r/n Dê-se vistas ao MP. /r/r/n/n9) ID 22.059: Manifestação da AJ quanto ao pleito da SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (ID 21.813 e 21.908), não se opondo ao pleito de: i) escrituração da transação da embarcação Karen Tide II pelo Cartório Marítimo, dispensando a apresentação das certidões pela Recuperanda; ii) transferência da propriedade da embarcação Karen Tide II para a Requerente pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, sem a exigência das certidões da vendedora; iii) transferência do registro de propriedade no Tribunal Marítimo para a Requerente, sem a necessidade das certidões da Recuperanda; iv) transferência de jurisdição da embarcação para a Capitania dos Portos do Espírito Santo, passando a integrar a jurisdição do Porto de Vitória, sem a exigência documental da Recuperanda./r/n Referido pedido é reiterado em petição pendente de juntada./r/n Dada oportunidade para o MP se manifestar (item 5 de ID 21.923), aquele não o fez. /r/n Assim, considerando o cumprimento das obrigações assumidas pela peticionária de ID. 21.813 e não havendo oposição da recuperanda e dos fiscais, DEFIRO a transferência da propriedade da embarcação Karen Tide II em favor de SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, nos moldes requeridos em ID. 21.817. Oficiem-se para tanto./r/r/n/n10) ID 22.075: Ofício oriundo da 19ª Câmara Cível, comunicando o resultado do AI 0105061-05.2024.8.19.0000, interposto por WSB ADVISORS S/A, o qual manteve a decisão recorrida de ID 20998. Cumpra-se o acórdão.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Portaria 01/2016, digam Recuperanda, AJ e MP na forma determinada na decisão de ID 22.090/22.093.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302838-50.2018.8.24.0135/SC AUTOR : NORBERTO NIGGEMANN ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Para fins de julgamento da presente demanda, reputo imprescindível a apresentação da íntegra do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria ao autor (NB 42/154.840.842-2). Assim, determino a intimação do INSS para acostar aos autos o respectivo processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Acaso a parte autora esteja de posse de cópia do mesmo, faculto-lhe a apresentação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do processo administrativo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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