Murilo De Jesus
Murilo De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 051551
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJSC
Nome:
MURILO DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302838-50.2018.8.24.0135/SC AUTOR : NORBERTO NIGGEMANN ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Para fins de julgamento da presente demanda, reputo imprescindível a apresentação da íntegra do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria ao autor (NB 42/154.840.842-2). Assim, determino a intimação do INSS para acostar aos autos o respectivo processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Acaso a parte autora esteja de posse de cópia do mesmo, faculto-lhe a apresentação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do processo administrativo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004737-45.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0309928-27.2018.8.24.0033/SC INTERESSADO : MARCOS KARSTEN ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GUEDERT INTERESSADO : LIRIANA KARSTEN LINDNER ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GUEDERT INTERESSADO : ISAURA ELIZIO DE JESUS ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS INTERESSADO : QUILIANO DE JESUS ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Analisando os autos, verifica-se que ainda não foram cumpridos os itens "(a)", "(c)" e "(d)" do despacho do ev. 141. II . Foi deferida a venda do imóvel objeto da herança, matriculado sob o nº 30.268, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o qual foi adquirido por Isaura Elizio de Jesus e Quiliano de Jesus , que efetuaram o depósito no ev. 129-130. Referidos adquirentes postularam a intimação dos herdeiros para o pagamento dos débitos do espólio vinculados ao imóvel. Na decisão do ev. 156, constatou-se que o contrato obrigou os vendedores (inventariante Maicon Genson Eger , Marcos Kartsten e Liriana Karsten Lindner ) ao pagamento de todos os impostos, tarifas e taxas, além das contas de energia elétrica, gás, água, lixo e esgoto, incidentes sobre o imóvel objeto e anterior a posse. No ev. 159 MARCOS KARSTEN e LIRIANA KARSTEN LINDNER requereram a expedição de alvará de 50% dos valores a que possuem de direito. No ev. 162 o Inventariante manifestou-se no sentido de que não se opõe à liberação dos valores, desde que sejam resguardados, para pagamento dos débitos, os outros 50% que cabem aos postulantes. No ev. 168 MARCOS KARSTEN e LIRIANA KARSTEN LINDNER apresentaram os comprovantes de pagamento de algumas dívidas de IPTU, tarifa de lixo e SEMASA, bem como reiteraram o pedido de expedição de alvará, representado por 50% do depósito noticiado no evento 129, no valor de direito de R$ 240.000,00. No ev. 170 o Inventariante manifestou-se sobre a petição do ev. 168, declarando que ainda existem débitos de ITCMD que devem ser quitados com o valor depositado em Juízo e que todos os débitos devem ser arcados de forma proporcional. III. O alvará constitui medida excepcional, podendo ser concedido mediante a comprovação das despesas e/ou dívidas do espólio, conforme entendimento jurisprudencial: O INVENTÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALVARÁ DEDUZIDO PELA INVENTARIANTE PARA LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA FALECIDA - PRETENSÃO DE FAZER APLICAÇÕES FINANCEIRAS E CUSTEAR AS DESPESAS DO ESPÓLIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL , DEFERIDA APENAS NA HIPÓTESE EM QUE SE FIZER IMPRESCINDÍVEL PARA O ANDAMENTO DO INVENTÁRIO E/OU CONSERVAÇÃO DO ESPÓLIO - INCOMPROVADA NECESSIDADE - O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO E A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO DOS BENS PELO INVENTARIANTE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 619, INC. III E IV DO CPC - PRUDENTE QUE, ANTES DA LIBERAÇÃO DE VALORES, A INVENTARIANTE FAÇA PROVA DA DESPESA DESPÓLIO QUE PRETENDE QUITAR - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2147736-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) Grifou-se Em que pesem os comprovantes apresentados no ev. 168, que são decorrentes da insurgência realizada pelos compradores do imóvel QUILIANO DE JESUS e ISAURA ELIZIO DE JESUS no ev. 136, ainda não há garantia de que todas as dívidas foram pagas, porquanto não foram intimados os adquirentes do imóvel. Desse modo, entendo que não é o momento de liberação integral dos valores, especialmente porque, repisando a decisão do ev. 156, existe um contrato de compra e venda cujos vendedores, leia-se, MARCOS KARSTEN , LIRIANA KARSTEN LINDNER e MAICON GENSON EGER , comprometeram-se a quitar todos os impostos, tarifas e taxas, além das contas de energia elétrica, gás, água, lixo e esgoto, independentemente de serem ou não herdeiros. A responsabilidade é solidária e não isenta de pagamento Marcos Karsten e Liriana Karsten Lindner , mesmo na condição de co-proprietários, já que se trata de condomínio indivisível. Ressalta-se que o genitor de Marcos e Liriana, INGOMAR KARSTEN, falecido em 29/6/2018, era esposo da autora da herança SALENE EGER KARSTEN e o imóvel foi adquirido na constância da união estável entre o casal, razão pela qual receberam a transferência de 50% do imóvel. Marcos Karsten e Liriana Karsten Lindner insistem na liberação de alvará de sua cota parte relativa ao imóvel, justificando o pedido na enfermidade do primeiro (ev. 140). Contudo, na documentação que instrui o pedido para constar o tipo de atendimento, aparece menção à situação "Pouco urgente": De qualquer maneira, não há óbice à liberação de metade do valor, visto que a manutenção do restante é o suficiente para assegurar o pagamento de eventuais dívidas remanescentes sobre o imóvel. O ITCMD sobre a meação foi recolhido nos autos do Inventário 0310008-88.2018.8.24.0033, de INGOMAR KARSTEN, que tramitaram na 3ª Vara Cível. Logo, o recolhimento dos 50% restantes compete tão somente ao Inventariante, único herdeiro da meação de SALENE EGER KARSTEN , não subsistindo a petição do ev. 170 para reserva de valores dos co-proprietários. IV. Diante do exposto: (a) CUMPRA-SE os itens "(a)", "(c)" e "(d)" do despacho do ev. 141; (b) INTIMEM-SE os compradores do imóvel ISAURA ELIZIO DE JESUS e QUILIANO DE JESUS para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se as dívidas pendentes foram satisfeitas com os comprovantes do ev. 168; (c) DEFIRO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor que é devido a Marcos Karsten e LIRIANA KARSTEN LINDNER , ou seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil) para cada um, a serem depositados nas contas indicadas no ev. 168. Anoto que o saldo restante ficará condicionado ao cumprimento do item "b" acima. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte interessada (SS NAVAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME) para que efetue o recolhimento referente à expedição dos ofícios requeridos, indicando os respctivos destinatários, no valor de R$ 28,64 - por ofício eletrônico - conta 2212-9 (Diversos).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003956-39.2024.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50002736220228240135/SC) RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT EXEQUENTE : ORLANDO CESAR COPETTI ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 09/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005115-85.2022.8.24.0135/SC AUTOR : MARIA PAULA MARTINS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) AUTOR : EUCLIDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) DESPACHO/DECISÃO 1. Dou por cumprida a Portaria n. 02/2019, nos termos da certidão do Ev. 34.1 . 2. Defiro a retificação do valor da causa, nos termos do postulado no Ev. 32.1 . Proceda-se o cartório nas necessárias diligências para atendimento da medida. 3. Reporto-me as determinações constantes na parte final da decisão do Ev. 6.1 . 4. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010640-34.2020.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS REQUERENTE : CLEUZA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO DE JESUS (OAB SC051551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 12/05/2025 - RESPOSTA
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