Nilton Miranda Santos

Nilton Miranda Santos

Número da OAB: OAB/SC 051552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton Miranda Santos possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF4, TRF6, TJSC
Nome: NILTON MIRANDA SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902643-43.2017.8.24.0008/SC EXECUTADO : GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS (OAB SC051552) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004416-25.2025.4.04.7105/RS IMPETRANTE : PAULO GRAVE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO GRAVE & CIA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo , objetivando a concessão de medida liminar: (...) para determinar à AUTORIDADE COATORA o imediato restabelecimento das transações tributárias de números 5187385, 5003211, 5002659 e 5000909 , com a respectiva reinclusão do IMPETRANTE através do sistema “Regularize”, afastando os efeitos da penalidade em exclusivamente relação à essas negociações, em razão das circunstâncias excepcionais decorrentes da calamidade pública reconhecida no Município de Ibirubá/RS; (...)(grifos originais) Vieram os autos conclusos. Decido. A ação foi distribuída a este Juízo pela inclusão do assunto " 0312 - Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO " em sua autuação, sem indicação de prevenção a qualquer outro processo. Compulsando os documentos anexos à inicial e, em consulta ao CPF/CNPJ do(a) impetrante no sistema de Processo Eletrônico, verifico a existência de 05 (cinco) execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS. Em relação aos débitos cuja reinclusão no parcelamento administrativo é pleiteada pela impetrante, foram localizadas as CDA's nº 00419022738 e 00619036706 ( evento 1, ANEXOSPET14 e evento 1, ANEXOSPET16 ), as quais são objeto de cobrança nas Execução Fiscais nº 50025801720254047105 e 50029344220254047105, respectivamente. Entretanto, este Juízo é incompetente para processar e julgar este mandado de segurança . A competência desta Vara especializada é funcional, restrita às ações de execução fiscal, embargos opostos em face das execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e ações ordinárias ou mandados de segurança em que se discutem o débito exequendo, razão pela qual inexiste conexão com outras demandas destituídas deste escopo, como a presente, em que se postula a (re)inclusão em parcelamento administrativo. Ademais, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou entendimento nesse sentido, ao assentar que não se verifica hipótese de conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e o mandado de segurança em que se discute a inclusão do débito objeto do executivo fiscal em parcelamento fiscal e/ou a expedição de certidão de regularidade fiscal, porquanto o writ não tem a finalidade de anular, desconstituir ou, de qualquer forma, atingir o título executivo (objeto de cobrança nos autos executivos). A respeito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO E EXPEDIÇÃO CND. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste conexão entre a ação de execução fiscal e o mandado de segurança , em que se objetiva a inclusão do débito objeto do executivo fiscal em parcelamento fiscal , como o instituído pela Lei nº 11.941/09, suspendendo-se sua exigibilidade e possibilitando a expedição de CPD-EM (CTN, art. 206), ainda que se refiram ao mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. Com efeito, o fato do contribuinte, por meio de mandado de segurança , impugnar ato de autoridade que não o admitiu em programa de parcelamento fiscal, com a possibilidade de causar ou não a suspensão de execução fiscal em tramitação noutro Juízo, não é motivo suficiente para reconhecer a conexão e consequente reunião das ações. (TRF4 5020494-84.2016.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 13/06/2016)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Considerando que o objeto da ação mandamental é unicamente que a autoridade fiscal abstenha-se de negar a expedição de certidão de regularidade por conta dos débitos constantes das certidões de dívida ativa números 91 2 1300 7134-00, 91 6 1301 8658-22, 91 6 1301 8659-03 e 91 7 1300 5443-96, todos objeto de cobrança na execução fiscal número 50093744620144047200, verifica-se que não se trata dos casos em que , face à discussão do débito, deve-se reconhecer conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal . (...)(TRF4, AG 5051303-57.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017)(grifei) Dessarte, conclui-se não haver conexão atrativa da competência desta Vara especializada para a ação ora proposta. Sendo assim, declino da competência e determino a livre redistribuição deste processo ao Juízo comum da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo , RS, com a prévia exclusão do assunto "dívida ativa" do cadastro eletrônico, substituindo-o por outro mais adequado ao objeto da lide. Redistribua-se, com urgência.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900485-87.2018.8.24.0005/SC EXECUTADO : GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da parte exequente para determinar, por meio do sistema Sisbajud, que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se o bloqueio eletrônico ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 854, caput ). 2. Relativamente a pessoa jurídica e que não esteja em recuperação judicial , DEFIRO o requerimento da parte exequente de utilização da ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", por meio do sistema Sisbajud, admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras pelo prazo de até 30 dias (teimosinha), para determinar que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se o bloqueio eletrônico ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 854, caput ), pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 3. Se houver indisponibilidade excessiva, DETERMINO desde já o cancelamento da ordem judicial quanto ao valor a maior bloqueado de ativos financeiros, o que deverá ser cumprido na forma da lei (CPC, art. 854, § 1º). 4. Se a quantia bloqueada for ínfima (abaixo de 500 reais) , DETERMINO também o cancelamento da ordem judicial, por força do art. 836 do CPC. 5. Tornados indisponíveis valores idôneos, INTIME-SE a parte executada – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (inclusive por edital acaso tenha sido realizada citação editalícia) – para se manifestar no prazo de 5 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 6. Não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora de dinheiro, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que transfira o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo, no prazo de 24 horas, sob as penas da lei (CPC, art. 854, § 5º). 7. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 8. Frustrada a penhora via sistema Sisbajud, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 60 dias, sob as penas da lei. 9. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002580-17.2025.4.04.7105/RS (originário: processo nº 50041306320154047116/RS) RELATOR : ANDRÉIA MOMOLLI EXECUTADO : PAULO GRAVE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900583-09.2017.8.24.0005/SC EXECUTADO : GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS (OAB SC051552) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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