Alesson Alexandre Cardozo
Alesson Alexandre Cardozo
Número da OAB:
OAB/SC 051556
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSC
Nome:
ALESSON ALEXANDRE CARDOZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006006-67.2023.8.24.0072 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5004955-21.2023.8.24.0072/SC REQUERENTE : ANA CRISTINA LUBI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) REQUERENTE : MARCELO DAVID RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) REQUERIDO : VALDEREZ ROSA DE AVILA ADVOGADO(A) : WILSON GARCIA DA SILVA (OAB RS014295) ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA RIBEIRO (OAB RS117922) ADVOGADO(A) : MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK (OAB SC054625) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER (OAB SC061723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANA CRISTINA LUBI DE OLIVEIRA e MARCELO DAVID RAMALHO DE OLIVEIRA em face de VALDEREZ ROSA DE AVILA . Em audiência de conciliação ( evento 102, TERMOAUD1 ) foi realizado acordo entre as partes, o qual restou homologado por sentença. Ao evento 129, PET1 foi noticiada pelo réu a constituição de novo procurador. Em petição ao evento 126, PET1 , DOC1, o autor requereu a intimação do réu para que ele cessasse qualquer intervenção ou benfeitoria no imóvel objeto da lide, com o devido cumprimento do acordo entabulado. Manifestação do réu ao evento 132, PET1 . Em que pese relevantes os argumentos expostos, o requerimento da petição do evento 129, PET1 apresentada pela parte autora se refere a cumprimento de sentença que, nos termos da Circular CGJ n. 34 de 2019, deve ser protocolado em autos apartados , distribuídos por dependência e com numeração própria, sendo de incumbência de tal parte interessada, portanto, fazê-lo. Nestes autos, portanto, não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010876-26.2009.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JULIO LUIZ FELIX ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) EXEQUENTE : ALOIR JOSÉ KONOPKA ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) EXEQUENTE : ISMAR MERIZIO ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) EXEQUENTE : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE ADVOGADO(A) : ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB SC021736) EXECUTADO : JOSE VENDELINO KONS ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no Evento 368, que reconheceu a impenhorabilidade, tão somente, dos valores comprovadamente provenientes do benefício previdenciário recebido no mês. Assevero que o direito pátrio não prevê a possibilidade de revisão de decisões judiciais em sede de primeiro grau de jurisdição. Ademais, não comprovou o requerente qualquer erro, omissão ou contradição na decisão proferida, impedindo o recebimento da manifestação como embargos de declaração. A concordância ou discordância com a decisão resulta na abertura da janela de resposta e, simultaneamente, na possibilidade de recurso para o insatisfeito, a fim de que sua pretensão, seja ela de direito ou de fato, seja reexaminada pelo órgão jurisdicional competente. Ademais, há atualmente uma mitigação acerca das exceções impostas à impenhorabilidade da verba salarial, de modo que não se pode aplicá-la em caráter absoluto. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). No caso, diante da liberação integral do benefício previdenciário recebido no mês (Ev. 384), verifico que observado a Teoria do Mínimo Existencial. Ante ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração e MANTENHO incólume a referida decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002562-89.2024.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN REQUERENTE : MARIA SALETE AMORIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 23/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5067878-94.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : AUTO ELETRICA CANELINHA LTDA ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO ELETRICA CANELINHA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC). Deixo de apreciar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte embargante (evento 15), porquanto inexistente previsão legal para pedido de reconsideração, devendo eventual irresignação ser manejada pelos meios recursais próprios. Junte-se cópia desta decisão na execução n. 5029226-08.2024.8.24.0930, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5008465-92.2023.8.24.0023/SC INTERESSADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI ADVOGADO(A) : IVO PEREIRA INTERESSADO : THIAGO TADEU GOMES CAMPILONGO ADVOGADO(A) : HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA INTERESSADO : SIND EMPREGADOS EMPRESAS PREST SV MED ENT FAT ESTADO SC ADVOGADO(A) : NILTON MARTINS DE QUADROS INTERESSADO : JONAS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO INTERESSADO : HENRIQUE JESIEL CARDOSO ADVOGADO(A) : CASSILA ESCABORA CARBONARO DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação. I - Petição de evento 2968 Postulou a SIEMENS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MEDIÇÃO ENTREGA DE FATURAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA: 4 - Os valores habilitados na Recuperação Judicial foram apresentados pela empresa e os representados pelo Sindicato não foram comunicados pelo administrador judicial na forma do que dispõe o art. 22, I, a, da Lei que rege a Recuperação, o que ao nosso ver, causa nulidade; 5 - Levantamento preliminar feito pelo sindicato indica que o valor das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho foram arroladas pela empregadora em valor menor do que o devido; 6 - A tomadora dos serviços CELESC fez um pagamento parcial aos trabalhadores, através da ACP que o sindicato é autor. Entende que caberia ao administrador reabrir prazo e rever integralmente a classe trabalhista. 7 - Considerando que o art. 8º da Constituição e o art. 37 da Lei da Recuperação Judicial indicam que cabe ao sindicato: § 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia. O Sindicato já enviou ao Administrador por e-mail, a relação dos trabalhadores, procuração e documentos constitutivos, os quais repete aqui. (evento 2968) Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial: Pois bem. No que diz respeito ao envio da comunicação que alude o art. 22, I, a, da Lei 11.101/2005, esta Auxiliar informa que não houve nenhuma irregularidade, na medida em que as cartas foram enviadas aos respectivos credores titulares dos créditos arrolados pelas próprias Recuperandas, conforme determina a letra legal. Outrossim, quanto a eventual alteração do crédito dos credores representados pelo Sindicato, informa que as impugnações devem ser realizadas na forma do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, mediante ajuizamento de incidente próprio, e não nestes autos. Por fim, no que tange ao pedido de participação na Assembleia Geral de Credores, importante esclarecer que o prazo do sindicato para solicitar o pedido de representação de seus associados é de 10 (dez) dias antes da realização da assembleia, conforme estabelecido no edital. Contudo, o pedido de cadastramento só veio a acontecer após a instalação da Assembleia, que ocorreu em 31 de janeiro de 2025, conforme ata juntada no evento 2859. Observa-se o e-mail abaixo: [...] Portanto, não há como possibilitar o cadastramento do SIEMENS neste momento, uma vez que a Assembleia Geral de Credores já foi devidamente instalada no dia 31 de janeiro de 2025 e terá sua continuação a ser realizada no dia 30 de abril de 2025, às 15h00, na forma do art. 36, § 5º e § 6º, I da Lei 11.101/20052 , considerando a listagem de credores já cadastrados no ato anterior. (evento 3017) Com razão o sr. administrador judicial na manifestação apresentada, de modo que utilizo como razões de decidir para prestar os devidos esclarecimentos a respeito do requerimento formulado. Em razão do exposto: a) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito: a.1) dos documentos de evento 3060; a.2) do ofício e documento de evento 3127; a.3) da petição e de vento 3137; a.4) da petição e documentos acostados noe vento 3152; a.5) da petição e documentos acostados no evento 3155; a.6) da petição de evento 3176; a.7) do ofício de evento 3183; a.8) da petição e documentos de evento 3189; a.9) da petição e documentos de evento 3192; a.10) do ofício de evento 3197; b) intime-se o subscritor das petições e documentos acostados nos eventos 2950, 3080 e 3212 para procederem nos termos de lei, ou seja, efetuar o pedido em autos apartados; c) no tocante ao ofício de evento 2898, responda-se nos termos da manifestação do sr. administrador judicial, posto que os créditos fiscais devidos à União Federal não se sujeitam ao concurso de credores, bem como que não há impedimento sejam buscados bens e realizados bloqueios para a quitação do crédito extraconcursal, incumbindo ao Juízo da recuperação judicial a análise da eventual essencialidade, sequer arguida no caso em exame. (evento 2964) c.1) expeça-se ofício, consoante requerido. (evento 2964) d) ciente, este juízo, a respeito: d.1) do modificativo de plano acostado no evento 2972; d.2) do item I – EVENTO 2925 E 2927 – MANIFESTAÇÃO DO EV. 2924 da manifestação do sr. administrador judicial acostada no evento 2979; d.3) do adiamento do ato assemblear noticiado pelo sr. administrador judicial no evento 3013; d.4) do modificativo de plano acostado no evento 3025; d.5) a distribuição do pedido de habilitação de crédito noticiada na petição de evento 3046; d.6) da aprovação do Plano de Recuperação Judicial das recuperandas noticiado pelo sr. administrador judicial na petição de evento 3056 ; d.7) da petição apresentada pelo BANCO PINE S.A (“PINE” ou “CREDOR”) informando dados bancários na petição de evento 3081; d.8) da petição de AAFP SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP, CNPJ 04.165.616/0001-73 informando a respeito do envio dos dados bancários para pagamento, no evento 3121; d.9) em relação ao ofício de evento 3092, informou o sr. administrador judicial que a quitação de valores extraconcursais compete exclusivamente às Recuperandas, não sendo ato de competência desta Auxiliar do Juízo. Dito isso, informa a Administradora Judicial que irá providenciar a resposta ao ofício, forma do art. 22, I, “m”, da Lei 11.101/2005; (evento 3133) e) no tocante ao ofício de evento 2870, a Administradora Judicial providenciará a resposta do ofício, na forma do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que: as deliberações sobre o PRJ serão retomadas na Assembleia Geral de Credores prevista para o dia 2/04/2025, às 13h30, destacando que os créditos sujeitos à recuperação judicial somente podem ser pagos por meio do PRJ . (evento 2979) e.1) o juízo autoriza o procedimento requerido, que deverá ser cumprido pelo sr. administrador judicial; f) no mesmo sentido, no tocante ao ofício de evento 2898, a administradora judicial autorizado pelo Juízo os termos a seguir, providenciará a resposta do ofício, na forma do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, para informar que: os créditos fiscais devidos à União Federal não se sujeitam ao concurso de credores, bem como que não há óbice quanto ao bloqueio dos referidos valores para quitação do crédito extraconcursal . (evento 2979) f.1) o juízo autoriza o procedimento requerido, que deverá ser cumprido pelo sr. administrador judicial; g) no tocante aos ofíios de eventos 2831 e 2926, com razão o sr. administrador judicial quando assenta que Dos credores mencionados no processo, verifica-se que há vários credores listados e débitos sujeitos, conforme lista de credores apresentada no processo. Assim, para que seja possível a liberação parcial das verbas, necessário que seja elaborada a conta dos créditos de cada um dos trabalhadores listados na referida ação, separando-se os créditos que foram constituídos antes de 27/02/2023. Os valores relativos a tal período devem obrigatoriamente ser transferidos a este Juízo. Já os valores que se referem a verbas posteriores, poderão ser levantados pelos trabalhadores . (evento 2979) g.1) cumpra-se na forma sugerida pelo sr. administrador judicial ( seja expedido ofício em resposta informando que os créditos sujeitos ao concurso de credores, ou seja, de serviços prestados ou valores constituídos antes de 27/02/2023 não poderão ser pagos com o crédito depositado em favor da recuperanda, devendo ser discriminada a verba e o período de cada um dos funcionários indicados. Sem prejuízo, a verba relativa ao período posterior, poderá ser pagos com o produto da consignação ). (evento 2979) h) cumpra-se como requerido (eventos 2993 e 3004); h.1) no tocante ao requerido no evento 3173, cumpra-se em parte ( habilitação dos advogados IVO PEREIRA, OAB/SP Nº 143.801 e ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI, OAB/SP Nº 355.653 como representantes do autor ); h.1.1) rejeito o pedido de devolução de eventual prazo peremptório em razão da alteração do patrono (evento 3173), na medida em que a substituição do patrono nos autos não tem o condão de conduzir a devolução de prazos pretéritos, na medida em que o advogado receberá o processo no estado em que se encontra; i) a respeito do ofício de evento 2955, ciente, este juízo, a respeito do procedimento efetuado pelo sr. administrador judicial ( Ciente do conteúdo da ordem judicial, informa que a condução e gestão dos negócios da empresa em Recuperação Judicial permanece com seus administradores, de modo que o cumprimento da determinação deve ser efetuada pela própria empresa Recuperanda. ANTE O EXPOSTO, manifesta ciência do ofício de evento 2955 e informa que irá providenciar a resposta, na forma do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005 ) (evento 2994); j) no tocante a petição e documentos de evento 2967, manifestou-se o sr administrador judicial pela não oposição ao acolhimento do pleito ( Ao final, pugnou pela retificação da comunicação enviada aos juízos trabalhistas nos processos nº 0010971-50.2024.5.15.0005, 0010973- 20.2024.5.15.0005 e 0010976-72.2024.5.15.0005, que deveria ser direcionada à CPFL Paulista e não aos credores trabalhistas originais. Assim, diante da quitação pela CPFL Paulista, a Administradora Judicial não se opõe a retificação da comunicação, conforme requerido ) (evento 3017) j.1) cumpra-se com a retificação da comunicação, conforme requerido (evento 2967); k) no tocante ao requerido pela SIEMENS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MEDIÇÃO ENTREGA DE FATURAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA na petição de evento 2968, acolho as razões apresentadas pelo sr. administrador judicial que presta os esclarecimentos acerca da manifestação do SIEMENS no evento 2968, reiterando que eventual impugnação à relação de credores deve se dar na forma do disposto no art. 8º e ss. da Lei 11.101/2005 ; (evento 3017) k.1) desse modo, rejeito os pedidos formulados na petição de evento 2968; l) em relação ao ofício de evento 3008, com razão o sr. administrador judicial quando assenta que Reitera-se que a recuperação judicial torna todos os créditos existentes na data do pedido sujeitos aos seus termos, na forma do art. 49 da Lei 11.101/2005. Dito isso, o depósito de valores devidos à Ré PROPULSÃO não pode ser destinado ao pagamento dos créditos concursais relacionados nos processos, sob pena de se violar o par conditio creditorum, princípio basilar do processo recuperacional. Dos credores mencionados na ACPCiv n.º 0001626- 35.2024.5.12.0008, constata-se que há vários credores listados e débitos sujeitos, conforme lista de credores apresentada no processo. Assim, para que seja possível a liberação parcial das verbas, necessário que seja elaborada a conta dos créditos de cada um dos trabalhadores listados na referida ação, separando-se os créditos que foram constituídos antes de 27/02/2023. Outrossim, os valores relativos a tal período devem obrigatoriamente ser transferidos a este Juízo. Já os valores que se referem a verbas posteriores, poderão ser levantados pelos trabalhadores . (evento 3041) l.1) cumpra-se na forma requerida ( requer a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ACPCiv n.º 0001626- 35.2024.5.12.0008, informando que os créditos sujeitos ao concurso de credores, ou seja, de serviços prestados ou valores constituídos antes de 27/02/2023, não poderão ser pagos com o crédito depositado em favor da Recuperanda, devendo ser discriminada a verba e o período de cada um dos funcionários indicados na ação ) (evento 3041); m) cientifique-se a recuperanda, por seus procuradores, para ciência e eventuais providências a respeito: m.1) da petição acostada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 3058; m.2) da petição acostada pela LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. no evento 3066; m.3) da petição e documento apresentados por MOBIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA no evento 3078; m.4) da petição e documentos apresentados por RENILDO ALVES DE SOUSA no evento 3087; m.5) da petição e documentos acostados por LUCIANO RICARDO MACENAS e EDUARDO ROBERTO MACENAS na petição de evento 3099; m.6) da petição acostada por PAULO HENRIQUE CELESTINO SOARE no evento 3100; m.7) das petições e documentos acostados por NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS ; MARILENE ELVIRA BALTAZAR CAMPOS , CRISTIANE DULZ CAMPOS , e B&C EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA nos evento 3101 e 3102; m.8) da petição e documento apresentados por VAGNER ERMELINDO ALVES RODRIGUES apresentando dados bancários no evento 3135; m.9) da petição e documentos acostados por HENRIQUE JESIEL CARDOSO na petição de evento 3211, assentando que informou os dados bancários à recuperanda; n) no tocante a manifestação da recuperanda na petição acostada no evento 3076, já houve decisão deste juízo a respeito no item "l" da presente decisão; o) concernente ao ofício de evento 3064, já houve manifestação adequada do sr. administrador acerca da necessidade de ser elaborada a conta dos créditos de cada um dos trabalhadores listados na referida Ação Civil Pública, separando-se os créditos que foram constituídos antes e depois de 27/02/2023, a fim de que fosse possível a liberação parcial dos valores aos credores cujo crédito seja híbrido, referente exclusivamente à verba extraconcursal. Na mesma oportunidade, pugnou pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ACPCiv n.º 0001626-35.2024.5.12.0008, informando que os créditos sujeitos ao concurso de credores, ou seja, de serviços prestados ou valores constituídos antes de 27/02/2023, não poderão ser pagos com o crédito depositado em favor da Recuperanda, devendo ser discriminada a verba e o período de cada um dos funcionários indicados na ação . (evento 3119); o.1) com razão o sr. administrador judicial manifesta ciência quanto ao ofício de Evento 3064 e informa que os valores deverão ser abatidos quando do pagamento dos credores através do plano recuperacional . (evento 3119); p) em relação aos ofícios de eventos 3090, 3113, 3082 e 3116, informou o sr. administrador judicial que após análise dos processos na origem, constatou-se que os créditos foram parcialmente quitados com recursos transferidos da ACPCiv n.º 0001626-35.2024.5.12.0008, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Dito isso, na forma do parecer de evento 3119, a Administradora Judicial informa que os valores deverão ser abatidos quando do pagamento dos credores através do PRJ, uma vez que, por se tratar de verba alimentar, não há como se determinar a devolução pelos credores; (evento 3133) p.1) com razão o sr. administrador judicial quando assenta que os valores deverão ser abatidos quando do pagamento dos credores através do plano recuperacional . (evento 3133); q) intime-se a recuperanda por seus procuradores para, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 57 da Lei n. 11101/05: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. q.1) relembre-se que constou, em 16-3-2023 (ou seja, há mais de 2 anos e 3 meses) na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial (evento 197): 3) Determino que a(s) recuperanda(s) apresente(m) certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, mas devera atentar para a regularidade fiscal a ser analisada na ocasião própria; r) tudo cumprido, voltem no concluso urgente para análise a respeito da concessão (ou não) da recuperação judicial . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005541-17.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE : MACROCARGA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens pertencentes à parte executada, passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001286-23.2024.8.24.0072/SC AUTOR : LUIZA GONCALVES ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) AUTOR : CATARINA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : NICOLE GRIMM (OAB SC071112) ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) RÉU : ANDREA APARECIDA PEDRO ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA (OAB SC039840) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 13 Horas 1.1. Consigno que o ato será realizado na modalidade híbrida (presencial, mas possibilitada a presença através de videoconferência) 2. Quanto à realização do ato por videoconferência, esclarece-se às partes o seguinte: (i) a audiência virtual no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina é disponibilizada através da utilização de dispositivo móvel e por meio do aplicativo "Teams", o qual pode ser baixado tanto na Play Store, como na App Store; (ii) com o aplicativo devidamente instalado, caberá à parte ou ao advogado acessar ao link da audiência, disponibilizado abaixo; (iii) após abrir o link, insira seu nome e clique em "Ingressar na Reunião"; (iv) aguarde até que os organizadores da audiência autorizem sua entrada - eles serão avisados de sua tentativa de entrar; (v) caso algum participante com domicílio nesta Comarca não disponha dos meios tecnológicos necessários para acessar o link, PODERÁ COMPARECER NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM DESTA COMARCA, NO HORÁRIO E DATA DESIGNADOS, E PARTICIPAR DO ATO VIA SALA PASSIVA, contando com o equipamento adequado e servidor do judiciário que irá auxiliar na realização do ato; (vi) no dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link, com vídeo e áudio habilitados ; (vii) o procedimento a ser observado no ato da videoaudiência, dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes; e (viii) encerrado ato, será lançado termo de audiência nos autos respectivos, com a juntada das mídias relativas ao ato. 2.1 Conforme mencionado, o acesso à sala virtual dar-se-á pelo sistema Teams utilizando-se o seguinte link: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUxNGVjY2MtMWE1Ni00M2FlLTkyNDctNWFkZjllNDRhNWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou através do aplicativo Teams utilizando ID e Senha: ID: 277 606 845 910 SENHA: mk7Am2Yr 3. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados , para comparecerem na solenidade aprazada. 3.1. Incumbe ao procurador de cada parte informar aos seus clientes e testemunhas a data e hora designada para audiência. Assim, caberá aos procuradores a divulgação dos referidos links de acesso às partes e testemunhas, conforme o caso. 3.2. Com relação ao pedido de depoimento pessoal da parte autora/ré, intime-a pessoalmente para prestá-lo, bem como a advirta a respeito da aplicabilidade da pena de confesso nas hipóteses de sua ausência ou recusa em prestar o depoimento, conforme dicção inserta no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.1 Deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas postais no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 2º, § 1º, V, da Lei n. 17.654/2018, sob pena de preclusão. 3.2.1 No mais, convém advertir que o depoimento pessoal é prova destinada exclusivamente à obtenção de confissão da parte contrária. Em sendo assim, parece efetivamente lógico concluir que a parte não pode pugnar a colheita de seu próprio depoimento, nos termos do art. 385 e ss., do Código de Processo Civil. Dito isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora/ré para colheita de seu próprio depoimento. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se para audiência.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003230-53.2024.8.24.0139/SC AUTOR : GILVANA APARECIDA SENS ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para se manifestar sobre a devolução do AR do evento 134, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004841-82.2023.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR AUTOR : MACROCARGA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSON ALEXANDRE CARDOZO (OAB SC051556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido