Izadora Goncalves Pamato De Souza
Izadora Goncalves Pamato De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 051568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izadora Goncalves Pamato De Souza possui 81 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT4, TJSC, TRT2, TRT12
Nome:
IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000058-30.2023.8.24.0013/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: SERGIO DALCIN RIGON (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A): IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) APELANTE: DINARA TEREZINHA RIGON (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A): IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) APELADO: VICENTE IZAIR DALCIN RIGON (RÉU) ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB SC005821) APELADO: ERLANI REGINA BANDERA RIGON (RÉU) ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB SC005821) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5007358-33.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH APELANTE: JOSE THOME PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A): IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE: VERA LUCIA MARCUSSO PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A): IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE: DATAHENGA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS (OAB PR053428) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020547-76.2022.5.04.0641 : MOISES AMARAL SALES : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404434a proferido nos autos. Vistos. Em face da garantia integral da execução (Id. f4a6a7f), aguarde-se o decurso do prazo da executada. Na oportunidade, intime-se o exequente para fins do artigo 884 da CLT. TRES PASSOS/RS, 26 de maio de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES AMARAL SALES
-
Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020185-74.2022.5.04.0641 : REJANE CECILIA POMPEO : SEARA ALIMENTOS LTDA MANDADO DE CITAÇÃO O Exmo. Sr. Dr. IVANILDO VIAN, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Três Passos - RS, Cita SEARA ALIMENTOS LTDA , para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 48.764,80, atualizada até o dia 23/05/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Fica a executada ciente da possibilidade de pagamento da execução na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil (OJ 43 da SEEx deste Regional), com depósito imediato de 30% do valor total do débito. DESTINATÁRIO: SEARA ALIMENTOS LTDA Endereço desconhecido TRES PASSOS/RS, 26 de maio de 2025. IVANILDO VIAN Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020713-11.2022.5.04.0641 : ALLAN WERICK MILITZ : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07af6b0 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 23 de maio de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020713-11.2022.5.04.0641 : ALLAN WERICK MILITZ : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07af6b0 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 23 de maio de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN WERICK MILITZ