Luisa Cristina Rodolfo

Luisa Cristina Rodolfo

Número da OAB: OAB/SC 051574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luisa Cristina Rodolfo possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJPR, TRF4, TJSP, TRT12, TJSC, TJSE
Nome: LUISA CRISTINA RODOLFO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5010019-41.2020.8.24.0064/SC AUTOR : ASEULI SEIDLER ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA RODOLFO (OAB SC051574) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA CARLOS DE AGUIAR (OAB SC054267) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a procuradora da parte autora, solicitou que a sua participação, da autora e das testemunhas Charles Leandro de Freitas e Terezinha da Silva Meurer , na audiência designada seja realizada de forma virtual ( evento 172, PET1 ). I - Delibero em propiciar a participação da procuradora, autora e das testemunhas Charles Leandro de Freitas e Terezinha da Silva Meurer , pelo sistema de Videoconferência PJSC. II - O encaminhamento do link dar-se-á por meio do e-mail: aguiar.mariap@gmail.com. III - Os demais envolvidos deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiências da Vara da Fazenda da Comarca de São José/SC. IV - Cumpra-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo:   0001231-29.2024.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$36.124,38 Autor(s):   JOSE NEWTON BRESSAN Réu(s):   BANCO BMG S.A 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor alegou ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela instituição financeira ré, desde abril de 2018, decorrentes da suposta contratação que afirmou jamais ter solicitado.  O pedido liminar foi deferido no mov. 31, para suspender os descontos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em sede recursal (mov. 29).  A parte ré apresentou contestação (mov. 46), alegando, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando documentos que, segundo alega, comprovariam a origem da relação jurídica.  A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 56).  O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 56) e impugnou os documentos apresentados pela requerida, reiterando que não firmou os contratos.  As partes especificaram as provas destinadas à instrução do feito (mov. 60 e 61).   2. Acerca da preliminar aventada pela ré, não há que se falar em decadência, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, nas hipóteses envolvendo prestações de trato sucessivo, o pacto se renova de forma automática ao longo do tempo, em razão dos descontos mensais realizados. Assim, a cada novo desconto, renova-se também o prazo para eventual impugnação, de modo que o termo inicial para contagem do prazo decadencial é o vencimento da última parcela e não a data de celebração do contrato.  3. Aplica-se ao presente feito a legislação consumerista, uma vez que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de beneficiário final do serviço financeiro supostamente contratado, enquadra-se como consumidor por equiparação, enquanto o réu, instituição financeira que atua na concessão de crédito e intermediação de serviços bancários, configura-se como fornecedor.  Diante disso, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e financeira frente à ré.  Ainda, aplica-se ao caso o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.   4. Portanto, considerando a arguição de falsidade da assinatura aposta no contrato, bem como a inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se pretende desencartar o documento do processo ou promover a perícia grafotécnica.   5. Caso persista o interesse na colheita da prova pericial, nomeia-se a perita GIOVANA GIROTO para atuar no presente feito.   5.1. Inclua-se no sistema CAJU/TJPR.  5.2. Intimem-se as partes e a perita nomeada, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.   Além da proposta de honorários, a Perita deverá indicar eventuais documentos ou diligências necessárias para a colheita de prova.   5.3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, com prazo de 5 dias, para impugnação ou depósito dos valores.   Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, nos termos delimitados no item 3.   5.4. Após o depósito dos valores em conta vinculada ao processo, intime-se a perita para que inicie os trabalhos. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.   6. Intimações e diligências necessárias.  Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008688-35.2023.8.24.0091/SC EXEQUENTE : LEDA DANIEL DA COSTA ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA RODOLFO (OAB SC051574) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço onde deverá ser realizada a diligência para fins de expedição de mandado de remoção do bem.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018931-07.2024.8.24.0090/SC AUTOR : THAUANE GONCALVES MAFFEI ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA RODOLFO (OAB SC051574) SENTENÇA À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAUANE GONCALVES MAFFEI em face de BARROS OPERADORA TURISTICA LTDA para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.073,34 (mil e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso, bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024246-02.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50221397920198240023/SC) RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : JOAO VICTOR CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA RODOLFO (OAB SC051574) RÉU : SLOTT EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 22/05/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004687-61.2021.8.24.0031/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) RÉU : VANESSA PINTO MACIEL ADVOGADO(A) : ROBERTA BENTES SANTANA (OAB PA018727) ADVOGADO(A) : LUISA CRISTINA RODOLFO (OAB SC051574) DESPACHO/DECISÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. aforou demanda de ressarcimento de contrato de seguro fiança locatícia contra VANESSA PINTO MACIEL . Citada, a parte passiva compareceu à audiência de conciliação, a qual restou sem êxito (evento 112), sobrevindo contestação aos autos no evento 117, por meio da qual alegou, em sede de preliminar: a) denunciação da lide da imobiliária HOJE e b) inexistência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 121). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para as providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o relatório. Decido a) Da denunciação da lide da imobiliária HOJE VANESSA PINTO MACIEL pleiteou a denunciação da lide da imobiliária HOJE, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, haja vista a sua responsabilidade direta pelos fatos que originaram a presente demanda. O art. 125, II, do Diploma Processual Civil dispõe ser admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Acerca do assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: A denunciação, na hipótese do CPC 125 III, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 548). O caso dos autos não se subssume a nenhuma das duas hipóteses. Na verdade, o que pretende a ré é eximir-se da obrigação, atribuindo a terceiro a responsabilidade. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que " não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro " (AgInt no AREsp 1.483.427/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). Assim, INDEFIRO a denunciação postulada. b) Da inexistência de interesse processual A requerida sustenta que o feito deve ser julgado extinto, uma vez que pagou todos os débitos referentes ao contrato de locação quando da entrega das chaves, sendo a multa contratual dispensada. Todavia, considerando que a prefacial se confunde com o próprio mérito da causa, postergo a sua análise. c) Dos pontos controvertidos e do encargo probatório Não existindo outras questões processuais ou preliminares a serem sanadas, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte requerida possui a obrigação de ressarcir à seguradora; b) em caso positivo, qual o valor devido. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando o meio probando e a sua necessidade/utilidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Caso subsista interesse na produção de prova testemunhal, as partes já deverão apresentar o seu rol, sob pena de preclusão , e indicar minuciosamente sobre qual(is) fato(s) controvertidos se refere(m) e a sua pertinência para o desfecho do feito, sob pena de indeferimento, alertando-se desde já, que caso se entenda que as provas já existente nos autos seja suficiente, este juízo poderá julgar antecipadamente a lide. Cumpra-se.
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