Quezia Cristina Abelo Goncalves
Quezia Cristina Abelo Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 051607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quezia Cristina Abelo Goncalves possui 106 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
QUEZIA CRISTINA ABELO GONCALVES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000184-61.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: LAYLON GABRIEL CARVALHO RECLAMADO: VINHOS DUELO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Fica V. Sa. intimado para: Considerar-se ciente do agendamento da perícia, conforme informado pelo perito nos autos (petição do ID e3f4ea7). VIDEIRA/SC, 02 de julho de 2025. NADJA BILOUS FONTES DORE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002690-03.2021.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002690-03.2021.8.24.0012/SC APELADO : ANTONIO NICOLAU ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : QUEZIA CRISTINA ABELO GONCALVES (OAB SC051607) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado contra sentença proferida pelo Juiz de Direito André da Silva Silveira, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que indeferiu a petição inicial de ação de improbidade administrativa fulcrada na conduta prevista no art. 11, inc. I, da Lei 8.429/1992. Pretende o recorrente, em suficiente síntese, que seja anulada a sentença e que se declare a inconstitucionalidade da Lei Nacional n. 14.230/2021 no tocante à exigência de tipificação precisa do ato de improbidade imputado ( evento 78, APELAÇÃO1 ). Houve contrarrazões ( evento 82, CONTRAZAP1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pela conversão do julgamento em diligência para que sejam intimados pessoalmente dois dos réus a fim de apresentarem suas contrarrazões ( evento 21, PROMOÇÃO1 ). É, no essencial, o relatório. A sentença recorrida assim decretou ( evento 72, SENT1 ): Trata-se de ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Ivone Mazutti de Geroni , Anotnio Nicolau Almeida e Jefferson Gimbabo Reis Lucas . [...] (...) a despeito dos argumentos formulados pelo órgão ministerial, entendo que as normas de direito material da Lei de Improbidade deverão retroagir de forma a beneficiar o réu. No tocante às normas processuais, nos temos do art. 14 do CPC: " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ". Trata-se do princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma processual não retroage para abarcar atos processuais findos, mas possui aplicação imediata aos atos processuais em curso. Posto esse cenário, na hipótese, na inicial os requeridos foram dados como incursos no ato de improbidade previsto no artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Ocorre que tal inciso foi expressamente revogado pela Lei n. 12.230/21. Embora não tenha sido determinada a adequação da peça aos ditames da nova lei, com vista dos autos, o Ministério Público se antecipou e afirmou que "[...] considerando a rotina verificada nessa Promotoria de Justiça, especialmente após as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, este Órgão entende pertinente já apresentar manifestação acerca das questões que poderiam influenciar no deslinde do presente caso, sendo elas: - a tipicidade das condutas; - inocorrência de abolitio; - inocorrência de prescrição; - presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade; - enquadramento as condutas; - do prosseguimento do processo; - necessidade de pronunciamento sobre a suspensão do prazo prescricional caso mantida a suspensão do trâmite da presente ação; - possibilidade de cumulação de pedidos e capitulação alternativa." Ou seja, ciente das alterações e com vista dos autos, o Ministério Público não promoveu as adequações que, a meu ver e respeitado seu entendimento contrário, seriam imprescindíveis para o prosseguimento do processo. Destaco, no ponto, que não cabe ao Juízo a eventual adequação da tipicidade, já que o artigo 17, § 10-C, dispõe expressamente que: "Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) Ressalto que a indicação precisa do artigo e inciso da lei a qual o supostos agentes foram dados como incursos é regra de direito material ou, ao menos, de caráter híbrido, já que trata-se da própria capitulação legal de sua conduta. Aliás, acerca da necessidade de observância da atual redação dos tipos expressos previstos na Lei de Improbidade - cujo rol é taxativo-, inclusive para os processos em curso, vem a decidir o eg. Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI N. 4.717/65. ART. 17-C, §3º, DA LEI N. 8.429/92, COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/21. DESCABIMENTO. [...] CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS TIPOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA). CAPUT COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21. INCISO I REVOGADO PELA MESMA LEI. ROL TAXATIVO. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM CURSO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ISENÇÃO, EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 23-B E PARÁGRAFOS INTRODUZIDOS PELA LEI N. 14.230/21. 1. Não tendo havido, no juízo criminal, absolvição ao fundamento da inexistência do fato, nem afastada, categoricamente, a autoria ou a materialidade da conduta, a absolvição por não constituir o fato infração penal e a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não têm relevância para o julgamento da ação por ato de improbidade administrativa. 2. Embora na Lei n. 8.429/92 tenha sido incluída, pela Lei n. 14.230/2021, disposição no sentido de que "A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)" (art. 21, § 4º), sua eficácia foi suspensa, por decisão liminar proferida em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Morais, relator da ADI n. 7236 MC/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao se ocupar da (ir)retrotatividade da Lei n. 14.230/21, não fez referência à disposição legal revogadora do tipo pelo qual os apelantes restaram condenados, de modo que a Lei n. 14.230/202 se acha em plena vigência naquilo em que alterou o caput do art. 11 da LIA e revogou seus incisos I e II, tornando taxativo o rol de condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública 4. Revogadas, expressamente, as disposições legais em que se fundamentou a sentença para condenar os apelantes (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92), a ação é julgada improcedente. 5. Sentença reformada. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0001630-90.2008.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023). [...] Assim, diante da ausência de capitulação dos fatos narrados a um único tipo previsto pela atual redação da lei, cumpre reconhecer que não há outra alternativa a não ser o reconhecimento da inépcia da inicial e consequente extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 17, §6º-B, da Lei n. 8.429/92, indefiro a petição inicial apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Ivone Mazutti de Geroni , Antonio Nicolau Almeida e Jefferson Gimbabo Reis Lucas , e julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Objetivamente, a intelecção deste Tribunal é a de que a revogação do tipo aberto de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública (antiga redação do art. 11 dada pela Lei n. 8.429/1992), assim como do inc. I do mesmo dispositivo, trazida pela Lei n. 14.230/2021, retroage em benefício do réu, consoante vêm decidindo todas as Câmaras de Direito Público desta Corte. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL COM BASE NO ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/1992. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INVOCAÇÃO DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 14.230/2021. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA. DELIMITAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO QUE INCUMBE AO JUÍZO APÓS A CONTESTAÇÃO. INCUMBÊNCIA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDUTA DESCRITA NOS ART.S 10 E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1199. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021, QUE REALIZOU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA PARA OCUPAR CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESPÉCIE DISPOSTA NO ART. 10. ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA QUE PASSOU A SER TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CAPUT E INCISO I DO DISPOSITIVO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900086-71.2017.8.24.0012, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público , j. 21/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/92. ATIPICIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO. RETROATIVIDADE DA REFORMA LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI N. 14.230/21. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO NO ROL DE CONDUTAS PUNÍVEIS QUE NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOB O FUNDAMENTO DE RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. ROL EXAUSTIVO DE CONDUTAS INDICADAS NO ART. 11. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 14.230/21 alterou substancialmente a Lei 8.429/92 (a Lei de Improbidade Administrativa). As modificações foram tão representativas, alterando-se valorativamente o regramento anterior, que surge, pode ser dito, uma "Nova Lei de Improbidade Administrativa". Há tendência nas instâncias ordinárias de considerar que (a) a atual disciplina tem aplicação retroativa quanto ao direito material, se favorável ao acusado - derivação constitucional, que assim prega quanto ao direito penal, mas que vale identicamente ao direito administrativo sancionador; e (b) a regulamentação de caráter processual valerá apenas para o futuro, preservando-se o que se deu perante o regramento revogado. Adere-se a esse posicionamento, ressalvando-se que nos casos de pontos de estrangulamento (Cândido Rangel Dinamarco) entre direito material e processual (condições da ação, provas, coisa julgada e regime econômico) a questão mereça maior reflexão. [...] Ao contrário da redação originária, que utilizava o termo "qualquer" e, portanto, levava à conclusão de que a lista de atos de improbidade administrativa era exemplificativa, atualmente, a ação ou omissão precisa se encaixar em uma das condutas expressamente indicadas nos incisos do artigo 11, os quais encerram um rol exaustivo (TJSC, Apelação n. 0900001-06.2019.8.24.0242, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/6/2022). (TJSC, Apelação n. 0900042-63.2019.8.24.0018, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público , j. 30/8/2022). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA FATMA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM FAVOR DE EMPRESAS. AUTORIZAÇÕES TIDAS COMO INDEVIDAS QUE BENEFICIARAM OS EMPREENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESVIO DE FINALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, "CAPUT" E INCISO I DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO COM BASE APENAS NO "CAPUT" DO ART. 11 POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM ATRELAR A QUALQUER DE SEUS INCISOS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 COM BASE NA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA 1199. PRECEDENTE COMPLEMENTAR DO EXCELSO PRETÓRIO NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). (TJSC, Apelação n. 0913458-58.2016.8.24. 0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público , j. 28/11/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO TEOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EXORDIAIS PAUTADOS EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTANDO PREJUDICADOS OS APELOS DOS RÉUS. RAZÕES RECURSAIS PAUTADAS EM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO RETROCESSO E PROTEÇÃO DEFICIENTE, ALÉM DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE MÉRIDA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES IMPROFÍCUAS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. TEMA N. 1.199/STF. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI N. 8.429/1992. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS QUE IMPORTAM EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA INAUGURAL QUE SE TORNA IMPERIOSA DIANTE DOS TERMOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "Apelação Cível. Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa. Art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/92. Atipicidade. Revogação do tipo. Retroatividade da reforma legislativa operada pela Lei n. 14.230/21. Direito administrativo sancionador. Princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Alteração no rol de condutas puníveis que não inviabiliza a aplicação da nova lei sob o fundamento de retrocesso ou proteção deficiente. Rol exaustivo de condutas indicadas no art. 11. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Apelação n. 0900042-63.2019.8.24.0018, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2022)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0900025-82.2016.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0000544-75.2013.8.24.0070, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público , j. 10/8/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO MINISTERIAL NA ORIGEM FUNDAMENTADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.492/1992 ANTE A VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11, DE DISPOSIÇÃO QUE PERMITA O SANCIONAMENTO DA CONDUTA. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO STJ E STF NO MESMO SENTIDO. OMISSÃO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA, EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E DA PROPORCIONALIDADE (PROTEÇÃO DEFICIENTE). DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A ESTES PONTOS. ARGUMENTOS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, FORAM ANALISADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI NO CASO CONCRETO. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002025-50.2020.8.24.0067, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público , j. 24/10/2023). O eixo de ancoramento dessas decisões de todas as Câmaras de Direito Público desta Corte é o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, assim vazado: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional prescrito na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei". Emerge inarredável, assim, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, e dos autos extrai-se que o Parquet não reformulou a imputação para adequá-la a qualquer outro dispositivo que tenha tido a sua vigência conservada, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. Alfim, consigno ser despicienda a realização de diligência para a apresentação de contrarrazões por parte de dois dos corréus, como suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça ( evento 21, PROMOÇÃO1 ), tendo em conta que a solução ora proferida milita em favor deles. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002282-70.2025.8.24.0012/SC AUTOR : CARLITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : QUEZIA CRISTINA ABELO GONCALVES (OAB SC051607) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015 e Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000932-09.2024.4.04.7211/SC REQUERENTE : JOAO PEREIRA PEDROSO ADVOGADO(A) : QUEZIA CRISTINA ABELO GONCALVES (OAB SC051607) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora e/ou de seu advogado sobre o conteúdo do(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s) ao processo (documento(s) denominado(s) DEMTRANSF1), que contem(êm) informações sobre a disponibilização do valor a ser pago à parte autora e/ou ao seu advogado. Prazo: 10 dias.