Caroline Testoni Wehmuth
Caroline Testoni Wehmuth
Número da OAB:
OAB/SC 051611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Testoni Wehmuth possui 418 comunicações processuais, em 321 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
321
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
CAROLINE TESTONI WEHMUTH
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
299
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (191)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (174)
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001284-59.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : CAROLINE TESTONI WEHMUTH (OAB SC051611) ADVOGADO(A) : JOSUE CHARLES KLEIN (OAB SC045639) EXECUTADO : ANA LISE FELIPE ADVOGADO(A) : ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, formulado pelo executado ANA LISE FELIPE , sob o argumento de que foi bloqueado valor inferior a 40 salários mínimos e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantia é impenhorável independentemente de estar depositada em conta poupança ou em qualquer outro tipo de conta. A exequente manifestou contrariedade ao pedido (evento 38). Pois bem, o inciso X do art. 833 assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...] Apesar do referido dispositivo legal mencionar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de ser irrelevante a alocação do numerário (conta poupança ou conta corrente): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Cumpre ressaltar que, no caso, não há qualquer indicativo de abuso de direito por parte da executada. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD. Após a preclusão , expeça-se alvará do montante em favor da executada que, para tanto, deverá informar seus dados bancários. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5002653-57.2023.8.24.0027/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA REQUERENTE : GEONEI MORETTI ADVOGADO(A) : ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) REQUERIDO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002114-33.2024.8.24.0035/SC AUTOR : LUCIANE KNOTH JOHANSON ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de prejuízos supostamente sofridos pela parte autora por conta da falta de energia elétrica na(s) estufa(s) que continha(m) fumo em processo de secagem. As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. Tais premissas redundaram no Enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, com o seguinte teor: Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida. No caso, ante a impugnação expressa ao laudo extrajudicial apresentado pela parte autora e o requerimento da ré feito na contestação, DETERMINO a realização de perícia, mesmo que indireta. Para tanto, e tendo em vista a numerosidade de demandas semelhantes em fase de dilação probatória nesta Comarca, DETERMINO que o cartório judicial, respeitando os critérios do credenciamento prévio e rodízio, proceda à nomeação, como perito, de um dos engenheiros agrônomos Clésio Lopes, Daniel Rogério Schmitt, Édio Zunino Sgrott ou Thais Rabelo Huntemann da Silva , em favor do(a) qual fixo a verba honorária em R$ 1.000,00. Como a perícia foi requerida pela parte ré, cumpre-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais. Assim, INTIME-SE a CELESC para providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os valores, INTIME-SE o perito acerca da nomeação e da fixação de honorários, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, a contar da intimação, CIENTIFICANDO-O de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do trabalho e manifestação dos litigantes acerca da perícia. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). Agendada a perícia, DETERMINO ao Cartório Judicial que intime as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, compareçam ao ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que a acompanhem e confeccionem seus pareceres (CPC, arts. 474). Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como juntada dos pareceres, no prazo comum de 15 dias. Por fim, registro que a necessidade de produção de prova testemunhal, caso haja requerimento nesse sentido, será apreciada após o resultado da perícia técnica. Quesitos do juízo: 1. Considerando o nível tecnológico empregado pelo produtor, o seu histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida, as classes que costumam ser colhidas e secadas no período indicado na inicial, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da(s) estufa(s), a quantidade e a qualidade de fumo indicadas na inicial são verossímeis? 2. Considerando esses mesmo critérios, indique o senhor perito, com a maior precisão possível, qual o valor que a parte autora deixou razoavelmente de lucrar em decorrência dos fatos narrados na inicial. Para tanto, deverá considerar o preço do fumo por classes praticado na região na safra em que ocorreu o sinistro. Serve esta decisão como alvará judicial para que o perito obtenha informações úteis à elaboração da perícia na(s) fumageira(s) para a(s) qual(is) o credor produziu e/ou vendeu fumo nos últimos 05 anos bem como obtenha informações sobre eventual sinistro e recebimento de indenização securatícia perante a Afubra, o que satisfaz os requerimentos feitos pela ré, principalmente no sentido de que fosse oficiado às fumageiras para que prestassem esclarecimentos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006706-57.2023.8.24.0035/SC AUTOR : SIRLEI APARECIDA SCHLICHTING HINCKEL ADVOGADO(A) : RONALDO PFLEGER (OAB SC040926) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de prejuízos supostamente sofridos pela parte autora por conta da falta de energia elétrica na(s) estufa(s) que continha(m) fumo em processo de secagem. As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. Tais premissas redundaram no Enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, com o seguinte teor: Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida. No caso, ante a impugnação expressa ao laudo extrajudicial apresentado pela parte autora e o requerimento da ré feito na contestação, DETERMINO a realização de perícia, mesmo que indireta. Para tanto, e tendo em vista a numerosidade de demandas semelhantes em fase de dilação probatória nesta Comarca, DETERMINO que o cartório judicial, respeitando os critérios do credenciamento prévio e rodízio, proceda à nomeação, como perito, de um dos engenheiros agrônomos Clésio Lopes, Daniel Rogério Schmitt, Édio Zunino Sgrott ou Thais Rabelo Huntemann da Silva , em favor do(a) qual fixo a verba honorária em R$ 1.000,00. Como a perícia foi requerida pela parte ré, cumpre-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais. Assim, INTIME-SE a CELESC para providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os valores, INTIME-SE o perito acerca da nomeação e da fixação de honorários, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, a contar da intimação, CIENTIFICANDO-O de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do trabalho e manifestação dos litigantes acerca da perícia. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). Agendada a perícia, DETERMINO ao Cartório Judicial que intime as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, compareçam ao ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que a acompanhem e confeccionem seus pareceres (CPC, arts. 474). Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como juntada dos pareceres, no prazo comum de 15 dias. Por fim, registro que a necessidade de produção de prova testemunhal, caso haja requerimento nesse sentido, será apreciada após o resultado da perícia técnica. Quesitos do juízo: 1. Considerando o nível tecnológico empregado pelo produtor, o seu histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida, as classes que costumam ser colhidas e secadas no período indicado na inicial, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da(s) estufa(s), a quantidade e a qualidade de fumo indicadas na inicial são verossímeis? 2. Considerando esses mesmo critérios, indique o senhor perito, com a maior precisão possível, qual o valor que a parte autora deixou razoavelmente de lucrar em decorrência dos fatos narrados na inicial. Para tanto, deverá considerar o preço do fumo por classes praticado na região na safra em que ocorreu o sinistro. Serve esta decisão como alvará judicial para que o perito obtenha informações úteis à elaboração da perícia na(s) fumageira(s) para a(s) qual(is) o credor produziu e/ou vendeu fumo nos últimos 05 anos bem como obtenha informações sobre eventual sinistro e recebimento de indenização securatícia perante a Afubra, o que satisfaz os requerimentos feitos pela ré, principalmente no sentido de que fosse oficiado às fumageiras para que prestassem esclarecimentos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003957-38.2021.8.24.0035/SC AUTOR : ROSELIO ANTONIO BONOMINI ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de prejuízos supostamente sofridos pela parte autora por conta da falta de energia elétrica na(s) estufa(s) que continha(m) fumo em processo de secagem. As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. Tais premissas redundaram no Enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, com o seguinte teor: Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida. No caso, ante a impugnação expressa ao laudo extrajudicial apresentado pela parte autora e o requerimento da ré feito na contestação, DETERMINO a realização de perícia, mesmo que indireta. Para tanto, e tendo em vista a numerosidade de demandas semelhantes em fase de dilação probatória nesta Comarca, DETERMINO que o cartório judicial, respeitando os critérios do credenciamento prévio e rodízio, proceda à nomeação, como perito, de um dos engenheiros agrônomos Clésio Lopes, Daniel Rogério Schmitt, Édio Zunino Sgrott ou Thais Rabelo Huntemann da Silva , em favor do(a) qual fixo a verba honorária em R$ 1.000,00. Como a perícia foi requerida pela parte ré, cumpre-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais. Assim, INTIME-SE a CELESC para providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os valores, INTIME-SE o perito acerca da nomeação e da fixação de honorários, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, a contar da intimação, CIENTIFICANDO-O de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do trabalho e manifestação dos litigantes acerca da perícia. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). Agendada a perícia, DETERMINO ao Cartório Judicial que intime as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, compareçam ao ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que a acompanhem e confeccionem seus pareceres (CPC, arts. 474). Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como juntada dos pareceres, no prazo comum de 15 dias. Por fim, registro que a necessidade de produção de prova testemunhal, caso haja requerimento nesse sentido, será apreciada após o resultado da perícia técnica. Quesitos do juízo: 1. Considerando o nível tecnológico empregado pelo produtor, o seu histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida, as classes que costumam ser colhidas e secadas no período indicado na inicial, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da(s) estufa(s), a quantidade e a qualidade de fumo indicadas na inicial são verossímeis? 2. Considerando esses mesmo critérios, indique o senhor perito, com a maior precisão possível, qual o valor que a parte autora deixou razoavelmente de lucrar em decorrência dos fatos narrados na inicial. Para tanto, deverá considerar o preço do fumo por classes praticado na região na safra em que ocorreu o sinistro. Serve esta decisão como alvará judicial para que o perito obtenha informações úteis à elaboração da perícia na(s) fumageira(s) para a(s) qual(is) o credor produziu e/ou vendeu fumo nos últimos 05 anos bem como obtenha informações sobre eventual sinistro e recebimento de indenização securatícia perante a Afubra, o que satisfaz os requerimentos feitos pela ré, principalmente no sentido de que fosse oficiado às fumageiras para que prestassem esclarecimentos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003923-98.2024.8.24.0054 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003923-98.2024.8.24.0054 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.