Adrieli Minatti
Adrieli Minatti
Número da OAB:
OAB/SC 051616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrieli Minatti possui 190 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJSC, TJPE, TJDFT, TRT10, TRT12, TJBA, TRF4
Nome:
ADRIELI MINATTI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003671-38.2024.8.24.0073/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : JR SAUDE OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) ADVOGADO(A) : TATIANA PATRICIA STOLF (OAB SC069978) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 22/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000407-15.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: JUSSANA GADOTTI RECLAMADO: KENDY BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c1518 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. TIMBO/SC, 25 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSANA GADOTTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000407-15.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: JUSSANA GADOTTI RECLAMADO: KENDY BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c1518 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. TIMBO/SC, 25 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENDY BRINQUEDOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003751-97.2025.4.04.7205/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : NELSA CIPRIANI ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 25/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004542-23.2021.8.24.0025/SC (originário: processo nº 50009033120208240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : MARMORARIA E SERRALHERIA MORRO AZUL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002081-30.2024.8.24.0104/SC EXEQUENTE : MARCOS ROBERTO CORADINI ADVOGADO(A) : CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714) EXECUTADO : JONAS BURZINSKI ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
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