Susan Catarine Schwanz
Susan Catarine Schwanz
Número da OAB:
OAB/SC 051646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Susan Catarine Schwanz possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC, TRT12, STJ
Nome:
SUSAN CATARINE SCHWANZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0005778-46.2014.5.12.0051 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005778-46.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: GERMANO CUSTODIO MACIEL E OUTROS (1) RECLAMADO: ATITUDE URBANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fe59e proferida nos autos. DECISÃO (Admissibilidade de recurso) F. 3130-3132. A procuração outorgada pelo reclamante Germano está juntada à f. 28. A Secretaria providenciou o traslado de cópia da procuração outorgada pela reclamante Christine da Veiga Correia, juntada ao processo originário, 0002216-63.2013.5.12.0051 (f. 3138), cuja execução foi reunida a este. O executado HEITOR ZENI interpõe agravo de petição contra a sentença de embargos à execução (Id 61c8f0b). As partes foram intimadas da publicação de sentença (ID 8dbe50a). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição do executado (ID b84c9d4), regular e tempestivamente interposto, bem como a contraminuta apresentada (ID 369cfda). Remeta-se o processo ao E. TRT para apreciação. MCS BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO CUSTODIO MACIEL - CHRISTINE DA VEIGA CORREIA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005778-46.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: GERMANO CUSTODIO MACIEL E OUTROS (1) RECLAMADO: ATITUDE URBANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fe59e proferida nos autos. DECISÃO (Admissibilidade de recurso) F. 3130-3132. A procuração outorgada pelo reclamante Germano está juntada à f. 28. A Secretaria providenciou o traslado de cópia da procuração outorgada pela reclamante Christine da Veiga Correia, juntada ao processo originário, 0002216-63.2013.5.12.0051 (f. 3138), cuja execução foi reunida a este. O executado HEITOR ZENI interpõe agravo de petição contra a sentença de embargos à execução (Id 61c8f0b). As partes foram intimadas da publicação de sentença (ID 8dbe50a). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição do executado (ID b84c9d4), regular e tempestivamente interposto, bem como a contraminuta apresentada (ID 369cfda). Remeta-se o processo ao E. TRT para apreciação. MCS BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE URBANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME - ROSELI BALDISSEROTTO ZENI - HEITOR ZENI
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052709-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAQUEL ALVES LEITE HEIDORN ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : SUSAN CATARINE SCHWANZ (OAB SC051646) AGRAVADO : MAICON BUGMANN ADVOGADO(A) : GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL ALVES LEITE HEIDORN interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo (evento 204, na origem). Em suas razões, a parte agravante repisa ipsis literis as alegações já afastadas pela Magistrada a quo , ao argumentar sem qualquer fundamentação legal, ao que se tenta entender da petição, a existência de possível fraude à execução, ao afirmar que pelo fato de filmar e fotografar o veículo estacionado na garagem do executado e flagrá-lo dirigindo-o, já demonstra a posse do bem, mesmo estando em nome de terceiro (amigo ou parente), de forma que deve ser expedida de imediato "autorização para que o sr oficial de justiça efetue a penhora e retirada do veiculo chevrolet/prisma QJG6b57, e entregue à exequente". Afirma, ainda, que "o executado sabendo que tem a presente execução, não coloca nenhum bem em seu nome, restando caracterizado que se trata de automóvel de sua propriedade, em nome de terceiros" ; que "indeferir o pedido é alimentar a crença que, ao executado, são só “direitos protegidos” e o direito da exequente de ver resolvida a presenta [sic] lide?" Requer, assim, "que o agravo de instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja autorizado para que o sr oficial de justiça efetue a penhora e retirada do veiculo chevrolet/prisma QJG6b57, e entregue à exequente" e, "acaso o executado esconda o veiculo, requer desde já aplicação de sanção penal e multa por ato atentatório a dignidade da Justiça" É o relatório. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 34, dos autos n. 0002244-54.2010.8.24.0050). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu , observa-se que o recurso é frágil e não traça uma linha sequer na direção da imprescindível fundamentação a fim de evidenciar elementos mínimos capazes de demonstrar a presença da probabilidade do direito perquirido, assim como se faz totalmente silente em relação ao periculum in mora , o que não dá ensejo a seu julgamento. Com efeito, o julgador para a análise do recurso, obrigatoriamente precisa verificar a presença de fundamentos e elementos contidos nos autos, capazes de convencê-lo quanto à ocorrência dos supracitados requisitos, para ter subsídios suficientes e verificar se a decisão a que se combate, afigura-se correta ou merece modificação. Ou seja, os argumentos apresentados e o conteúdo probatório devem ser aptos a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito pleiteado. O art. 300 do CPC dispõe que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Nesse entender, em que não há indicação expressa da probabilidade do direito perseguido e nenhum apontamento sobre qualquer risco ao resultado útil do processo, inviável a análise do recurso. Não fosse isso, há clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, "conforme ensina Luis Guilherme Aidar Bondioli, "extrai-se do princípio da dialeticidade exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença" (Comentários ao código de processo civil. v. XX. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 95). A lição de Humberto Theodoro Júnior não destoa: "[...] pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 962)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049591-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025). Nessa toada, ao transcrever suas alegações já afastadas pela Juíza a quo, sem contestar fundamentadamente as razões em seu recurso, a parte agravante não revela qualquer equívoco na decisão a qual pretende ver modificada. Dessa forma, certo que "a parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor" (Apelação Cível n. 0005437-46.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-07-2017) (Agravo de Instrumento n. 5062223-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Com efeito "nas exatas palavras do Min. Francisco Falcão, 'em respeito ao princípio da dialeticidade , os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida' (AGRESP n. 848742/SP, j. 10/10/2006)", [...] pois, há a "necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais (TJSC, Apelação n. 5021021-15.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5/4/2022)" (Apelação Cível n. 5003363-65.2023.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Portanto, se o recurso não refuta de forma efetiva as razões da decisão combatida, por certo, carece de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não sendo viável o conhecimento, pois, "tanto quanto se exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, reclama-se que os recursos as impugnem com razões concretas. Caso contrário haverá até mesmo prejuízo ao recorrido, que não tem como se opor de maneira real à insurgência" (Agravo Interno n. 0062769-14.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7/5/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA QUE AFASTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO DISCUTINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO VERIFICADA. O uso de argumentos não condizentes com o teor da sentença impugnada e que, por isso, não têm o condão de modificá-la configura afronta à dialeticidade, resultando restrição intransponível à admissibilidade da apelação. [...] (Apelação n. 5003175-05.2024.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5036692-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REPRODUZEM, IPSIS LITTERIS, AS TESES LANÇADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO [...] RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO [...] (Apelação n. 0300027-56.2019.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. APELANTE QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR, IPSIS LITTERIS, AS TESES TRAZIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E PRECISA AOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INVIÁVEL. ESTIPÊNDIO ARBITRADO EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 0301947-59.2018.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). Assim, por não fundamentar suas razões e não combater os argumentos da decisão contestada, o reclamo não cumpre o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e fere o princípio da dialeticidade que rege os recursos e não pode ser conhecido. Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, não conheço do recurso.
-
Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980943/PR (2025/0246440-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADEMAR SCHUPEL ADVOGADO : DJHONATA MOISES DA SILVEIRA - SC050978 AGRAVADO : JOSE CARLOS FORNASIER AGRAVADO : JORGE HENRIQUE FORNASIER AGRAVADO : MARGARETH MARIA FORNASIER AGRAVADO : ROSE MARY FORNASIER AGRAVADO : LORENA MARA FORNASIER ADVOGADOS : SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA - PR011551 MÁRCIO PEREIRA DA SILVA - PR025818 ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO - PR031243 INGREDY GONÇALVES TRIDENTE DE JESUS BORGES - PR051646 ALEXANDRE FERNANDO TORRECILLAS FERREIRA - PR039782 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
-
Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980943/PR (2025/0246440-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADEMAR SCHUPEL ADVOGADO : DJHONATA MOISES DA SILVEIRA - SC050978 AGRAVADO : JOSE CARLOS FORNASIER AGRAVADO : JORGE HENRIQUE FORNASIER AGRAVADO : MARGARETH MARIA FORNASIER AGRAVADO : ROSE MARY FORNASIER AGRAVADO : LORENA MARA FORNASIER ADVOGADOS : SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA - PR011551 MÁRCIO PEREIRA DA SILVA - PR025818 ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO - PR031243 INGREDY GONÇALVES TRIDENTE DE JESUS BORGES - PR051646 ALEXANDRE FERNANDO TORRECILLAS FERREIRA - PR039782 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052709-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
Página 1 de 3
Próxima