Natan Filipe Stringhini

Natan Filipe Stringhini

Número da OAB: OAB/SC 051656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: NATAN FILIPE STRINGHINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000603-20.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca83c3 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:45, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARIN
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000602-35.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TECCHIO RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3893b3b proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TECCHIO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000602-35.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TECCHIO RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3893b3b proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARIN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000603-20.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca83c3 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:45, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000987-17.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: LEONARDO LEITE FARIAS RECLAMADO: TRANSPORTES FAVASSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935b922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LEITE FARIAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000987-17.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: LEONARDO LEITE FARIAS RECLAMADO: TRANSPORTES FAVASSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935b922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - TRANSPORTES FAVASSA LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008672-69.2024.8.24.0019/SC AUTOR : PASSARELA CENTER LTDA. ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o endereço fornecido na petição evento 70,  encontra-se com a seguinte situação no sistema eproc: Situação Motivo Data Resp. Processo Inativo Mudou-se 27/02/2025 chs16503 5148434-83.2024.8.24.0930
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007640-97.2022.8.24.0019/SC ACUSADO : GEONILSE STER LUZZI ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos opostos no ev. 62. Mantenho inalteradas as disposições lançadas na sentença. Cumpra-se conforme lá determinado.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002243-52.2025.8.24.0019/SC AUTOR : VIA PASSARELA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MORESCO DA SILVA (OAB SC070120) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução sem cumprimento do ofício de citação da requerida Cozinha Gourmet Ltda (evento 48 - "não procurado"), fica intimada a  parte ativa para recolher as diligências do Oficial de Justiça para expedição do respectivo mandado de citação, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 82 do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0000607-57.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: AMILCAR JOSE LEON RODRIGUEZ RECLAMADO: PASSARELA CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac021b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMILCAR JOSE LEON RODRIGUEZ
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