Natan Filipe Stringhini

Natan Filipe Stringhini

Número da OAB: OAB/SC 051656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: NATAN FILIPE STRINGHINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001808-21.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARIA ISABEL FREIRE LOPES RECLAMADO: PASSARELA CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa7e26 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Indefiro o pedido da autora de nomeação de perito especialista em ortopedia, pois se trata de profissional de confiança do Juízo e com vasta experiência em perícias de lesões ortopédicas relacionadas ao trabalho. Por deter especialidade em medicina do trabalho, encontra-se legalmente habilitada a esclarecer as questões relacionadas à existência da alegada doença. Além disso, possui curso de perícias médicas em ortopedia, conforme se verifica no cadastro de peritos junto ao TRT/12:   Aos Peritos para que respondam os quesitos complementares apresentados pela Reclamante  (ID fa93126 e 4330f7f), no prazo de quinze dias.  Com a resposta, vista às partes.   /mad CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA CENTER LTDA.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000701-35.2024.8.21.0110/RS AUTOR : DENIS KUTZKE ADVOGADO(A) : Paulo César Saatkamp (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido retro, considerando que a citação da demandada, expedida através do domicílio judicial eletrônico, não restou confirmada, conforme consta no evento 70. Intimo a parte autora para informar o atual endereço da demandada ou requerer o que entender de direito em 10 dias, pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009557-25.2020.8.24.0019/SC AUTOR : ODAIR GONCALVES ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) RÉU : ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA COELHO RIBEIRO DE SALES (OAB MG113294) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo. 2. Da prescrição Sustenta a parte ré a ocorrência da prescrição, afirmando, para tanto, que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil. Entretanto, convém registrar que a relação havida entre as partes não é decorrente de contrato de seguro, mas sim de associação. Nesse contexto, o autor, mesmo usufruindo dos benefícios de associado, também é responsável pela manutenção da associação e pelo rateio dos prejuízos dos demais membros e a requerida não se enquadra como companhia de seguros, mas uma associação de mútua cooperação, sem fins lucrativos, conforme constata seu estatuto social ( evento 12, PROC2 ). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de associação de proteção veicular, referente à indenização por roubo de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular; (ii) se houve efetivo pagamento da indenização securitária; (iii) qual o valor devido a título de indenização; (iv) se é devida indenização por lucros cessantes; (v) se a conduta da associação causou danos morais; e (vi) e a conduta da associação configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação estabelecida entre associado e associação mutualista para proteção veicular. 4. Não comprovado o pagamento da indenização securitária pela associação, que não juntou comprovante da transferência bancária. 5. O valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o Regimento Interno da Associação e o certificado de proteção veicular. 6. É válida a cláusula que exclui indenização por lucros cessantes, pois expressamente prevista no Regimento Interno. 7. A mera negativa de pagamento da indenização securitária configura descumprimento contratual e não gera, por si só, dano moral indenizável. 8. A imposição de multa por litigância de má-fé subordina-se à existência de prova concreta do dolo e do dano processual causado à parte contrária. Bem assim, a apresentação de defesa ou recurso para tentar convencer o juízo de determinada interpretação jurídica a ser aplicada aos fatos, por si só, não justifica a sanção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320 e 757; CPC, arts. 373, I e II, 489. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgInt n. 5010681-61.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, j. 18-06-2024; TJSC, AC n. 5001379-16.2019.8.24.0054, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 17-09-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/11/2022. (TJSC, Apelação n. 0301144-84.2017.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024). Dito isso, não há como aplicar, in casu, o prazo prescricional de um ano, conforme requerido pela demandada. Em casos como o presente, tratando-se de ação fundada em responsabilidade contratual, sem, contudo, configurar a cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular, o que atrairia a aplicação do prazo quinquenal previsto no inc. I do § 5º do art. 206, deve ser considerado o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL - AFUBRA). ALEGAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA E NÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. SISTEMA MUTUALISTA. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003580-91.2023.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Considerando, assim, que decorrido pouco mais de um ano entre o fato que ensejou o pedido de indenização e o ajuizamento da demanda, não há que se falar no decurso do prazo prescricional. 3. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Sem delongas, não há que se falar na revogação da gratuidade da justiça concedida no evento 4, porquanto a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre situação diversa daquela analisada por ocasião do deferimento do beneplácito. Assim sendo, rejeito o pleito formulado. 4. Da inépcia da petição inicial A preliminar em questão se confunde com o mérito e, por isso, será analisada por ocasião da sentença proferida. De qualquer forma, destaco que o prejuízo que o demandante afirma ter sofrido está devidamente quantificado na inicial e a análise acerca do acerto ou não na indicação de tal montante só será possível quando da prolação da sentença. 5. Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se a transferência do veículo para terceiros foi realizada pelo demandante ou não. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro, inicialmente, consoante pedidos formulados por ambas as partes, a expedição de ofício ao Detran/SP para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cópia da íntegra do prontuário do veículo SCANIA/P124CB 8X4 NZ 420, placa HDF9679, Renavam: 00925237329, especialmente o DUT por meio do qual realizou-se a transferência do bem para a pessoa de Renan Barros Medeiros. Tal prova se justifica para averiguar se a assinatura aposta no referido documento partiu da parte autora. Aportando aos autos a documentação requerida, dê-se vista às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Destaco, desde logo, que havendo impugnação da parte autora à autenticidade da assinatura aposta no DUT, necessária se fará a produção de prova pericial grafotécnica. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012193-56.2023.8.24.0019/SC AUTOR : NEUDI ANGELO DE CARLI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) AUTOR : IVONETE DE FATIMA DE SOUZA DE CARLI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) RÉU : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB SC025421) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por  NEUDI ANGELO DE CARLI e IVONETE DE FATIMA DE SOUZA DE CARLI em face do MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. , resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000603-20.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: TALITA MARIELLI TORRES DA SILVA RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca83c3 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:45, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARIN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000602-35.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TECCHIO RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3893b3b proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TECCHIO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000602-35.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TECCHIO RECLAMADO: VINICIUS MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3893b3b proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, sequer há contrato entre as partes, sendo a alegação de ausência de habitualidade. Portanto, trata-se de caso distinto. Considerando que há negativa de vínculo, postergo a análise do pedido de adicional de insalubridade. À pauta do dia 04/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /ID CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARIN
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