Yasmin Nobre De Faria Vieira
Yasmin Nobre De Faria Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 051662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Nobre De Faria Vieira possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJRJ
Nome:
YASMIN NOBRE DE FARIA VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000772-13.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MARISTELA CAPISTRANO DE AMORIM ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) RÉU : SEBASTIAN DAVIS BONDS ADVOGADO(A) : YASMIN NOBRE DE FARIA VIEIRA (OAB SC051662) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006219-63.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MURILO DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A) : YASMIN NOBRE DE FARIA VIEIRA (OAB SC051662) RÉU : CENTRO DE ATIVIDADE FISICAS MONTEMESSO EIRELI ADVOGADO(A) : CARINE DALL AGNO (OAB RS091945) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE INDEINZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MURILO DE SOUZA MENDES contra CENTRO DE ATIVIDADE FISICAS MONTEMESSO EIRELI, ambos já qualificados na exordial. Alega o autor, em suma, ser aluno da academia de atividades físicas da ré; que em 4/2/2024, após realizar seu treino, se dirigiu ao andar superior da empresa ré, onde não havia qualquer aluno, ocasião em que tirou uma foto sem camisa em frente ao espelho do local, razão pela qual foi repreendido por professor contratado pelo estabelecimento; que após tal situação, se desculpou, vestiu a camisa e se dirigiu à saída da academia; que o professor do estabelecimento perseguiu o autor pelas escadas e o repreendeu novamente, desta vez, elevando o seu tom de voz; que foi surpreendido com seu acesso bloqueado em razão do incidente, ocasião em que ocorreu novo desentendimento com o professor da empresa, que lhe agrediu. Defendeu terem ocorrido danos morais os quais merecem ser indenizados. Concluiu postulando pela citação da ré, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; do reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova e, ao final, sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Valorou a causa e juntou documentos. Citada ( evento 18, AR1 ), a parte requerida apresentou contestação ( evento 17, CONT2 ), em que arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, visto que os fatos narrados aconteceram na unidade de São José Campinas e não na unidade de Barreiros São José, sendo a parte fraqueada, portanto, alheia ao conflito. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer abalo moral indenizável causado pela requerida, uma vez que ausentes provas indicativas de constrangimento gerado ao autor, por fim, pleiteou pela inexistência de responsabilidade solidária ou de grupo econômico entre as demais unidades da rede. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral ( 29 e 35 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da legitimidade das partes Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação. Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão demérito, ressalvados fatos supervenientes que determinasse a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione'. [...] Para que se possa entender a aplicação desta teoria, alguns exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência de vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. Se o autor pretende a obtenção de verba devida contratualmente, mas demanda contra alguém estranho ao contrato, da própria estipulação da causa de pedir é possível aferir a ilegitimidade; o magistrado, neste caso, indeferirá a petição inicial sem exame do mérito" (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento : volume 1. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 214-215). No mesmo sentido é o pensar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ESPOLIATIVO IMPUTADO À DEMANDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. 'As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção.' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011607-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-05-2015). [...] DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS, MAS CUJO QUADRO FÁTICO, POR ORA, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037428-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-7-2015). Desse modo, reputando-se como verdadeiras as alegações feitas pela autora no sentido de que, enquanto aluno regularmente matriculado na academia ré, teria passado por situação vexatória, seguida de agressão, por funcionário contratado pelo estabelecimento, infere-se que teria direito à indenização, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto, se verificar-se que tais declarações não foram suficientemente provadas, a hipótese será de improcedência, e não de carência de ação. Não bastasse, o autor demandou exatamente com a pessoa jurídica que firmou o contrato ( evento 1, CONTR5 ), ou seja, tendo a própria ré se apresentado ao consumidor com o CNPJ e endereço que constou à exordial, de modo que o contratante assume a responsabilidade por qualquer ato de prepostos contratados, nos endereços onde o serviço poderia ser prestado. Rechaça-se, pois, a preliminar. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: se ocorreram danos materiais e morais causados pela situação vexatória vivenciada pelo autor, e qual a sua extensão. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. 4. Das provas a serem ainda produzidas: Reconhecendo ser necessária a produção da prova oral pleiteada pela ré, intimem-se as partes que pleitearam a produção de prova oral para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem qual(is) fato(s) controvertido(s) pretendem demonstrar por meio oral por meio da oitiva de cada testemunha, não podendo ser genérico. Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverão arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002139-42.2025.4.04.7200/SC AUTOR : FILIPE ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : YASMIN NOBRE DE FARIA VIEIRA (OAB SC051662) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora busca a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de sua falecida genitora, alegando ter sido ela acometida de neoplasia maligna. Desse modo, retifique-se a autuação para constar o autor como sucessor de Ana Maria Rosa. Quanto ao mérito do pedido, verifico haver controvérsia quanto à data de diagnóstico da doença. Enquanto a parte autora afirma que o diagnóstico ocorreu no ano de 1996, há apenas um atestado médico remissivo como única prova da existência da doença naquele ano, o que é insuficiente a firmar o convencimento do Juízo. Assim, confiro à parte autora o prazo de 10 dias para juntar documentação médica em que estabelecido o diagnóstico da doença contemporânea a 1996. Intime-se. Juntados os documentos, dê-se vista à União, retornando os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003748-83.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : ANDRE FILIPE ROSA ADVOGADO(A) : YASMIN NOBRE DE FARIA VIEIRA (OAB SC051662) ATO ORDINATÓRIO [...] INTIME-SE a parte exequente/impugnada para se manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado resultará na apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença sem a sua oitiva.
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