Christian Luiz Floriani Stafin

Christian Luiz Floriani Stafin

Número da OAB: OAB/SC 051676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christian Luiz Floriani Stafin possui 106 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPE, TRF3, TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJCE, TRT9
Nome: CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000896-21.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: NUBIA SIMONE DA SILVA MAIA RECLAMADO: WE4U FOLPAG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4109ca proferido nos autos. D E S P A C H O   1. Tendo em vista o requerimento específico para a produção de prova pericial, em razão do pleito de adicional de insalubridade, para o encargo pericial nomeio o perito OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito: (a) resposta aos quesitos formulados pela(s) parte(s). Caso algum quesito já tenha sido respondido no corpo do laudo, fica o(a) Perito(a) dispensado(a) da repetição da resposta, podendo responder em separado apenas os quesitos ainda não contemplados em seu trabalho. Registre-se que a disposição legal outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem por ocasião do exame pericial.  (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) perícia designada para o dia 27.08.2025 às 09h45min, na sede da ré - MAX COLIN, 726 , AMERICA - JOINVILLE - SC (d) solicitar à empresa ré que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de 30 dias para entrega do laudo após a realização da inspeção;   3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo,  informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados  os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade,  no prazo comum de cinco dias.  JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WE4U FOLPAG LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003880-14.2024.8.24.0103/SC AUTOR : VIP INVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CARVALHO VICENTE (OAB SC062601) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 90).   Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.  Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018048-03.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO : EGS COMERCIAL ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676) ADVOGADO(A) : VANESSA CARVALHO VICENTE (OAB SC062601) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 5º, III e o art. 56 da Portaria n. 01/2023 1 , deste Juízo, fica intimada a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação. A emissão da guia é feita na aba Custas, botão "incluir impugnação", localizado na parte inferior, do lado direito. 1. Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001935-05.2023.5.12.0004 RECORRENTE: ADEMIR SCHAEFER RECORRIDO: HOMEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001935-05.2023.5.12.0004  RECORRENTE: ADEMIR SCHAEFER  RECORRIDO: HOMEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. ADEMIR SCHAEFER Agravado(s): HOMEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOMEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005095-28.2025.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027014-37.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NEWTON GERONAZZO ADVOGADO(A) : VANESSA CARVALHO VICENTE (OAB SC062601) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, foram localizados diversos endereços distintos da parte ré/executada (cf.  relatório em anexo). Com efeito, i-se a parte interessada para, no prazo de 05 dias, diligenciar e apontar em qual deles a parte ré/devedora pode ser encontrada, sob pena de extinção. Saliente-se que o primeiro endereço informado por cada instituição bancária corresponde ao mais recente na ordem apresentada. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055282-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIR LUIZ MAIA LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Edir Luiz Maia Ltda contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança n. 5004218-51.2025.8.24.0103, que indeferiu a medida liminar em que objetivava "a imediata suspensão dos efeitos do Protocolo de Suspensão nº 2500000230133, de 25/06/2025, restituindo à impetrante o pleno exercício de seu credenciamento para emissão de NF-e". Defende que "a suspensão do credenciamento da Agravante para emissão de NF-e foi implementada de forma sumária, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa antes da imposição da restrição. Trata-se de flagrante cerceamento de defesa, pois a empresa foi punida administrativamente com a retirada de uma prerrogativa essencial (a emissão de documentos fiscais) sem poder contestar os indícios de fraude que lhe foram imputados". Além disso, alega a desproporcionalidade e ilegalidade da medida cautelar aplicada, visto que com base apenas em indícios ainda não devidamente apurados, aplicou-se uma sanção extremamente gravosa, cujo impacto pode ser irreversível para a empresa. E, por fim, disse que a manutenção da medida causará tanto prejuízos para si, quanto para terceiros, tais como os seus nove funcionários, fornecedores e prestadores de serviço que têm relação comercial com a agravante, pois deixam de vender insumos ou de prestar serviços contratados, abalos que podem repercutir em cadeia na economia local. Assim, requer a concessão do pedido, inclusive em tutela recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de notas fiscais por indício de fraude é considerado legítimo por esta Corte de Justiça, não havendo falar em prejuízo ao contraditório pelo mero diferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - EMPRESA "NOTEIRA" - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO. 1. Não cabem as chamadas sanções políticas - é ao menos uma posição jurisprudencial muito firme. Coisa diferente, porém, é encarar a Administração Tributária como subserviente à fraude. O direito tributário não precisa ser arredio à lógica para ser justo. Deve equilibrar as prerrogativas do contribuinte e da Fazenda Pública. 2. O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento administrativo. Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório. Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro. Não há impedimento definitivo de acesso ao devido processo legal; há apenas uma impossibilidade momentânea, o que não inviabiliza o trâmite administrativo futuro, inclusive com abertura de prazo para exercício da ampla defesa - como tem sido observado aqui. 3. Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de suspensão sumária de emissão de documentos ficais eletrônicos com fundamento no art. 2º, § 6º, do Anexo 11, do RICMS/SC. 4. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038438-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). Ainda, de julgados mais recentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE MANTIVESSE O CADASTRO DA IMPETRANTE ATIVO ATÉ A APRECIAÇÃO DE RECURSO MANEJADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE DA MEDIDA DO FISCO, ALÉM DE NÃO HAVER AÇÃO ESTATAL VISANDO ESPECIFICAMENTE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR INDÍCIO DE FRAUDE (EMPRESA SUPOSTAMENTE NOTEIRA), EXEGESE DO ART. 2°, § 6º, DO ANEXO 11 DO RICMS/SC. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE, DE FATO, É PROCEDIMENTO AUTÔNOMO E POSTERIOR À SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO E EXIGE A GARANTIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO (ART. 10, IX, A E B DO ANEXO 5 DO RICMS/SC), MAS NÃO É O CASO DOS AUTOS, QUE A MEDIDA APLICADA PELO FISCO FOI A SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES BEM APONTADAS NO PROTOCOLO DE SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE DF-E, NÃO HAVENDO PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A DERRUÍ-LOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR O PLEITO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062337-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA A SUSPENSÃO DO ATO COATOR ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE FISCAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APELO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5023457-28.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). Com efeito, a medida acautelatória está prevista no arts. 2º, § 6º, e 37, § 5º, do Anexo 11 do RICMS/SC: Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que: [...] § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); [...] Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. [...] § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Assim, como apontou o magistrado de origem, " com base em levantamentos e análises de dados realizados no âmbito da Administração Tributária, a autoridade fiscal estadual identificou 10 elementos indiciários que apontam para a possível emissão, pela impetrante, de documentos fiscais eletrônicos contendo indícios de fraude, simulação e/ou outras irregularidades tributárias": Em informações adicionais também se constatou (Evento 1, ANEXO4): Em vista disso, denoto que o ato de suspensão do credenciamento está revestido de legalidade, uma vez que amparado em fundada suspeita de prática de vários atos fraudulentos. Lado outro, não há provas pré-constituídas voltadas a afastar tais indícios, de modo que até mesmo acertada a compreensão adotada na origem no sentido de que "a via mandamental não comporta dilação probatória, a qual se revela imprescindível no presente caso para a adequada apuração dos indícios apontados." Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada. Comunique-se o juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC. Intimem-se. Após, voltem conclusos.
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